Finalmente o SANTANDER/BANESPA esclarece a cláusula 44ª do ACORDO COLETIVO, específico para o BANESPA, assinado com a CONTEC – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO, levado a registro em 1/6/2005 perante o MINISTÉRIO DO TRABALHO.(você sabia????- Pois é verdade).
No início de julho de 2005, o nosso colega DAVID DE OLIVEIRA FONSECA FILHO (me autorizou colocar o seu nome), ajuizou uma reclamação trabalhista, de rito ordinário, através de seu advogado Dr.Stalin, contra o BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA, pedindo o reajuste da complementação com base no IGP-DI da FGV, a partir de 01 de setembro de 2001, diferenças vencidas e vincendas, com atualização monetária e os juros legais, em isonomia de tratamento no pagamento da complementação de aposentadoria com aqueles que, em idêntica situação, migraram para o Plano de Complementação do BANESPREV, renunciando a todos os direitos trabalhistas em relação ao BANESPA.
Outros fundamentos jurídicos foram, também, abordados.
Em 12 de julho de 2005, o nosso colega David fez a opção pela cláusula 44ª, num momento desespero e desinformação (data limite = 6 meses).
Em audiência UNA realizada no dia 08/09/2005, às 14:28 horas, na 79ª Vara do Trabalho – São Paulo – Capital, o nosso colega foi surpreendido, juntamente com o seu Advogado Dr.Stalin, quando foi apresentada na defesa preliminar do Banco, a alegação da falta de interesse de agir, uma vez que a adesão à cláusula 44ª tornava nulo o objeto da ação.
FICOU BASTANTE CLARO PARA NÓS, DE QUE AQUELE QUE FIZER A SATÂNICA ADESÃO, ESTARÁ COM TODOS OS SEUS DIREITOS OU PRETENSÃO QUE TENHA OU POSSA VIR A TER, ABSOLUTAMENTE “NULOS E ARQUIVADOS”.
TOTALMENTE EXTINTOS.
NO MEU ENTENDER, TODAS AS AÇÕES (PLR e OUTRAS) deixam de existir o objeto da ação.
Serão, também, todos obrigados a migrar para um novo fundo a ser criado, com as regras determinadas pelo Santander, uma vez que seus direitos passam a ser previdenciários.
Cláusula 44ª
A opção aqui prevista será feita individualmente, em proposta formulada pelo próprio interessado, simultaneamente com o preenchimento e assinatura de impresso próprio (Termo de Adesão) e anexos, expressando a concordância irretratável e irrevogável com o novo regime de concessão e reajuste da complementação do benefício previdenciário, com extinção de qualquer direito ou pretensão que tenha ou possa vir a ter, desde então e para o futuro, em função da vinculação da complementação aos salários ou remuneração dos empregados ativos direta ou indiretamente.
A pegadinha também está no novo regime de concessão.
QUEM FEZ A OPÇÃO NÃO SE DESEPERE.
A adesão não foi um ato jurídico perfeito.
De acordo com a CLT, somente assistido pelo Ministério Público ou Sindicato pode-se alterar o contrato de trabalho.
As testemunhas que o banco exigiu não substituem este preceito legal.
Aguardem notícias sobre este assunto, e vai reservando o dinheiro do abono indenizatório para depositá-lo em juízo.
Laércio Ranieri
| |