Norma coletiva dos bancários do Banespa abrange conglomerado

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre direito a cesta alimentação e participação nos Lucros.


Uma ex-empregada do Banespa S/A Serviços Técnicos e Administrativos, pertencente ao grupo Banespa, assegurou na Justiça do Trabalho benefícios previstos em acordo coletivo firmado entre o banco e o sindicato dos bancários. A segunda instância reconheceu o direito dela à cesta alimentação e à participação nos lucros, previsto nesse acordo. A decisão foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho com o não-conhecimento do recurso do empregador.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) deferiu o pedido da técnica com base no próprio acordo que estendeu as cláusulas econômicas ao "conglomerado Banespa e Cabesp", nas mesmas condições do banco comercial, "observando-se as especificidades de cada empresa". Em primeiro grau, a empresa havia sido absolvida do pagamento desses benefícios, porque a empregada, ao ser contratada, em 1991, havia sido enquadrada em sindicato diverso ao dos bancários.

"Irrelevante a participação do Sindicato ao qual pertencia a reclamante no mencionado acordo, tendo em vista a previsão expressa e no sentido de que as cláusulas econômicas seriam extensivas ao conglomerado Banespa", ressaltou o juiz que redigiu a decisão do TRT. "O fato é que o Baneser (posteriormente transformado em Banespa S/A Serviços Técnicos e Administrativos) pertencia ao conglomerado Banespa e, portanto, seus empregados foram beneficiados pelo acordo coletivo do Banespa".

Em relação às "especificidades de cada empresa", mencionada na cláusula que estendeu os benefícios, o TRT registrou que isso "não significa restrição aos direitos estendidos pelo acordo coletivo, sendo específico em cada empresa a atividade por ela exercida e, consequentemente, as funções desenvolvidas pelos seus empregados".

Ao propor o não-conhecimento do recurso de revista, o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, rejeitou todas as alegações da empresa. Entre elas a de que a decisão do TRT teria violado o princípio constitucional que assegura o reconhecimento das normas coletivas. O Tribunal Regional, "em nenhum momento, declarou inválida ou negou o reconhecimento da norma coletiva", afirmou.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


771 - 25/08/2005
Natanael Thomaselli

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