Sangue novo - Carta aberta aos novos advogados da União ATENÇÃO COLEGAS, VAMOS FAZER CUMPRIR AQUILO QUE ELES (ADVOGADOS DA UNIÃO) SE PROPÕEM A FAZER.....
Tomaram posse nesta segunda-feira
(5/9), em todo o Brasil, 370 advogados da União, aprovados em recente concurso
público conduzido pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União. São vocês jovens de idade média em
torno de 25 anos que aceitarão verdadeira missão não apenas de
cumprir a Constituição e as leis do país, mas de dar
orientação jurídica ao administrador público e de bem defender os bens e
interesses da União. Parece tarefa corriqueira para quem tem
formação nas ciências jurídicas, mas a função do advogado da União é
de verdadeiro agente político, na medida em que não deve limitar seu trabalho a
achar textos legislativos a ampararem as políticas públicas e de governo ou a
dar defesa formal em processos judiciais, mas sim, e esse é o
desafio, dar-lhes formatação que as conduza para dentro dos limites
do direito, enquanto expressão de justiça. A Administração Pública
Federal padece de costumes incompatíveis com a nova ordem constitucional e
democrática instauradas pela Constituição de 88.
Contenta-se com a aplicação meramente literal de textos legais;
impede solução administrativa depois que o cidadão é obrigado a procurar o Poder
Judiciário, como se o reconhecimento de direitos dependesse de chancela
judicial; cultiva burocracia ineficiente que esconde os direitos embaixo de
papéis e despachos inúteis, pois a servidor público não foi capacitado para
decidir, entre outras mazelas. Mas o paradigma mais nefasto
que se encontra cristalizado nas repartições e no íntimo dos homens públicos é o
de que o valor justiça somente pode ser alcançado nos órgãos do Poder
Judiciário. Há verdadeira subversão da ordem nesse
aspecto. O Estado tem o dever de promover e distribuir justiça e deve
fazê-lo sem que tenha que provocar conflito com o cidadão. Ao
aplicar burocrática e cegamente uma lei provoca, não raro, uma injustiça
e, via de conseqüência, um conflito de interesses que vai desaguar no Poder
Judiciário com uma solução custosa, não apenas financeira,
mas que afeta a própria dignidade do brasileiro que é exposto à
demora e a constrangimentos de toda ordem, notadamente os ligados à
privação do exercício do direito que tem. Mas o Estado, quando não tem uma função
administrativa juridicamente eficiente, dá azo ao que o ministro Gilmar Mendes,
quando advogado-geral da União, chamou de estelionato
judicial, ou seja, a ineficiência da Administração dá argumentos a verdadeiras quadrilhas
que se valem do processo judicial para fazer valer um direito
inexistente. Ademais,
insere nos membros da magistratura e da sociedade em geral um
sentimento de que a Administração está sempre errada. A Advocacia-Geral da União é
recente e ainda encontra-se em processo de estruturação. A ela está
reservada uma missão de vanguarda na dinâmica jurídica. O direito deve ser
criado e recriado dentro da Administração, a partir da atuação do advogado de
Estado e para que isso ocorra é preciso vidência da cúpula da instituição no
sentido de procurar constituir garantias ao exercício da função, tal como a
independência técnica na análise de caso concreto, mitigada com instrumentos que
permitam a consolidação de uma jurisprudência administrativa. A perseguição do valor
justiça, repito, deve se dar dentro da Administração Federal, mas
isso não quer dizer que todas as demandas do cidadão serão acolhidas, pois a
justiça não tem lado. Quer dizer apenas que deve ser dado a cada um exatamente
aquilo que é seu e negado aquilo que não é. Em ambas as hipóteses,
o cidadão deve saber exatamente quais os motivos que
concederam ou que negaram o seu direito a ponto de se convencer sem que tenha
necessidade de buscar esse convencimento nas raias do Poder
Judiciário. Se for, há de ser debitado apenas a insatisfação
natural do ser humano. O compromisso com o cidadão
deve ser revelado mesmo dentro de um processo judicial em que o advogado da
União, diante das provas produzidas, convença-se do direito
vindicado. Nesse caso, a ética do Estado, se é que podemos assim
denominar, não permite a perpetuação do conflito e exige imediato
reconhecimento do pedido, mesmo antes que o juiz tenha
tido oportunidade de se posicionar, pois aqui, mais do que em
qualquer outra seara, impera a regra da boa fé objetiva,
onde o expoente da colaboração recíproca tendente a descobrir o
direito deve ser observado pelo Estado-Administração, que não pode
ingressar no jogo de artimanhas e chicanas processuais que lançam nuvens negras
a garantirem a prevalência de interesses que, diante da verdade, não se
consolidariam. O advogado da União não deve
carregar consigo o ranço da defesa, mas o compromisso com a realização da
justiça. Esse vetor tanto permite a solução rápida e pacífica de
conflitos instalados, quando se tratar de reconhecimento de direitos, quanto o
vigor de uma demanda que vai buscar o direito do Estado, que deve ser entendido
com o direito de toda a sociedade, até que se ultime o último apelo. Se é verdade que esse ideal, que parece
tão simples e ao mesmo tempo tão caro ao cidadão, ainda está por ser construído
e precisa de agentes qualificados como vocês que hoje assumem seus encargos,
também é verdade que essa construção depende de homens e mulheres que não
estejam apenas procurando emprego, posição social, status, mas que estejam
comprometidas, em primeiro lugar, com os cidadãos miseráveis que dependem da
implementação de políticas públicas para viverem com dignidade e com o cidadão
contribuinte que quer ver o seu imposto gasto de forma eficiente e justa. Tenho
fé! Com essas palavras é que me dirijo a
cada um dos 370 novos membros da Advocacia-Geral da União, na certeza, mais do
que na esperança, de que haveremos de construir uma Instituição que seja
reconhecida como instrumento primeiro de garantia da cidadania e, ao mesmo
tempo, de proteção aos recursos e ao patrimônio da
sociedade.
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