Reajuste de benefício está sujeito ao controle da Secretaria de Previdência Complementar


As normas específicas que disciplinam os institutos de previdência privada não apenas autorizam, mas, em vista do visível interesse público, para correta gestão dos fundos de pensão, recomendam a submissão do ato praticado pelo Conselho de Administração à autoridade da Secretaria de Previdência Complementar, órgão cuja obrigação legal é velar pela correta disciplina dos cálculos de atualização dos benefícios a cargo dos institutos de previdência privada fechada. Com esse entendimento, em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de recurso especial da Associação dos Participantes Ativos e Inativos do Geiprev – Apaige, que pretendiam obter na Justiça reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Geipot de Seguridade Social, o Geiprev.

Segundo o processo, o Conselho de Administração do Geiprev, atendendo a pedido da Apaige, determinou o reajustamento do valor das pensões pagas aos beneficiários do plano de previdência complementar mantido pelo órgão, em razão das perdas sofridas com o período de hiperinflação. No entanto vinculou a concessão do reajusta à prévia aprovação do órgão patrocinador e instituidor e à sua aprovação pela Secretaria de Previdência Complementar, conhecida pela sigla SPC. Houve a concordância da entidade patrocinadora, mas a SPC, posteriormente, vetou o reajuste, decisão que veio a ser confirmada pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC).

O CGPC considerou inadequada a concessão do reajuste porque seriam utilizados recursos do superávit obtido em rubrica orçamentária com destinação específica: a reserva para garantia de riscos, para cobrir as despesas resultantes do pagamento do aumento pleiteado. Inconformados, os aposentados do Geipot entraram na Justiça, alegando que não haveria necessidade de submeter a decisão de conceder o reajuste à análise da Secretaria de Previdência Complementar. Argumentaram que a lei não exige a autorização da Secretaria para ratificar decisões do Conselho de Administração do fundo de previdência, pois este tem autonomia total para determinar o emprego dos fundos disponíveis conforme a necessidade e o interesse dos beneficiários.

Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que a manteve julgaram o pedido improcedente, por entenderem que as resoluções do Geiprev que visem à recomposição de benefícios estão sujeitas ao controle e à aprovação da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social. Daí o recurso especial dos aposentados para o STJ, pedindo que lhes fosse reconhecido o direito ao reajuste sem a necessidade de aprovação pela SPC ou pelo Conselho Gestor de Previdência Complementar, até mesmo por ser injusta a decisão judicial que lhes negou o direito de caráter alimentar à recomposição dos valores de seus benefícios.

Ao não conhecer do recurso para considerar a ação improcedente, a relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que não é possível expandir a autonomia do órgão decisor do instituto de previdência privada, necessária, por exemplo, para a escolha de um perfil de aplicação financeira que satisfaça os interesses da entidade, a um ponto tal que seja capaz de impedir a fiscalização do órgão público competente para exatamente zelar pela correta aplicação dos recursos do fundo.

Para a ministra, ao contrário do alegado pelos recorrentes, as normas específicas que disciplinam a questão não só permitem como até aconselham, em face do visível interesse público acerca da correta gestão dos fundos de pensão, que o ato de reajuste dos benefícios praticado pelo Conselho de Administração do órgão seja submetido à autoridade da Secretaria de Previdência Complementar, órgão que tem por obrigação legal velar pela correta disciplina dos cálculos de atualização dos institutos de previdência privada fechada.

O entendimento da ministra Nancy Andrighi foi acompanhado integralmente pelos ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


742 - 08/08/2005
Luiz Fernando

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