Banespa não pode descontar parcela paga pelo INSS


O Banespa Santander não pode descontar de aposentado que recebe complementação do benefício a correção monetária paga pelo INSS. A decisão liminar é do juiz Carlos Dias Motta, da 17ª Vara Cível Central de São Paulo. Representou o aposentado o advogado Victor Hugo Pereira Gonçalves, do escritório Rodrigues Gonçalves Advogados Associados.

Funcionários do banco que foram contratados até 1975 recebiam complementação de aposentadoria, ou seja, o Banespa complementava o valor pago pelo INSS formando uma aposentadoria de valor equivalente ao salário da ativa.

Assim, os aposentados que recebem a complementação da aposentadoria pelo Banespa e que ganharam benefício de revisão receberam uma correspondência do banco determinando que eles cedessem seus créditos de 50% a 100% dos valores recebidos pelas diferenças devidas pelo INSS. Na verdade o Banespa está cobrando do aposentado metade ou todo valor que o INSS pagou de correção.

O juiz determinou que o banco pare de fazer os descontos no benefício de um aposentado que percebe a complementação, além de restituir o que já foi descontado sob pena de multa equivalente ao dobro do valor retido.

Leia trechos da liminar

Fls. 14: Recebo o aditamento à inicial e considerando que presentes os requisitos do fumus boni iure, em decorrência da plausibilidade da alegação de ilegalidade do constrangimento à celebração de contrato de cessão de direitos de crédito, mediante a imposição de desconto unilateral de diferenças de benefício previdenciário, e do periculum in mora, dada a iminência da prática do ato comunicado através da notificação juntada a fls.11, concedo liminarmente a medida, para determinar à requerida que se abstenha de promover o desconto de valores na complementação da aposentadoria mensal, ou, caso o tenha feito, promova a restituição imediata, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente retido ou descontado, sem prejuízo das conseqüências pelo eventual descumprimento da ordem judicial. Cite-se e intime-se observando-se o disposto nos artigos 802 e 803 do Código de Processo Civil. Int. 19/09/2005 Despacho Proferido.

Fonte: Revista Consultor Jurídico


799 - 12/10/2005
João Bosco

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