O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, não conheceu do pedido de extração de carta de sentença de um advogado paulista, que pretendia obter o documento para fazer a execução provisória de julgado do próprio STJ, do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, então presidente da Terceira Turma. A decisão do ministro Pádua, confirmada pela Terceira Turma, garantiu ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC o direito de requerer, em nome dos consumidores paulistas, a correção monetária pelo IPC de 42,72%, referente a janeiro de 1989, tendo o recurso especial interposto pela Nossa Caixa – Nosso Banco S/A sido acolhido apenas parcialmente, para o fim de aplicar o índice de 42,72% em lugar dos 70,28%, determinado anteriormente pela Justiça paulista. Ficou mantida, no mais, a decisão que assegurou o direito dos consumidores à correção monetária e reconheceu a responsabilidade das instituições financeiras por essa correção.
O recurso extraordinário que a Nossa Caixa – Nosso Banco S/A interpôs para tentar levar o caso ao Supremo Tribunal Federal teve seguimento negado pelo vice-presidente do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, estando agora em fase de agravo de instrumento para o STF, numa última tentativa da instituição financeira de levar a questão a exame da Corte constitucional. Daí o pedido do advogado, requerendo a extração de carta de sentença para que possa promover a execução provisória em nome dos clientes que diz representar.
Sustenta ter tomado conhecimento do pedido do IDEC e entende ser parte legítima para promover a execução provisória da decisão do STJ qualquer cidadão paulista que possuía contas de poupança na primeira quinzena de janeiro de 1989, com creditamento no mês de fevereiro seguinte. Mas para o presidente do STJ, o pedido não merece conhecimento, pois a ação civil pública foi promovida pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, contra a Nossa Caixa – Nosso Banco S.A.. Para o ministro Edson Vidigal, é verdade que a decisão proferida em ação civil pública possui efeitos perante todos, mas apenas quando já transitada em julgado, ou seja, quando não couber mais qualquer recurso. No caso, considerou o presidente do STJ, o requerente não fez parte do processo, não integrou a relação processual travada nos autos e, por isso, não pode promover a execução provisória da decisão do Tribunal, pelo que não conheceu do pedido.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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