Bancário deve reparar prejuízo causado à imagem da empresa

O algoz não está para bincadeira. Banana está comendo macaco.

Constituição da República Federativa do Brasil:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato,

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ...


Empregado é condenado a pagar dano moral a banco

Em uma rara decisão, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais determinou que um ex-bancário pague ao banco Santander R$ 1.000,00 por danos que causou à imagem da instituição. Além disso, o ex-empregado deverá pagar ao banco cerca de R$ 1,5 mil por danos financeiros. Segundo especialistas, são pouquíssimas as decisões na Justiça do Trabalho que concedem dano moral à pessoa jurídica. Normalmente, o que ocorre é o inverso - a empresa ser condenada por dano moral.

O funcionário foi demitido por justa causa por saques irregulares efetuados em benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de terceiros, por meio do caixa no qual trabalhava. O bancário entrou com uma ação na Justiça do Trabalho para pedir a suspensão da justa causa, pois não existiria prova prática de que ele tivesse efetuado os saques. Além disso, pedia o pagamento de horas-extras que deixaram de ser pagas pelo banco.

A primeira instância entendeu que, apesar de não existir prova de que o empregado se apropriou dos benefícios, ele foi culpado pelos saques irregulares. Isso porque deixou de agir com o cuidado necessário para evitar que os saques ocorressem no terminal que ficava sob a sua responsabilidade. Por essa razão, a justa causa foi mantida na primeira instância. Já o banco foi condenado a pagar parte das horas-extras reclamadas.

No recurso, o TRT manteve a demissão por justa causa, assim como o pagamento das horas extras. A corte trabalhista também determinou o pagamento de dano moral ao banco pelo ex-empregado. Segundo o tribunal, o funcionário, por negligência em suas atividades, causou dano à imagem do banco. De acordo com o acórdão, além das reclamações formuladas por clientes diretamente ao banco, um deles entrou na Justiça em busca de reparação dos prejuízos sofridos, o que tornou público o fato.

Segundo o advogado trabalhista Marcus Kaufmann, do escritório Paixão Cortes, Madeira e Advogados Associados, a decisão do TRT é rara na Justiça do Trabalho. Segundo ele, já na Justiça comum o dano moral em favor de pessoa jurídica é algo já pacificado. Ele acrescenta que também é raro a empresa ir à Justiça contra o empregado. Normalmente isso ocorre em inquéritos para a apreciação de falta grave do empregado que possui estabilidade ou para consignações em pagamento - quando o empregado não vai receber a rescisão trabalhista e a empresa deixa o dinheiro à disposição do ex-funcionário no Judiciário.

A advogada Adriana Calvo, especialista na área trabalhista, afirma que a decisão mostra que a Justiça trabalhista tem buscado a boa-fé das partes, e que mostra que o empregado também pode ser punido. "É importante verificar que a mentalidade da Justiça do Trabalho está mudando", diz.

Fonte: Valor Online



652 - 21/06/2005
Cláudio Tosato

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