Sindicato não pode ferir direitos mínimos do trabalhador, assegurados constitucionalmente. É nula a cláusula de acordo coletivo que adota 20 minutos como limite de tolerância para anteceder ou suceder a jornada de trabalho, se não oferece qualquer vantagem ou benefício ao empregado. Assim decidiu, por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
Duas trabalhadoras ajuizaram reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba contra TELESP - Telecomunicações de São Paulo S.A., pedindo horas extras. Em sua defesa, a empresa alega que existe acordo coletivo prevendo que os 20 minutos antes e depois da jornada de trabalho não serão considerados como horas extras. As empregadas recorreram ao TRT, já que a 1ª instância indeferiu o pedido.
Para o relator do recurso, Juiz Lorival Ferreira dos Santos, a negociação coletiva tem previsão na Constituição Federal. Por outro lado, o representante da categoria profissional não tem soberania a ponto de vulnerar direitos mínimos, assegurados constitucionalmente. "Se a categoria profissional abrir mão do direito a horas extraordinárias, deve, certamente, receber, em troca, um benefício em compensação", disse o Juiz Lorival. Segundo o julgador, existe lei estabelecendo a tolerância de 5 e não 20 minutos antes e depois da jornada.
Já que os acordos coletivos não apresentaram nenhum benefício ou vantagem como compensação pela ampliação dos minutos de tolerância da jornada de trabalho, a cláusula não foi considerada válida pelo relator do recurso. "Há que conceder às trabalhadoras como horas extras os minutos que antecederam ou sucederam a jornada", concluiu o magistrado, o qual arbitrou à condenação o valor de R$15 mil.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho
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