A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de três aposentados do Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa de obter duas vantagens previstas em convenção coletiva dos bancários em detrimento de acordo coletivo negociado posteriormente. Manteve-se, dessa forma, decisão de segunda instância que julgou incabível a aplicação isolada de norma de convenção coletiva, quando as relações de trabalho, na empresa, são reguladas por acordo coletivo.
Os aposentados querem abono único e reajuste de 5,5%, a incidir na complementação de aposentadoria, previstos na convenção coletiva de 2001/2002 firmada pela Fenaban e sindicatos dos bancários, vantagens substituídas mais tarde por outras, como garantia de emprego, em acordo coletivo negociado pelo Sindicato e o Banespa.
O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (SP) indeferiu o pedido dos aposentados, com a adoção da “teoria do conglobamento”, pela qual os ganhos obtidos por uma categoria profissional são considerados no conjunto das regras, não podendo ser pinçados somente os favoráveis. Os sindicatos, de acordo com esse princípio, podem reduzir benefícios em troca de garantias que, em dado momento, sejam consideradas mais vantajosas para a totalidade da categoria. Por isso, seria inviável a análise isolada de uma ou outra cláusula coletivamente pactuada.
A decisão do TRT sobre a prevalência do acordo coletivo aos empregados do Banespa “traz, implícita e explicitamente, a aplicabilidade do acordo coletivo aos inativos, o que justificou a inaplicabilidade da convenção"” afirmou o relator do recurso dos aposentados, José Simpliciano Fernandes. Para ele, as demais questões apresentadas pelos aposentados não são fundamentais para a solução do conflito, pois não enfrentam diretamente a tese do TRT em relação à teoria do conglobamento.
Com base nessa teoria, o TRT interpretou a regra que estabelece a prevalência das condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, (CLT, artigo 620) dessa forma: Não prevalece a norma mais benéfica aos autores da ação, mas, sim, a norma mais benéfica à categoria profissional, pois a garantia de emprego para os empregados ativos do Banco sobrepõe-se ao reajuste salarial do qual abriram mão. Dessa forma, acordo coletivo “é o que melhor realiza, de modo global, esse princípio e os da Constituição relativos à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho”.
Em reforço a essa interpretação, o Tribunal Regional julgou incabível “a análise dos instrumentos coletivos cláusula a cláusula, pois estaria se criando uma terceira norma coletiva, um verdadeiro Frankstein jurídico, fato insano por alguns motivos lógicos: não foi firmado pelo sindicato profissional, não foi fruto de negociação e não passou pelo crivo da categoria”.
Fonte: TST
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