Como
já foi divulgado, o Banespa, com a concordância das entidades sindicais,
desistiu do Dissídio Coletivo de Trabalho que havia suscitado junto ao
Tribunal Superior do Trabalho - TST, objetivando a extensão do Acordo
Coletivo 2004/2006 para as bases sindicais que o rejeitaram. Pela versão
do Banco, a extensão inicialmente pretendida tornou-se desnecessária, em
razão de o Acordo Coletivo ter sido assinado pela CONTEC, CNB - CUT e
pela FEDERAÇÃO DOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO
SUL, que possuem abrangência nacional.
Ainda que tal conclusão
não nos pareça correta, verdade é que para os aposentados e pensionistas
Pré-75 que receberam os Termos de Opção/Adesão correspondentes às
Cláusulas 43ª e 44ª do Acordo Coletivo no final de 2.004, o prazo de
opção para as alternativas oferecidas pelo Banco pode estar se esgotando
no final do mês de junho/2005, razão pela qual, a AFABESP, com o intuito
de fornecer subsídios para os seus associados eventualmente interessados
naquelas propostas, vem manifestar sua opinião a respeito do
assunto.
Quer deixar claro a AFABESP que, juntamente com o
SINFAB, ingressou com medidas judiciais contra o Banespa e o Sindicato
dos Bancários de São Paulo, com o objetivo de compeli-los a esclarecer o
real significado da complexa e nebulosa redação das citadas Cláusulas
43ª e 44ª do Acordo Coletivo 2004/2006.
No entanto, como não há
prazo definido para obter tais esclarecimentos, a AFABESP preparou esta
cartilha que tenta dissipar as dúvidas que existem sobre as Cláusulas
43ª e 44ª sob a ótica da sua Assessoria Jurídica e de outros advogados
da área trabalhista consultados.
Cabe à AFABESP esclarecer,
ainda, que não teve acesso às reuniões reservadas que foram realizadas
entre os representantes do Santander Banespa e dos Sindicatos dos
Bancários, em especial o de São Paulo, que resultaram na redação do
Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2006, o qual, como se nota, possui
cláusulas obscuras e de difícil entendimento.
Finalmente,
esclarece a AFABESP que a presente Cartilha tem o objetivo único de
fornecer subsídios aos aposentados e pensionistas Pré-75 sobre as
cláusulas em apreço, cabendo a deliberação final a cada um dos
interessados que, certamente, saberá tomar a decisão que melhor consulta
os seus
interesses.
Atenciosamente
AFABESP
- ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
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CARTILHA
PARA OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PRÉ-75
ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO 2004/2006. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS 43ª e 44ª DE INTERESSE
DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PRÉ-75 – PRAZO DE
ADESÃO.
1) PRAZO E FORMA DE ADESÃO
Qual o prazo
para a adesão ?
- Tanto o Parágrafo Quarto da Cláusula 43ª, como
o Parágrafo Nono da Cláusula 44ª, dão a entender que a adesão para essas
Cláusulas deve ser feita no prazo de 180 dias contados da data em que o
Banco disponibilizar aos interessados os Termos de Opção/Adesão. Houve
quem os tenha recebido no final de dezembro/2004 ou início de janeiro de
2005, e outros (a maioria) no começo de abril/2005. Assim, por medida de
cautela deve ser considerado como início do prazo de 180 dias a data do
carimbo do Correio no envelope. Exemplificando, a opção deverá ser feita
nos seguintes prazos: até o dia 27/6/2005 se o seu envelope estiver
datado de 28/12/2004; até o dia 12/07/2005, se o seu envelope estiver
datado de 13/01/2005; e até o dia 26/09/2005 se o seu envelope estiver
datado de 30/03/2005. Lembre-se que são 180 dias e não 6
meses.
Como deve ser formalizada a adesão ?
