Opção - Consequências VII

A força que tem o regulamento de pessoal e os enunciados

Caros aposentados - No meu ponto de vista, relaciono os motivos abaixo, pelos quais não devo assinar o famigerado acordo postado pelo "satãder":
1) Jamais abrir mão de nossas garantias oriundas do regulamento do pessoal;
2)Se assinar, estarei desvinculando a minha situação de banespiano pois estarei abrindo mão de uma garantia estatutária vinculada à Secretaria da Fazenda e todas ações em andamento;
3) Está obscura a redação das cláusulas quanto a informação à Secretaria da Fazenda, da minha complementação, pelo banco. Em ocorrendo isto, a Fazenda estaria desobrigada a complementar um direito meu conseguido com muito esforço na justiça, já que representa aproximadamente 20% dos meus vencimentos;
4) Não se iludam, niguem faz ou propõem mudanças em um regulamento para nos favorecer, principalmente o nosso algoz.

Com respeito à opção pelo que nos é apresentado pelo nosso algoz, não nos esqueçamos que ela é definitiva e não tem retorno, conforme o que podemos verificar abaixo, na decisão do TST sobre um funcionário da Telepar. Reforçando a informação lembrada pelo colega José Milton, sobre o acordo dos pre-75 em 2000. - Lídio


Transação de complementação de aposentadoria da Telepar é válida

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um agravo de instrumento movido por um ex-funcionário da Telepar – Brasil Telecom S. A. que pretendia tornar nula a transação pela qual abriu mão da complementação de aposentadoria em troca de uma indenização. A Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), segundo o qual a transação foi regular, sem vício de consentimento.

O ex-empregado foi admitido em abril de 1976 como cabista, e demitido em maio de 1999. Em 1991, a Telepar instituiu um “termo de relação contratual atípica” que assegurava aos empregados admitidos até 1982 o benefício da complementação de aposentadoria. Este termo passou a ser identificado como “carimbo”, por ter sido registrado na carteira de trabalho dessa forma. Segundo informações prestadas pelo ex-empregado no processo, pouco antes de ser privatizada, em 1998, a Telepar resolveu “negociar o carimbo”, ou seja, extinguir a complementação de aposentadoria e indenizar aqueles que concordassem com a transação com valores aleatórios. A transação ficou conhecida como “venda de carimbo”, e por ela o ex-empregado recebeu, à época, o valor de R$ 6.800,00.

Após a demissão, o ex-cabista ajuizou reclamação trabalhista pedindo, entre outros itens, que a Justiça do Trabalho considerasse nula a transação, sob a alegação de que a empresa “unilateralmente oferecia valores aos seus empregados sem contudo informar-lhes os critérios adotados para chegar a tal quantia, gerando incríveis distorções e insegurança entre os empregados que contavam com a mesma idade, tempo de serviço e remuneração semelhantes.” Ainda em seu pedido, alegava que havia um clima de grande insegurança na empresa e o "comentário de que os que não concordassem com a venda seriam os primeiros a serem desligados após a privatização." No seu entendimento, não houve mútuo consentimento (como exige o art. 468 da CLT para a realização de alterações contratuais) na extinção da complementação de aposentadoria “porque os empregados estavam pressionados pela Telepar, ante a conjuntura na empresa à época dos fatos.”

A Vara do Trabalho de Curitiba considerou o pedido procedente, julgando que houve alteração contratual prejudicial ao empregado, e condenou a Telepar ao pagamento da complementação de aposentadoria. No julgamento do recurso ordinário da empresa, porém, o TRT considerou a alteração válida, ressaltando na decisão que “não é crível que o expressivo número de empregados da Telepar que concordou com a venda do carimbo estivesse na posição de uma classe indefesa a tal ponto de ter havido uma coação coletiva”.

Alegando em sua defesa a existência de direito adquirido à complementação, o ex-empregado ajuizou o agravo de instrumento para que o recurso de revista fosse julgado pelo TST. O relator do agravo, juiz convocado Walmir de Oliveira Costa, observou que o empregado “optou por aceitar a proposta que lhe foi apresentada na ocasião e ‘vendeu’ seu carimbo pela quantia oferecida pela reclamada, de livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento. Nesse contexto, não se caracteriza hipótese de alteração contratual ilícita”.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



648 - 18/06/2005
Lídio Barros

Outras notícias