Banco terá de dividir com cliente prejuízos de cheque fraudado


O Banco do Brasil vai ter de rachar com um cliente os prejuízos de um cheque de R$ 23,50, que foi adulterado por terceiro e pago pela Instituição como sendo de cerca de oito mil reais. Pelos danos, a entidade vai indenizar em R$ 4 mil o autor como forma de suavizar os danos. A decisão é do juiz da 17ª Vara Cível de Brasília, Ricardo Augusto de Sales.

Segundo o autor, uma pessoa de nome J.A.P. se apresentou em sua residência como sendo representante de uma companhia de seguros para receber um cheque no valor de R$ 23,50 para pagamento de um resíduo de um plano previdenciário do qual era integrante.

Passados alguns dias, verificou em sua conta-corrente que o cheque por ele emitido foi descontado junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 8.023,50. Em contato com o banco, a instituição lhe informou que o cheque havia sido adulterado e que as providências seriam tomadas para que o valor debitado lhe fosse devolvido. Tempos depois, representantes do Banco alegaram não ser a instituição responsável pelo ocorrido, recusando-se a devolver o dinheiro.

Em sua defesa, o Banco diz que a adulteração do cheque ocorreu por ingenuidade do autor que entregou o cheque a pessoa desconhecida. Alega, que entre a entidade e o fraudador não há relação de consumo e por isso não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.

Para o juiz, o autor agiu, no mínimo, de forma negligente ao preencher o cheque com espaços lacunosos que permitiram ao fraudador inserir escritos visando à majoração da ordem de pagamento. A negligência do autor fez com que terceiro de má-fé completasse os espaços não preenchidos no cheque, adulterando-o, sem que tal adulteração implicasse em rasuras, riscos, ou raspas nos títulos, dificultando, com isso, a percepção da fraude.

Por outro lado, entende o juiz que tal negligência não impedia que o Banco, por meio dos seus funcionários, se certificassem de que o cheque realmente havia sido emitido pelo autor. Ainda mais que a adulteração era visível a olho nu, podendo ser facilmente identificada pela diferença das letras e da cor da tinta utilizada.

Por todos esses motivos, diz o julgador que os prejuízos devem ser repartidos em igualdade de condições, tendo o autor o direito a receber a metade dos valores injustamente debitados (R$ 4 mil), que corresponde metade do inserido no cheque.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios


745 - 09/08/2005
Luiz Fernando

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