Bancário tem direito a intervalo intrajornada de uma hora

Por estas razões, embora a demora, temos que nos socorrer do Judiciário, nossos direitos só serão respeitados se nos tomarmos de coragem, e deixarmos de lado o protecionismo paternalista e sempre culpar as entidades por nosso marasmo, de nem mesmo saber que atitude tomar quando se defronta com a intolerante coação,para desistir do direito assegurado pela Lei. Esse caso, é um resgate da frase famosa que se ouviu, " se fizer isso, vou ser perseguido". O colega em questão meus parabéns, sua coragem não é só contra a exploração, mas também um exemplo para os que se dizem representante do BCO., e usam seu poder discricionário do cargo, que vislumbram distorcidamente em sua autoridade cumprimento de metas do lucro, obcecado em sua ascensão funcional, que um dia será a próxima vitima de sua ação, por outra de alguém acima, com a mesma inspiração. PRSeelig


A prestação de trabalho contínuo assegura ao empregado o direito ao intervalo mínimo de uma hora no interior da jornada, conforme a previsão do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. A interpretação desse dispositivo legal levou a 1ª Turma do TST a negar provimento a recurso de revista ao Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa).

A decisão confirmou o direito do bancário Eduardo José Biasetto, do interior paulista, ao recebimento de horas extras, como conseqüência da não concessão do intervalo intrajornada.

O Banespa questionava decisão tomada pelo TRT da 15ª Região (Campinas – SP), que manteve sua condenação, originalmente fixada pela primeira instância. O TRT confirmou o direito do trabalhador a mais 45 minutos de intervalo intrajornada nos dias de pico, em razão do extrapolamento da jornada de seis horas, prevista para os bancários. O intervalo concedido pelo Banespa resumia-se a 15 minutos diários.

“Neste contexto, o bancário cuja jornada normal de seis horas é sistematicamente prorrogada faz jus ao intervalo intrajornada mínimo, de uma hora, cujo desrespeito obriga o empregador a remunerar o período correspondente como extra, acrescido do adicional respectivo”, observou o relator Guilherme Bastos, ao demonstrar a correta aplicação da legislação ao caso concreto e negar o recurso.

O bancário estava submetido a um horário de trabalho regular, entre 10h45min e 17h, de segunda a sexta-feira. Nos dias de pico, contudo, trabalhava de 10h45min às 18h30min e ainda participava de reuniões, duas vezes a cada mês, das 9h30min às 17h. O intervalo intrajornada sempre foi de apenas 15 minutos.

O tempo excedente à jornada não foi regularmente pago, assim como, também não, os 45 minutos necessários à complementação do período mínimo de intervalo intrajornada nos dias de pico.

O advogado José Alberto Couto Maciel atuou na defesa do reclamante.

Fonte: Espaço Vital


755 - 13/08/2005
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