PARECER:
Para instruir decisão da Mesa do Senado Federal, sobre o Requerimento nº 1.319, de 2004, que solicita ao Ministro de Estado da Fazenda informações relativas aos processos de federalização e de privatização do Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa).
Relator: Senador Heráclito Fortes
I - Relatório
Nos termos do art. 216, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal, é submetido ao exame desta Mesa o Requerimento nº 1.319, de 2004, formulado pelo Senador Paulo Paim, que propõe sejam solicitadas ao Senhor Ministro de Estado da Fazenda as seguintes informações relativas aos processos de federalização e de privatização do Banco do Estado de São Paulo S.A. (Banespa):
a) quais as características dos ativos securitizados pela União para fazer frente à dívida atuaria! do Banespa referente às aposentadorias e pensões de funcionários admitidos naquele Banco antes de 22 de maio de 1975, bem como cópia do acordo de cessão dessa dívida para a União pelo Estado de São Paulo;
b) se há algum dispositivo legal que exonere o Banco Santander, novo controlador do Banespa, da obrigação de pagar as pensões e aposentadorias acima referidas, inclusive com as correções decorrentes da remuneração dos ativos securitizados de que trata o item anterior;
c) se o Banco Santander pode negociar os ativos securitizados referidos no item 'a' acima e, em caso afirmativo, informar se e quando tal negociação ocorreu e se o Ministério da Fazenda, ou qualquer de seus órgãos, participou ou aprovou tal operação.
Na Justificativa, o autor argumenta que, nos processos de federalização, privatização e, finalmente, aquisição do controle acionário do Banespa pelo Grupo Espanhol Santander Central Hispano, ocorreu "por iniciativa do adquirente, plano de demissão voluntária, bem como adequação de relação com aposentados oriundos do antigo Banespa". Os contratos decorrentes entre a União e o Grupo Santander "deveriam respeitar os direitos adquiridos pelos antigos funcionários do Banco."
As informações solicitadas devem-se à incerteza da percepção de aposentadoria complementar pelos aposentados do Banespa, conforme compromisso firmado, à época, entre as panes, e têm por finalidade "não só obter inteira compreensão dos fatos, como também buscar efetiva solução ás questões atinentes aos aposentados oriundos do antigo Banespa."
II - Análise
De acordo com o citado inciso III do art. 216 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Mesa deliberar sobre o requerimento sob análise.
Por outro lado, conforme disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Federal, as Mesas de ambas as Casas do Congresso Nacional poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República.
A presente proposição está de acordo com as normas citadas, bem como com o que dispõe os incisos I e II do art. 216 do Regimento Interno do Senado Federal, porquanto envolve matéria atinente à competência fiscalizadora desta Casa e não contém pedido de providência, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósito da autoridade a que se destina.
O Requerimento obedece, ademais, ao disposto no art. 49, X, da Constituição Federal, na medida em que busca fiscalizar e controlar, por meio do Senado Federal, atos do Poder Executivo. No caso em tela, as informações dizem respeito ao processo de federalização e da subseqüente privatização do Banespa. Mais especificamente, requer documentos e informações sobre a responsabilidade do Grupo Santander - adquirente
daquela instituição financeira - para com a aposentadoria complementar, inclusive pensões, dos funcionários admitidos até maio de 1975.
Cabe salientar que o Requerimento é dirigido ao órgão competente para prestar as informações, uma vez que o Ministério da Fazenda liderou - no plano federal - as negociações e condições do Programa de Ajuste Fiscal com o Governo do Estado de São Paulo, em cujo programa figurava a posterior privatização do Banespa.
Por fim, a proposição atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Ato da Mesa do Senado Federal nº 1, de 2001, que regulamenta a tramitação dos requerimentos, não se lhe aplicando as normas da Seção II do citado Ato, porquanto não se trata de pedido de informações sigilosas relativas a operações de instituição financeira.
Novembro de 2004 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Sábado 27 39059
III - Voto
Em face do exposto, votamos pela aprovação do Requerimento nº 1.319, de 2004, sem restrições. Sala das Reuniões, 25 de novembro de 2004. - José Sarney, Presidente - Heráclito Fortes, Relator - Romeu Tuma - Eduardo Siqueira Campos - Sérgio Zambiasi - Paulo Paim - Alberto Silva
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