- Junto com a
correspondência encaminhada pelo Banespa, disponibilizando os Termos de
Opção/Adesão, foi anexado envelope para resposta. A opção que for
escolhida pelo interessado, deve ser assinada pelo mesmo e por duas
testemunhas. Deve ser reconhecida a firma apenas do interessado. Para
confirmar o recebimento do envelope pelo Banco, o interessado deve ligar
para o Banespa, Departamento de Recursos Humanos - Aposentadoria, num
dos telefones abaixo indicados. A confirmação oficial se dará com o
crédito da primeira parcela do Abono Indenizatório que deverá ser
efetuado pelo Banco dentro de dez dias úteis a contar do recebimento
pelo mesmo do termo de Opção/Adesão devidamente assinado. Querendo, pode
também o interessado encaminhar o Termo de Opção/Adesão pelo Correio,
através de Aviso de Recebimento – A.R., indicando na "Declaração de
Conteúdo" que se encontra no cartão do Correio que se trata do "Termo de
Opção pela Cláusula 43ª do ACT 2004/2006", ou, "Termo de Adesão pela
Cláusula 44ª do ACT 2004/2006". É prudente guardar xerox do Termo que
for encaminhado ao Banco, depois que o mesmo estiver datado, assinado e
com a firma do aposentado ou pensionista reconhecida. O endereço para
remessa do termo de Opção/Adesão é o seguinte: Santander Banespa –
Departamento de Recursos Humanos – Aposentadoria, Avenida Interlagos, nº
3.501 – CASA 3 – Bloco 10 – 1° Andar – São Paulo (SP) – CEP 04661-300.
Para aqueles que fizerem a opção nos últimos dias dos prazos, é
recomendável que o Termo respectivo seja encaminhado via A.R., para
obter o carimbo do Correio antes do vencimento do prazo.
E se eu
não recebi o envelope ?
- Quem não recebeu os Termos de
Opção/Adesão, ou queira solicitar outras informações sobre o assunto,
ainda que as respostas não sejam conclusivas, poderá entrar em contato
com o Banespa - Departamento de Recursos Humanos – Aposentadoria,
através dos Tels. (11) 5635.6000, ou 3138.2822.
2) - CLÁUSULA
43ª– EXTINÇÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO
MEDIANTE O RECEBIMENTO DE 80% DA “RESERVA MATEMÁTICA”.
E se
eu quiser receber a "Reserva Matemática" ?
- Ao receber o valor
da “Reserva Matemática” que consta do Termo de Opção, o interessado
estará abrindo mão do pagamento mensal da complementação de
aposentadoria ou pensão.
O desconto de 20% incide sobre o valor
informado ?
- O valor que consta do Termo de Opção já representa
80% da reserva matemática.
E o Imposto de Renda ?
- Haverá
retenção do Imposto de Renda na Fonte.
Existem meios de não pagar
o Imposto de Renda ?
- É possível, através de Mandado de
Segurança, obter a isenção desse Imposto, cuja deliberação final, no
entanto, ficará a critério do Poder Judiciário.
Quer dizer que eu
vou receber o valor informado menos os 27,5% do IR ?
- Sim. Além
disso, pelo que se tem notícia, por ocasião do crédito do valor
correspondente a 80% da “Reserva Matemática”, o Banco debita também os
empréstimos, cheque especial e outros saldos devedores do
interessado.
E os Abonos Indenizatórios, também têm IR ?
-
Quanto aos dois abonos indenizatórios previstos nessa Cláusula, o
crédito será feito pelos valores que constam do Termo de Opção, sem
retenção de Imposto de Renda. O valor deverá ser informado quando da
declaração anual do IR como rendimento não tributável.
Como fica
a CABESP ?
- Será mantido o direito à assistência da CABESP, na
mesma situação de hoje, ou seja, tanto o aposentado/pensionista como o
Banespa, continuarão pagando as suas contribuições para a CABESP, da
mesma forma como fazem atualmente.
Tem mais descontos no
valor que deverei receber ?
- Aqueles que formalizarem opção por
essa Cláusula a partir de 31/12/2004, terão que restituir ao Banco os
valores recebidos a título de complementação de aposentadoria/pensão que
tiverem sido creditados até a data da opção.
Há garantia de que
a complementação efetuada pela Secretaria da Fazenda continuará a ser
paga ?
