BANCO NÃO PODE QUITAR DIVIDA SEM AUTORIZACAO DO CLIENTE

Álvaro, Não sei se vc já providenciou, mas entendo que deva colocar a msg abaixo em notícias do "apdobanespa", pois é bem esclarecedora. abraço. Luiz Fernando


Prezados colegas Dr Rozanski e Cel

Não resisto e tenho que entrar no meio dessa conversa sem querer ser indelicado. Vejam bem na última quarta feira após a reunião da Afabesp com as Afabans sobre o assunto IGP-DI, informei o Dr Leite que já tinha recebido o valor atrasado da revisão do benefício do INSS na integralidade, cujo processo acompanhei pessoalmente, sem nenhuma intervençao dos advogados do Banespa (não assinei nenhum acordo com ninguém) e que já o havia gasto. O Dr Leite, repetindo o que já havia dito o Dr Dalmiro me disse que o Banespa nessas situações estava retendo a complementação de aposentadoria na integralidade até saldar esse débito. Disse a ele que o que mais desejava era que o Banespa realmente fizesse isso e assumisse a responsabilidade pelos seus atos diante de uma certa ação por dano moral e material.

Vejam bem, não disse ao Dr Leite, mas quero dizer ao grupo agora:

Eu, como todos nós, estou sendo expropriado de meus bens pela não majoração ilegal e imoral de meus vencimentos e nem por isso vou assaltar as agências do Banespa buscando recuperar o meu dinheiro.

Como bem disse o Dr Rozanski a atitude do Banespa informada pelo Dr Leite e Dr Dalmiro é apropriação indébita e defeso em lei. A conta de salário só pode ser debitada mediante autorização expressa e para as finalidades previstas em lei. De outra forma, chama-se EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES ao se apropriar de recursos ou de bens sem se utilizar do devido processo legal.

Informo que assumo a responsabilidade pelos meus atos. NÃO ASSINO ACORDO NENHUM COM O BANESPA E NEM PORISSO VOU FICAR SOMENTE VINCULADO AO REGULAMENTO DO PESSOAL, O QUAL FOI ALTERADO COM A CONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS PÚBLICOS PARA LASTREAR INCLUSIVE A MAJORAÇÃO SALARIAL DOS PRÉ-75. NÃO ESTAMOS DEFINITIVAMENTE VINCULADOS AO REAJUSTE DOS SALÁRIOS DOS ATIVOS. VEJAM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA QUE É A IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI:

"MÉRITOS IGUAIS DEVEM SER TRATADOS IGUALMENTE" - " SITUAÇÕES DESIGUAIS DEVEM SER TRATADAS DESIGUALMENTE"

Sem dúvida os aposentados estão enquadrados nessa última, pois são totalmente diferentes dos ativos. Os ativos recebem ganho operacional, dependem da sua produção com a venda de seguros, captação de aplicações etc. Os aposentados pré-75 têm o seu ganho (salário e majorações) com origem financeira (títulos da dívida pública com correção pelo IGP-DI + 12%a.a..).

um abraço e desculpem-me se me empolguei.

Luiz Fernando Carpentieri




BANCO NAO PODE QUITAR DIVIDA SEM AUTORIZACAO DO CLIENTE

Cara Cel

Da mesma forma o Banco não pode debitar na conta do aposentado banespiano a sua (?) parte na revisão do INSS. Trata-se de aproprianção indébita. Se o Banco acha que tem algum direito, é na Justiça que deve buscá-lo. A ameaça paira sobre todos os que recebem e não repassam ao banco a porcentagem estipulada no contrato. Mais um item da lista que já tem 31 itens supressivos de direitos nossos.

abraço. rozanski




Banco não pode usar o dinheiro depositado em conta corrente para quitar dívida de cartão de crédito sem autorização do correntista. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Os desembargadores consideraram o procedimento abusivo e condenaram o Banco Mercantil a pagar R$ 600, por danos morais, a um correntista de Muriaé, em Minas Gerais. Os desembargadores reduziram o valor fixado em primeira instância, que foi de R$ 3,5 mil. Ainda cabe recurso.

Segundo o processo, em abril de 2004, o banco, sem a anuência do correntista, descontou da conta o valor de R$ 858,92 para quitar a dívida do cartão de crédito. A informação é do TJ mineiro.

O correntista havia negociado o parcelamento de sua dívida em 12 parcelas de R$ 75,56, com o primeiro vencimento em 6 de fevereiro de 2004 e o término em 6 de janeiro de 2005. Contudo, por causa da perda do emprego, ele deixou de pagar o combinado.

Para saldar as dívidas acumuladas, conseguiu um empréstimo com amigos e depositou R$ 1.130 em sua conta no dia 14 de abril de 2004. Quando tirou um extrato, dois dias depois, constatou que o Banco Mercantil debitou o valor integral da dívida, sem obedecer ao parcelamento combinado entre as partes.

Ele entrou com ação de indenização na 4ª Vara Cível de Muriaé. A primeira instância fixou a reparação moral em R$ 3,5 mil. No recurso ao Tribunal de Justiça, os desembargadores consideram excessiva a quantia arbitrada e reduziram o valor do dano moral para R$ 600. A decisão foi unânime.

Responsabilidade civil

Para discutir o tema responsabilidade civil, o ramo do Direito que engloba o dano moral, a revista Consultor Jurídico promove o seminário A evolução do conceito da Responsabilidade Civil. Serão palestrantes o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, o professor Arnoldo Wald e o procurador de Justiça do Rio de Janeiro, José Maria Leoni Lopes de Oliveira.

O evento acontece no dia 19 de agosto, das 14h às 19h, no Hotel Renaissance, em São Paulo. Para obter informações ligue (11) 3812-1220 ou clique aqui.

14 de agosto de 2005

Fonte: Revista Consultor Jurídico


773 - 28/08/2005
Luiz Fernando

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