Santander exclarece cláusula 44ª


Finalmente o SANTANDER/BANESPA esclarece a cláusula 44ª do ACORDO COLETIVO, específico para o BANESPA, assinado com a CONTEC – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO, levado a registro em 1/6/2005 perante o MINISTÉRIO DO TRABALHO.(você sabia????- Pois é verdade).

No início de julho de 2005, o nosso colega DAVID DE OLIVEIRA FONSECA FILHO (me autorizou colocar o seu nome), ajuizou uma reclamação trabalhista, de rito ordinário, através de seu advogado Dr.Stalin, contra o BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA, pedindo o reajuste da complementação com base no IGP-DI da FGV, a partir de 01 de setembro de 2001, diferenças vencidas e vincendas, com atualização monetária e os juros legais, em isonomia de tratamento no pagamento da complementação de aposentadoria com aqueles que, em idêntica situação, migraram para o Plano de Complementação do BANESPREV, renunciando a todos os direitos trabalhistas em relação ao BANESPA.

Outros fundamentos jurídicos foram, também, abordados.

Em 12 de julho de 2005, o nosso colega David fez a opção pela cláusula 44ª, num momento desespero e desinformação (data limite = 6 meses).

Em audiência UNA realizada no dia 08/09/2005, às 14:28 horas, na 79ª Vara do Trabalho – São Paulo – Capital, o nosso colega foi surpreendido, juntamente com o seu Advogado Dr.Stalin, quando foi apresentada na defesa preliminar do Banco, a alegação da falta de interesse de agir, uma vez que a adesão à cláusula 44ª tornava nulo o objeto da ação.

FICOU BASTANTE CLARO PARA NÓS, DE QUE AQUELE QUE FIZER A SATÂNICA ADESÃO, ESTARÁ COM TODOS OS SEUS DIREITOS OU PRETENSÃO QUE TENHA OU POSSA VIR A TER, ABSOLUTAMENTE “NULOS E ARQUIVADOS”.

TOTALMENTE EXTINTOS.

NO MEU ENTENDER, TODAS AS AÇÕES (PLR e OUTRAS) deixam de existir o objeto da ação.

Serão, também, todos obrigados a migrar para um novo fundo a ser criado, com as regras determinadas pelo Santander, uma vez que seus direitos passam a ser previdenciários.

Cláusula 44ª

A opção aqui prevista será feita individualmente, em proposta formulada pelo próprio interessado, simultaneamente com o preenchimento e assinatura de impresso próprio (Termo de Adesão) e anexos, expressando a concordância irretratável e irrevogável com o novo regime de concessão e reajuste da complementação do benefício previdenciário, com extinção de qualquer direito ou pretensão que tenha ou possa vir a ter, desde então e para o futuro, em função da vinculação da complementação aos salários ou remuneração dos empregados ativos direta ou indiretamente.

A pegadinha também está no novo regime de concessão.



QUEM FEZ A OPÇÃO NÃO SE DESEPERE.


A adesão não foi um ato jurídico perfeito.

De acordo com a CLT, somente assistido pelo Ministério Público ou Sindicato pode-se alterar o contrato de trabalho.

As testemunhas que o banco exigiu não substituem este preceito legal.

Aguardem notícias sobre este assunto, e vai reservando o dinheiro do abono indenizatório para depositá-lo em juízo.

Laércio Ranieri



786 - 09/09/2005
Laércio Ranieri

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