- Para aqueles que recebem diferença de complementação da
Secretaria da Fazenda, é defensável o entendimento de que a Secretaria
continuará com a sua obrigação de pagamento dessa diferença, tal qual
ocorre com a aposentadoria paga pelo INSS. Ou seja, para os
aposentados/pensionistas que recebem proventos de três fontes (INSS,
BANESPA e SECRETARIA DA FAZENDA) e vierem a optar pela Cláusula 43ª
abrindo mão da parte do Banco, é sustentável o entendimento de que nada
foi negociado com o INSS nem com a Secretaria da Fazenda, devendo esses
órgãos continuar pagando a parte que lhes toca.
Quer dizer que
posso ter que acionar a Secretaria da Fazenda novamente ?
- Se a
Fazenda, porventura, suspender o pagamento da sua parte, o
aposentado/pensionista interessado deve peticionar ao Juiz da Vara da
Fazenda Pública que julgou o seu processo para denunciar o
ocorrido.
E as ações em curso? Como fica o meu direito de
processar o Banco ?
- Quanto às ações judiciais individuais ou
coletivas ajuizadas até 31/08/2004, pleiteando o reajuste das
complementações e respectivas diferenças, bem como as gratificações
semestrais / participações nos lucros e qualquer outro benefício, o
resultado dessas ações, se vitoriosas, deverá ser calculado e pago,
tendo como limite o dia 31/08/2004, ou seja, nenhuma diferença que se
refira a período posterior ao dia 31/08/2004 será devida pelo Banespa.
3) – CLÁUSULA 44ª – ALTERAÇÃO DA FORMA DE REAJUSTE DA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO, DEIXANDO A PARIDADE COM O
PESSOAL DA ATIVA E PASSANDO A SER REAJUSTADO O BENEFÍCIO, ANUALMENTE,
PELA VARIAÇÃO DO INPC, A PARTIR DE 1°/09/2006.
O que muda em
minha vida se eu optar pelo INPC ?
- Pelo teor do caput da
Cláusula 44ª, fica claro que os interessados em optar por esta
alternativa, estarão concordando com a alteração da forma de reajuste
das suas complementações de aposentadoria/pensão, deixando a paridade
com o pessoal da ativa e passando a ser reajustado o benefício,
anualmente, pela variação do INPC, ou outro índice que vier a
substituí-lo.
Quando terei algum reajuste ? Sobre qual base
?
- O primeiro reajuste ocorrerá em 1°/09/2006, pela variação do
INPC no período de 1°/09/2005 a 31/08/2006. A base para calcular o
reajuste pelo INPC em 2006 será aquilo que você recebia em 31/8/2004,
somado os valores pagos pelo Banco e INSS .
E os Abonos
Indenizatórios, também têm IR ?
- Quanto aos dois abonos
indenizatórios previstos nessa Cláusula, o crédito será feito pelos
valores que constam do Termo de Opção, sem retenção de Imposto de Renda.
O valor deverá ser informado quando da declaração anual do IR, como
rendimento não tributável.
Posso ter algum reajuste em 2005
?
- Em 1°/09/2005, a complementação de aposentadoria e pensão que
vem sendo paga atualmente poderá ser reajustada, caso a inflação do
período de 1°/09/2004 a 31/08/2005, medida pelo INPC, suplante o gatilho
de 8,5% previsto no Acordo Coletivo, sendo certo que nesse caso, o
reajuste será equivalente ao que ultrapassar esse limite de
8,5%.
Vai haver alguma alteração do que recebo da Secretaria da
Fazenda ?
- Para aqueles que recebem diferença da Secretaria da
Fazenda não haverá alteração. No entanto, se o Banco, a partir de
1°/09/2006, continuar congelando o salário do pessoal da ativa e houver
variação positiva do INPC, o valor da diferença de complementação paga
pela Fazenda poderá ser reduzido e até mesmo ser suprimido em alguns
casos.
Como fica minha situação na CABESP ?
- Será mantido
o direito à assistência pela CABESP, na mesma situação de hoje, ou seja,
tanto o aposentado/pensionista como o Banespa, continuarão pagando as
suas contribuições para a CABESP, da mesma forma como fazem
atualmente.
E as ações em curso ? Como fica o meu direito de
processar o Banco ?
