Uma ex-empregada do Banespa S/A Serviços Técnicos e Administrativos,
pertencente ao grupo Banespa, assegurou na Justiça do Trabalho
benefícios previstos em acordo coletivo firmado entre o banco e o
sindicato dos bancários. A segunda instância reconheceu o direito
dela à cesta alimentação e à participação nos lucros, previsto nesse
acordo. A decisão foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho com o não-conhecimento do recurso do
empregador.
O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) deferiu o
pedido da técnica com base no próprio acordo que estendeu as
cláusulas econômicas ao "conglomerado Banespa e Cabesp", nas mesmas
condições do banco comercial, "observando-se as especificidades de
cada empresa". Em primeiro grau, a empresa havia sido absolvida do
pagamento desses benefícios, porque a empregada, ao ser contratada,
em 1991, havia sido enquadrada em sindicato diverso ao dos
bancários.
"Irrelevante a participação do Sindicato ao qual pertencia a
reclamante no mencionado acordo, tendo em vista a previsão expressa
e no sentido de que as cláusulas econômicas seriam extensivas ao
conglomerado Banespa", ressaltou o juiz que redigiu a decisão do
TRT. "O fato é que o Baneser (posteriormente transformado em Banespa
S/A Serviços Técnicos e Administrativos) pertencia ao conglomerado
Banespa e, portanto, seus empregados foram beneficiados pelo acordo
coletivo do Banespa".
Em relação às "especificidades de cada empresa", mencionada na
cláusula que estendeu os benefícios, o TRT registrou que isso "não
significa restrição aos direitos estendidos pelo acordo coletivo,
sendo específico em cada empresa a atividade por ela exercida e,
consequentemente, as funções desenvolvidas pelos seus empregados".
Ao propor o não-conhecimento do recurso de revista, o relator,
ministro José Simpliciano Fernandes, rejeitou todas as alegações da
empresa. Entre elas a de que a decisão do TRT teria violado o
princípio constitucional que assegura o reconhecimento das normas
coletivas. O Tribunal Regional, "em nenhum momento, declarou
inválida ou negou o reconhecimento da norma coletiva", afirmou.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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