Em Santa Catarina o banco está proibido de obrigar os aposentados a assinarem, bem como a abrir mão das ações

Representação junto ao Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina pelo colega Alfredo Rossi

Essa representação já está sendo analizada a nível nacional, no MPT de Brasília


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, através do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. MARCELO JOSÉ FERLIN D’AMBOSO, no cumprimento de suas atribuições institucionais, toma, do BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A - BANESPA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.411.633/0001-87, com sede na Praça Antonio Prado nº 6, Capital, através do seu Advogado, o Dr. Carlos Eduardo Bosisio, OAB/RJ, que se declara autorizado e com poderes para tanto, COMPROMISSO, nos termos do art. 5º § 6º, da Lei 7.347/85, não significando que tenha havido qualquer constatação ou presunção de conduta diversa da compromissada, obrigando-se o Banco e seu gestor a, no âmbito do Estado de Santa Catarina:

1. NÃO OBRIGAR aposentados a aderir a planos de complementação de aposentadoria, nem a RENUNCIAR AÇÕES TRABALHISTAS, respeitando a opção e o direito de ação.

O simples descumprimento do presente TERMO DE COMPROMISSO, sujeitará a entidade e seu gestor à multa principal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por trabalhador encontrado em situação irregular, reversível ao FAT (Fundo de Amparo aoTrabalhador) e/ou Instituição de Caridade ou Assistência a trabalhador, nos termos dos arts. 5º § 6º, e 13 da Lei 7.347/85. A título de fixação prévia de astreinte, fica estipulado o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por dia de atraso e/ou renitência quando ao cumprimento do presente. A entidade e seu gestor ficarão constituidos em mora pela simples comunicação pelo Ministério Público (PRT-12ª Região), se constatado o descumprimento do Termo de Compromisso por Fiscalização, ou por qualquer outro meio de ciência do MP, estando cientes de que o descumprimento do presente COMPROMISSO ensejará sua execução total perante a Justiça do Trabalho, (redação dada pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000). Ressalve-se que o exposto neste Termo não obsta que a entidade signatária exercite os meios judiciais cabíveis se entender inocorrido eventual descumprimento de que tenha ciência o Ministério Público. E para constar, eu ___Paula de Souza Guedes, Técnico Administrativo ( mat. 6001313-3) lavrei o presente Termo, que segue assinado por quem de direito.

Florianópolis, em 11 de agosto de 2005

Dr. MARCELO J. FERLIN D’AMBROSIO
Procurador do Trabalho

Pelo BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A-BANESPA
Dr. Carlos Eduardo Bosisio OAB/RJ 16.162



762 - 24/08/2005
Alfredo Rossi

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