Ações de correção monetária do PIS/PASEP prescrevem em cinco anos


A Advocacia-Geral da União (AGU) em Caxias do Sul (RS) impediu o pagamento para uma servidora pública da correção monetária do PIS/Pasep, decorrente dos expurgos inflacionários relativos aos meses de janeiro de 1989 (Plano Verão) e abril 1990 (Plano Collor I). O juiz federal Paulo Mario Canabarro Trois Neto, do Juizado Especial Federal Cível de Caxias do Sul, concordou com os argumentos da AGU de que a ação está prescrita porque o Decreto 20.910/32 determina um prazo de cinco anos para cobrança de dívidas contra a União.

O juiz argumentou na decisão que a ação foi ajuizada em 2005, dezesseis anos após a vigência dos planos econômicos. "Fulminada encontra-se a pretensão do autor, conforme o artigo 219, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil". Além disso, considerou os argumentos da AGU de que ao contrário do que alega a servidora, as contribuições para o PIS/Pasep prescrevem em cinco anos e não em trinta, como o FGTS.

Neste caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a natureza jurídica das contribuições para o PIS/Pasep é tributária, portanto seu prazo de prescrição não se assemelha ao do FGTS. O juiz Paulo Mario Canabarro extinguiu a ação com o julgamento do mérito.

Fonte: Advocacia-Geral da União


789 - 10/09/2005
Luiz Fernando

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