A 4ª Turma do TST restabeleceu uma sentença proferida pela Vara do Trabalho de Lages (SC) que condenou o Banco do Estado de São Paulo S. A. – Banespa ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que teve seus extratos bancários verificados por outros empregados do Banco, em auditoria interna. A sentença determinou o pagamento do valor correspondente a 50 salários.
A bancária trabalhou no Banespa de 1978 a 2001. Na reclamação trabalhista informou que, em agosto de 2000, um inspetor do Banco esteve em sua agência e determinou a um outro empregado que tirasse o extrato de conta de todos os funcionários, “para ver a situação financeira de cada um, em total desrespeito e quebra de sigilo bancário”. Na sua avaliação, o objetivo da medida era, também, “verificar a quantidade de movimento, como se todos fossem suspeitos de qualquer operação bancária acima do salário”.
Em sua defesa, o Banco alegou ser “de conhecimento público o fato de que todos os funcionários possuem senhas de acesso ao sistema para consulta, inclusive, das contas correntes dos clientes”, e que o procedimento adotado não caracterizou quebra de sigilo bancário porque “não foi dada pelo Banco publicidade aos mencionados extratos, aos quais apenas a auditoria interna teve acesso”. Para os advogados da defesa, o pedido de indenização por danos morais deveria ser julgado improcedente porque, para tal, “a vítima tem que ter sido atingida em sua honra de forma mortal, expondo-a ao ridículo”. A realização da auditoria, para o Banespa, encontraria amparo legal no art. 508 da CLT, que define como motivo para a demissão por justa causa “a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis”.
A juíza da Vara do Trabalho de Lages decidiu pelo pagamento da indenização por considerar que “a violação da conta corrente sem autorização judicial é crime, mesmo no caso da autora, que era empregada do Banco. Trata-se de prática desleal, reprimida por norma constitucional”. Além disso, a juíza considerou ter ficado comprovado que “tais fatos constrangeram os empregados, porque não havia apuração de qualquer desvio de dinheiro na agência, não havendo como considerar tal prática rotineira”.
O Banespa recorreu ao TRT de Santa Catarina, que reformou a sentença e o isentou da condenação, por entender que a bancária “teria que ter demonstrado que a auditoria interna realizada gerou seqüelas em sua honra e imagem perante terceiros”. Ela, então, entrou com o recurso de revista junto ao TST.
O relator do processo na 4ª Turma foi o ministro Barros Levenhagen. Em seu voto, ele observou que a Constituição Federal (art. 5º, XII) garante a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial. O sigilo bancário é garantido pela Lei nº 4.595/64 e, para que seja quebrado, “é imprescindível a demonstração, a partir de indícios suficientes, da existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional, justificando, assim, a necessidade de sua efetivação em procedimento investigatória”.
“A quebra de sigilo bancário determinada pelo Banco, sem a autorização do titular da conta, sobretudo por ter sido ultimada com vistas à mera inspeção interna, mesmo não tendo havido divulgação de valores, implica violação a direito de personalidade e privacidade do empregado”, afirmou o ministro Levenhagen. “O dano moral, a seu turno, independe da comprovação de prejuízo, ou da existência de seqüela moral, por ser congênito ao próprio ato infrator” – a irregularidade da quebra do sigilo.
Concluindo, o relator ressaltou que devido à singularidade de o dano moral decorrer da quebra do sigilo bancário, não são aceitáveis as alegações do Banco de “ser necessária a comprovação de a vítima ter sido atingida em sua honra de forma mortal ou ter sido exposta ao ridículo, pressupostos necessários apenas para avaliar o quantitativo da respectiva indenização”.
Fonte: espaço vital
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