Apenas a parte salarial de indenização trabalhista é tributada


Apenas a parte salarial de indenização obtida em ação trabalhista deve ser tributada. O entendimento é do juiz federal Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Federal de São Paulo, impediu o desconto do Imposto de Renda das verbas recebidas por dez trabalhadores no julgamento de ação contra a União.

De acordo com o processo, a Caixa Econômica Federal depositou em juízo o valor da condenação em ação trabalhista, porém a incidência do Imposto de Renda, de 27,5%, que é a alíquota máxima, foi aplicada sobre o total das indenizações.

A ação ordinária pedia para que não houvesse incidência do Imposto de Renda sobre todas as verbas de cunho indenizatório, adicionais de horas extras, noturno e transferência, verbas previdenciárias sem caráter de provento, juros moratórios, férias, terço de férias e licenças prêmio indenizadas, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço indenizado, entre outras.

Pedia, ainda, que alíquota incidente não fosse a do dia do recebimento dos rendimentos, mas sim que se referissem às aquisições das disponibilidades jurídicas, distribuídas mês a mês.

Citada, a União alegou ausência de documento essencial, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito alegou que não cabe a isenção requisitada uma vez que a tributação é legal, sem danos ou lesão a direito.

A defesa dos trabalhadores, representada pelo advogado Luiz Antonio Bernardes, do Eurico de Castro Parente Advocacia e Consultoria, alegou que a natureza indenizatória do crédito não comporta a cobrança do Imposto de Renda, por não se incluir no conceito de “renda e proventos de qualquer natureza” sujeitos à incidência deste tributo, e que sua exigência agride os princípios da “estrita legalidade tributária”.

Para o juiz Giuzio Neto, a parte salarial da indenização é apenas uma reposição do valor que foi perdido no período trabalhado, portanto, não pode ser novamente tributado. Já os outros valores representam um aumento de patrimônio.

“Assim, em princípio, decorre da própria lei o afastamento da incidência do Imposto sobre a Renda, o que não constitua rendimento, como indenizações por acidentes de trabalho e aqueles pagas em razão de despedida ou rescisão de contratos de trabalho”, afirmou o juiz.

Segundo a decisão, estender a incidência é sem dúvida agredir o princípio da estrita legalidade tributária, “além de constituir evidente aviltamento do próprio direito à indenização”.

A decisão reduziu a tributação dos autores sobre os valores por eles obtidos na ação trabalhista na proporção de 20 a 80%, conforme cada caso.

Fonte: Revista Consultor Jurídico


781 - 07/09/2005
Celeste Viana

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