A juíza Rejane Souza Pedra, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, concedeu liminar determinando a reintegração da funcionária do Banespa, Ione Ivete Dalbosco, demitida sem justa causa no dia 4 de abril, porque havia discordado do critério usado pelo banco para a licença remunerada pré-aposentadoria. os banespianos têm garantia de emprego até 30 de novembro. Ione reassumiu na última terça-feira, dia 11, as suas funções na agência Novo Hamburgo, do Santander, diante do fechamento da unidade do Banespa na cidade.
A magistrada declarou “a nulidade da rescisão contratual, determinando a reintegração da funcionária, bem como o restabelecimento das vantagens previstas no quadro de carreira vigente à época da contratação, com o pagamento das parcelas abaixo relacionadas, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e a prescrição pronunciada”.
Parcelas com incidência de INSS:
1) salários e demais vantagens (adicional por tempo de serviço, abonos salariais, gratificação de caixa, gratificações semestrais) do período de afastamento até a efetiva reintegração, em parcelas vencidas e vincendas;
2) diferenças salariais (anuênios, qüinqüênios, movimentações horizontais e verticais periódicas), com reflexos em repousos, horas extras, férias com 1/3, gratificações semestrais e 13º salários;
3) diferenças salariais, à vista dos índices de reajustes previstos nas normas coletivas juntadas aos autos, observados os períodos de vigência, e reflexos em repousos, qüinqüênios, horas extras, férias com 1/3, gratificações semestrais, 13º salário;
4) horas extras, assim consideradas as excedentes à sexta diária, com os adicionais legais e normativos, observada a jornada de trabalho fixada na fundamentação, inclusive decorrente de intervalos não gozados, e reflexos em repousos (incluídos sábados quando houver previsão em norma coletiva neste sentido), gratificações semestrais (Súmula nº 115 do TST), férias com 1/3, 13º salários;
Parcelas não sujeitas à incidência de INSS:
1) auxílio alimentação e auxílio cesta-alimentação do período de afastamento, e parcelas vincendas;
2) segunda parcela do abono pecuniário, previsto na cláusula 88ª, §º, do Acordo Coletivo de Trabalho 2004-2006, deduzida eventual importância satisfeita no curso do feito;
3) diferenças de licenças-prêmio indenizadas em janeiro e setembro de 2002;
4) reflexos das parcelas salariais deferidas em FGTS.
A juíza ainda reconheceu “o restabelecimento da vantagem denominada licença-prêmio, determinando a expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho para as medidas cabíveis, no que se refere a coação do empregador na conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário”.
O diretor do Sindicato dos Bancários de Novo Hamburgo, Silvio Anízio Pedroso Rosa, comemorou a decisão. “A volta da Ione ao trabalho mostra que o Santander não pode fazer o que bem entende, passando por cima dos direitos dos funcionários. Espero que o grupo espanhol aprenda a lição e respeite os empregos e conquistas de seus trabalhadores, que são os responsáveis pelos gordos lucros acumulados e enviados anualmente para a Espanha”, analisou.
Fonte: Sindicato dos Bancários de Novo Hamburgo
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