- Quanto às ações individuais ou coletivas
ajuizadas até 31/08/2004, bem como aquelas que venham a sê-lo após
aquela data, mas se refiram a período anterior, pleiteando o reajuste
das complementações e respectivas diferenças, as mesmas, quando
vitoriosas, implicarão no reajuste da base de cálculo do benefício e as
respectivas diferenças terão que ser pagas até a data em que o valor
reajustado for incluído em folha de pagamento pelo Banespa. Nesse caso,
deve ficar claro que após reajustada a base de cálculo, a mesma
permanecerá sem reajuste no período de 1°/09/2004 a 31/8/2006, em face
dos abonos indenizatórios que serão pagos pelo Banespa. A partir de
1°/09/2006, essa nova base de cálculo passará a ser reajustada
anualmente pela variação do INPC, ou outro índice que vier a
substituí-lo.
- Quanto às ações individuais ou coletivas
já ajuizadas, ou que venham a sê-lo, pleiteando outros benefícios
(gratificações, PLR, etc) que não sejam os reajustes das complementações
de aposentadoria/pensão, as mesmas, por não se referirem a reajuste,
nenhuma influência podem ter para aqueles que resolverem optar por esta
Cláusula 44a, cujo caput, como já visto, diz respeito apenas à alteração
da forma de reajuste, não se referindo a outros benefícios. Isto quer
dizer que se essas ações forem vitoriosas, os valores devidos pelo
Banespa em razão delas, deverão ser pagos enquanto a complementação de
aposentadoria/pensão for devida, ou seja, até a data do falecimento do
titular. Deve ficar esclarecido que especificamente quanto às
gratificações/PLR tratam-se as mesmas de benefícios que nos termos do
Regulamento e do Estatuto do Banco apenas são devidos aos aposentados,
não estando contempladas as pensionistas.
Estarei renunciando à
vinculação com o pessoal da ativa ?
- Sim, quanto aos reajustes
dos salários. Por outro lado, a opção pela cláusula 44ª em questão, não
implica em abrir mão dos benefícios assegurados ao pessoal da ativa,
quer ser refiram a período anterior ou posterior ao dia 31/08/2004, até
porque não há nenhuma referência no Acordo Coletivo sobre esse assunto e
o art. 468 CLT veda renúncia de direitos.
E o Fundo de Pensão que
consta no Acordo ?
- Para aqueles que exercerem opção por esta
Cláusula 44ª, o Banco poderá vir a criar Plano de Complementação (Fundo
de Pensão), no âmbito do BANESPREV, cuja adesão será facultativa. Isto é
o que se depreende da Cláusula 89ª do Acordo Coletivo 2004/2006.
4) – SITUAÇÃO DAQUELES QUE PREFERIREM CONTINUAR COMO ESTÃO,
SEM FAZER OPÇÃO PELAS ALTERNATIVAS PROPOSTAS PELO BANCO.
E se eu
não quiser optar nem pela Cláusula 43ª nem pela 44ª ?
- Para
aqueles que não estejam dispostos a aceitar nenhuma das propostas do
Banco, preferindo permanecer atrelados ao pessoal da ativa, deve ficar
claro que não receberão os abonos indenizatórios.
Não receberei
os abonos e ainda não terei reajuste ?
- Sim. Permanecerão sem
reajuste no período de 1°/09/2004 a 31/08/2005.
- Em 1o/09/2005,
em razão do gatilho incluído no Acordo Coletivo, poderão ter reajuste se
a inflação, medida pelo INPC, ultrapassar o limite de 8,5%.
E a
partir de 2006 ?
- De 1°/09/2006, em diante, terão reajuste da
mesma forma que o pessoal da ativa. Se o salário desses últimos
permanecer congelado, os aposentados e pensionistas terão o mesmo
tratamento.
E a CABESP ?
- A situação da assistência pela
CABESP permanece inalterada.
Recebo também pela Secretaria da
Fazenda. Haverá alguma alteração ?
- Também fica inalterada a
situação daqueles que recebem diferenças pela Secretaria da
Fazenda.
Meus direitos permanecerão inalterados?
- Não
haverá qualquer restrição quanto às ações judiciais individuais ou
coletivas já ajuizadas ou que venham a sê-lo, sejam as que postulam
reajustes ou benefícios de qualquer natureza.
Fonte: Afabesp
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