Banco condenado por quebrar sigilo de uma funcionária

A reviravolta

Por todas estas razões, devemos estar atentos que embora tenham se recriados os "donos do Bco." não são donos de nossas vidas nem nosso destinos, pois devemos cada vez mais ir em busca de nossos direitos, mesmo por respeito a nossa dignidade.


A 4ª Turma do TST restabeleceu uma sentença proferida pela Vara do Trabalho de Lages (SC) que condenou o Banco do Estado de São Paulo S. A. – Banespa ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que teve seus extratos bancários verificados por outros empregados do Banco, em auditoria interna. A sentença determinou o pagamento do valor correspondente a 50 salários.

A bancária trabalhou no Banespa de 1978 a 2001. Na reclamação trabalhista informou que, em agosto de 2000, um inspetor do Banco esteve em sua agência e determinou a um outro empregado que tirasse o extrato de conta de todos os funcionários, “para ver a situação financeira de cada um, em total desrespeito e quebra de sigilo bancário”. Na sua avaliação, o objetivo da medida era, também, “verificar a quantidade de movimento, como se todos fossem suspeitos de qualquer operação bancária acima do salário”.

Em sua defesa, o Banco alegou ser “de conhecimento público o fato de que todos os funcionários possuem senhas de acesso ao sistema para consulta, inclusive, das contas correntes dos clientes”, e que o procedimento adotado não caracterizou quebra de sigilo bancário porque “não foi dada pelo Banco publicidade aos mencionados extratos, aos quais apenas a auditoria interna teve acesso”. Para os advogados da defesa, o pedido de indenização por danos morais deveria ser julgado improcedente porque, para tal, “a vítima tem que ter sido atingida em sua honra de forma mortal, expondo-a ao ridículo”. A realização da auditoria, para o Banespa, encontraria amparo legal no art. 508 da CLT, que define como motivo para a demissão por justa causa “a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis”.

A juíza da Vara do Trabalho de Lages decidiu pelo pagamento da indenização por considerar que “a violação da conta corrente sem autorização judicial é crime, mesmo no caso da autora, que era empregada do Banco. Trata-se de prática desleal, reprimida por norma constitucional”. Além disso, a juíza considerou ter ficado comprovado que “tais fatos constrangeram os empregados, porque não havia apuração de qualquer desvio de dinheiro na agência, não havendo como considerar tal prática rotineira”.

O Banespa recorreu ao TRT de Santa Catarina, que reformou a sentença e o isentou da condenação, por entender que a bancária “teria que ter demonstrado que a auditoria interna realizada gerou seqüelas em sua honra e imagem perante terceiros”. Ela, então, entrou com o recurso de revista junto ao TST.

O relator do processo na 4ª Turma foi o ministro Barros Levenhagen. Em seu voto, ele observou que a Constituição Federal (art. 5º, XII) garante a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial. O sigilo bancário é garantido pela Lei nº 4.595/64 e, para que seja quebrado, “é imprescindível a demonstração, a partir de indícios suficientes, da existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional, justificando, assim, a necessidade de sua efetivação em procedimento investigatória”.

“A quebra de sigilo bancário determinada pelo Banco, sem a autorização do titular da conta, sobretudo por ter sido ultimada com vistas à mera inspeção interna, mesmo não tendo havido divulgação de valores, implica violação a direito de personalidade e privacidade do empregado”, afirmou o ministro Levenhagen. “O dano moral, a seu turno, independe da comprovação de prejuízo, ou da existência de seqüela moral, por ser congênito ao próprio ato infrator” – a irregularidade da quebra do sigilo.

Concluindo, o relator ressaltou que devido à singularidade de o dano moral decorrer da quebra do sigilo bancário, não são aceitáveis as alegações do Banco de “ser necessária a comprovação de a vítima ter sido atingida em sua honra de forma mortal ou ter sido exposta ao ridículo, pressupostos necessários apenas para avaliar o quantitativo da respectiva indenização”.

Fonte: espaço vital



653 - 22/06/2005
Paulo Seelig

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