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Acolhendo pedido formulado em nome de três banespianos
aposentados, foi proferida sentença pelo Juiz Gustavo Filipe Barbosa Garcia da
58º Vara do Trabalho de São Paulo, cujo final segue abaixo transcrito:
“ Diante do exposto, JULGO, na forma acima
exposta, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por DALMO LEITE DA SILVA,
EDEMAR CARLOS SGOBIN, LUIZ ROBERTO CIDADE AZZOLINI, em face de BANCO DO
ESTADO DE SÃO PAULO S/A – BANEPA, com a condenação da Reclamada (Banespa) de
cumprimento da cláusula 43, § 3º, da norma coletiva juntada aos autos (acordo
coletivo), impedindo a Reclamada de proceder a descontos em abono complementar
da aposentadoria dos Reclamantes , em razão de reajustes (judiciais ou
administrativos) dos benefícios de aposentadoria concedidos pelo INSS, quanto ao
período de vigência da referida norma coletiva (01.09.01 até 31.08.04);
condenação da Reclamada a devolver aos Reclamantes os valores descontados no
abono complementar da aposentadoria, quanto ao período de vigência da referida
norma coletiva (01.09.01 até 31.08.04) conforme apuração em liquidação de
sentença.”
Existem mais outras cinco ações no mesmo sentido, em
nome de grupos de três aposentados. O jurídico da ABESPREV coloca-se à
disposição de outros interessados para ajuizamento de ações idênticas. Àqueles
que firmaram acordo de 50% do atrasado com o Banco, em tese, também poderão
ajuizar ação para excluir do acordo o período abrangente no Acordo Coletivo,
pois trata-se de cláusula coletiva que não pode ser individualmente negociada,
sem assistência do Sindicato.
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