As normas específicas que disciplinam os institutos de previdência privada não apenas autorizam, mas, em vista do visível interesse público, para correta gestão dos fundos de pensão, recomendam a submissão do ato praticado pelo Conselho de Administração à autoridade da Secretaria de Previdência Complementar, órgão cuja obrigação legal é velar pela correta disciplina dos cálculos de atualização dos benefícios a cargo dos institutos de previdência privada fechada. Com esse entendimento, em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de recurso especial da Associação dos Participantes Ativos e Inativos do Geiprev – Apaige, que pretendiam obter na Justiça reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Geipot de Seguridade Social, o Geiprev.
Segundo o processo, o Conselho de Administração do Geiprev, atendendo a pedido da Apaige, determinou o reajustamento do valor das pensões pagas aos beneficiários do plano de previdência complementar mantido pelo órgão, em razão das perdas sofridas com o período de hiperinflação. No entanto vinculou a concessão do reajusta à prévia aprovação do órgão patrocinador e instituidor e à sua aprovação pela Secretaria de Previdência Complementar, conhecida pela sigla SPC. Houve a concordância da entidade patrocinadora, mas a SPC, posteriormente, vetou o reajuste, decisão que veio a ser confirmada pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC).
O CGPC considerou inadequada a concessão do reajuste porque seriam utilizados recursos do superávit obtido em rubrica orçamentária com destinação específica: a reserva para garantia de riscos, para cobrir as despesas resultantes do pagamento do aumento pleiteado. Inconformados, os aposentados do Geipot entraram na Justiça, alegando que não haveria necessidade de submeter a decisão de conceder o reajuste à análise da Secretaria de Previdência Complementar. Argumentaram que a lei não exige a autorização da Secretaria para ratificar decisões do Conselho de Administração do fundo de previdência, pois este tem autonomia total para determinar o emprego dos fundos disponíveis conforme a necessidade e o interesse dos beneficiários.
Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que a manteve julgaram o pedido improcedente, por entenderem que as resoluções do Geiprev que visem à recomposição de benefícios estão sujeitas ao controle e à aprovação da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social. Daí o recurso especial dos aposentados para o STJ, pedindo que lhes fosse reconhecido o direito ao reajuste sem a necessidade de aprovação pela SPC ou pelo Conselho Gestor de Previdência Complementar, até mesmo por ser injusta a decisão judicial que lhes negou o direito de caráter alimentar à recomposição dos valores de seus benefícios.
Ao não conhecer do recurso para considerar a ação improcedente, a relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que não é possível expandir a autonomia do órgão decisor do instituto de previdência privada, necessária, por exemplo, para a escolha de um perfil de aplicação financeira que satisfaça os interesses da entidade, a um ponto tal que seja capaz de impedir a fiscalização do órgão público competente para exatamente zelar pela correta aplicação dos recursos do fundo.
Para a ministra, ao contrário do alegado pelos recorrentes, as normas específicas que disciplinam a questão não só permitem como até aconselham, em face do visível interesse público acerca da correta gestão dos fundos de pensão, que o ato de reajuste dos benefícios praticado pelo Conselho de Administração do órgão seja submetido à autoridade da Secretaria de Previdência Complementar, órgão que tem por obrigação legal velar pela correta disciplina dos cálculos de atualização dos institutos de previdência privada fechada.
O entendimento da ministra Nancy Andrighi foi acompanhado integralmente pelos ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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