Banco é condenado por não proteger funcionária


Cabe ao Estado a preservação da ordem pública e da integridade pessoal e patrimonial. Mas, banco que não impede atuação de bandidos na agência, mesmo depois de advertido pelo gerente, deve ser responsabilizado por danos causados a empregada que fica com transtornos psíquicos após assalto. Por unanimidade, assim decidiu a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

Funcionária aposentada do Banco Nossa Caixa S.A., a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Catanduva, pedindo indenização por danos morais. Disse que passou a ter problemas psíquicos depois de assalto assustador e traumatizante na agência em que trabalhava. Condenado em 1ª instância, o banco recorreu ao TRT.

Segundo a relatora do recurso, Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite, após o assalto, os médicos do banco sequer confortaram a trabalhadora. "Ressalta evidente a negligência do banco no dever de velar pela proteção de seus subordinados", disse Maria Cecília.

Para a magistrada, o banco deve arcar com os transtornos provocados pelo assalto, que só ocorreu por causa do inadequado sistema de segurança oferecido na agência. Esclareceu ainda a relatora que ocorreu abalo na tranqüilidade íntima da trabalhadora, causado pela dor ou outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico.

Finalizando, foi mantido o valor da indenização imposta em 1ª instância. Além do danos morais, o banco também foi condenado a pagar diferenças na complementação de aposentadoria da ex-funcionária. Segundo a relatora, as horas extras prestadas não foram consideradas no salário que serviu de base de cálculo da aposentadoria. Foi dado à condenação o valor de R$300 mil. (01136-2004-028-15-00-2 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região


801 - 15/10/2005
Raul Guidini

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