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"Nulidade da cláusula contratual que autoriza rompimento unilateral de seguro-saúde"

Um precedente que oferece uma luz no fim do túnel. - Como nosso caso, o contrato resulta de mais de 30 anos, se consolida a meu entender, nula a decisão da corretora.


" O STJ reformou julgado da Justiça gaúcha e afirmou que "cláusulas contratuais que autorizam as seguradoras a romper, unilateralmente, contratos de seguro de saúde são passíveis de anulação". Nessa linha, foi provido recurso especial contra acórdão da 2ª Câmara Cível Especial do TJRS que, confirmando sentença da 1ª Vara Cível de Porto Alegre, havia reconhecido a legalidade da rescisão unilateral, feita pela Sul América Aetna Seguros e Previdência, de um contrato de seguro de saúde em grupo firmado com a empresa DNMS Factoring.

No recurso interposto no STJ, a segurada DNMS alegou ser abusiva a cláusula existente no contrato de adesão firmado com a Sul América que permitia a rescisão do seguro de saúde sem sua concordância, mediante simples notificação prévia. A empresa argumentou que o ato da seguradora violou uma série de dispositivos legais, entre os quais a lei nº 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, e o Código de Defesa do Consumidor.

No voto proferido no julgamento, o relator do recurso especial, ministro Castro Filho, ressaltou que, para manter a confiança dos consumidores de planos e seguros de saúde e resguardá-los de abusos, "a lei nº 9.656/98 proíbe as empresas seguradoras de rescindir os contratos de maneira unilateral, com exceção dos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, por ano de contrato".

O ministro ressaltou que, mesmo que esse dispositivo legal não existisse, a cláusula do contrato firmado entre a Sul América e a empresa segurada é "claramente nula" porque fere o Código do Consumidor, ao trazer vantagem exagerada à seguradora em detrimento do segurado. O voto refere que "o objetivo desse tipo de contrato é exatamente o de proteger o contratado contra eventuais doenças".

O relator menciona, em seu voto, doutrina segundo a qual é obrigatória a renovação de contratos dessa natureza após seu vencimento. "Não assiste à operadora a simples recusa em continuar o contrato. Aliás, uma vez celebrado um primeiro contrato, nem mais caberia renovação, ou nem precisaria colocar nele um prazo de duração. Unicamente ao associado ou segurado reconhece-se o direito de continuar na contratação". O julgado é lúcido: um entendimento diferente poderia levar as seguradoras a fixar prazos inferiores ao próprio período de carência, forçando a rescisão mesmo antes de o consumidor iniciar a usufruir de todos os benefícios. (RESP nº 602397)

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Para entender o caso

12.12.1998 - A empresa DNMS Factoring contrata com a Sul América Aetna Seguro Saúde um plano para segurar seus diretores e funcionários.

26.02.2001 - Um dos diretores da empresa segurada é acometido de câncer no intestino, tendo que se submeter a uma cirurgia. Nos meses seguintes, o beneficiário do seguro-saúde tem outros atendimentos cobertos pelo seguro.

11.10.2001 - A Sul América notifica a segurada de que o seguro-saúde seria rescindido em 30 dias, “porque a natureza dos riscos vieram a sofrer alterações, que tornaram inviável a manutenção pela seguradora”.

25.11.2001 - A empresa segurada ingressa em Juízo com ação ordinária, pedindo a manutenção do contrato de seguro.

16.09.2002 - A juíza Rosaura Marques Borba, da 1ª Vara Cível do foro central de Porto Alegre, julga improcedente o pedido. Fundamento da sentença: “o contratado seria prejudicial às finanças da seguradora, em mantendo o pactuado”.

18.03.2003 - A 2ª Câmara Especial Cível do TJRS confirma a sentença (proc. nº 70005705249) sob o fundamento de “necessidade de adequação dos contratos às condições de mercado”.

16.09.2003 - O então 2º vice-presidente do TJRS, Osvaldo Stefanello, admite o recurso especial da empresa e manda remeter os autos ao STJ.

26.05.2004 - O diretor da empresa - que era a pessoa acometida de câncer - morre. Ele, desde o cancelamento do seguro, até o passamento, tem o tratamento custeado apenas pela empresa e familiares, ante a recusa da Sul América.

22.06.2005 - O STJ dá provimento ao recurso da empresa segurada. Esta, oportunamente, em execução de sentença, buscará as perdas decorrentes de todo o tratamento custeado, ao longo dos últimos meses de vida de seu diretor.

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Faça valer os seus direitos !

Veja o que dizem dois importantes artigos da lei nº 9656/1998:

Art. 11 - É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos planos ou seguros de que trata esta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor.

Art. 13 - Os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Veja também a medida provisória nº 2.177-44, de 2001).

Conheça o teor de importante artigo do decreto-lei nº 73/66:

Art. 13 - As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em lei."

Extraido do Jornal do Comércio-Espaço Vital


665 - 28/06/2005
Paulo Seelig

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