Salário creditado na conta corrente, não passa a integrar o saldo.

BANCO NÃO PODE QUITAR DIVIDA SEM AUTORIZACAO DO CLIENTE

Álvaro, - Como devo proceder juridicamente já que a Banesprev já descontou esse mês toda minha complementação ? - Vitor Faro

Resposta do n/ jurídico: -
Estamos juntando argumentações para discutir essa atitude da Banesprev e Banco sobre suspensão do pagamento da complementação via judicial através de ação coletiva. - Dentro de alguns dias teremos novidade quanto a propositura da ação. - Assim por hora os associados não precisam tomar nenhuma providência, uma vez que a ação coletiva terá pedido de liminar para restabelecer o pagamento da complementação. - Cristina Amorim/CNA


ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Deferimento. Proibição de bloqueio dos salários da agravante em sua conta corrente. Natureza alimentar desses pagamentos, que são impenhoráveis. Salário que, a partir do momento em que é creditado na conta corrente, não passa a integrar o saldo. Verba sobre a qual nenhum ônus pode incidir. Vedação de compensação do salário da agravada com o débito relativo à prestação do contrato de empréstimo em que figurou como devedora solidária. Artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Ilegalidade das cláusulas contratuais que permitem ao agravante lançar mão dos salários da agravada para a quitação das parcelas decorrentes do contrato de empréstimo. Cláusulas abusivas, sendo nulas de pleno direito, uma vez que colocam o consumidor em desvantagem exagerada. Artigo 51, § 1º, inciso III, do CDC. Precedentes dos Egrégios Tribunais de Alçada do Rio Grande do Sul e do Paraná. Agravo desprovido.



Prezados colegas, prezado Vitor Faro e Rossi,

O fundamento maior é a Constituição Federal, art. 7º - inciso X. Porém, especificamente a matéria está contida no artigo 649 do Código de Processo Civil, segundo o qual "São absolutamente impenhoráveis:


I,
II- as provisões de alimentos e de combustível, necessárias à manutençao do devedor e de sua família durante um mes;
III,
IV- os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
V-
VI-
VII- as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;
VIII-
IX-
X-....(...)".

Assim, com fundamento no artigo e inciso da Constituição Federal acima e no artigo 649, parágrafos citados do Código de Processo Civil, o seu advogado pode ajuizar uma ação contra o Banesprev, liminarmente pedindo a restituição imediata dos valores de sua complementação debitados indevidamente e que a Ré Banesprev se abstenha de efetuar novos débitos na sua conta salário. E, no mérito pedir que a medida se torne definitiva, alegando que se trata de recursos de natureza salarial. Então a ação será de RESTITUIÇÃO DE VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. E, DEVERÁ SER PROPOSTA DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 45 JUNTO À JUSTIÇA DO TRABALHO.----- Original Message -----

Entendo que o Banesprev ou o Banespa somente têm direito aos valores do INSS a partir do momento que começaram a ser creditados em sua conta corrente mensalmente. Sobre os montantes atrasados (antes da privatização) terão que provar através do contrato de aquisição do controle acionário do Banespa pelo Santander. Na minha opinião os valores atrasados lhe pertencem (a você Vitor Faro) de pleno direito.

abraço.
Luiz Fernando.



774 - 31/08/2005
Alfredo Rossi

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