A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime, assegurou o direito de um grupo de aposentados do Banco da Amazônia S/A – Basa ao pagamento de abono previsto em acordo coletivo, sob a denominação de participação nos lucros. A decisão negou recurso de revista à instituição financeira e à Caixa de Previdência e Assistência aos Funcionários do Basa - Capaf, mantendo determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (com jurisdição no Pará).
A extensão do abono aos inativos resultou na condenação do Basa ao pagamento de R$ 2,5 mil a cada um dos aposentados que ingressou em juízo. O TRT paraense baseou sua decisão no fato do Basa não ter comprovado que a vantagem concedida aos empregados da ativa, sob o título de participação nos lucros, decorreu dos resultados positivos obtidos ou às metas a alcançar pela instituição.
A ausência dessa demonstração pelo Basa levou à classificação do abono como uma parcela salarial, o que tornou a vantagem extensível aos aposentados, conforme previsão do regulamento interno da Capaf.
A decisão regional, segundo a defesa do Basa e da Capaf, resultou em violação dos artigos 5º, II, (princípio da legalidade) e 7º, XI (participação nos lucros desvinculada da remuneração), da Constituição Federal. Se os dispositivos constitucionais fossem devidamente observados, sustentou, não seria atribuída natureza salarial ao abono e sua extensão aos inativos seria considerada inviável.
No TST, a análise do tema revelou o acerto do entendimento regional. O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, explicou que a participação nos lucros “típica” corresponde a uma parcela devida e paga pelo empregador sob uma condição específica: a obtenção de lucro, em determinado período. “Somente assim é desvinculada da remuneração”, explicou.
Segundo o relator, não houve qualquer afronta ao art. 7º, XI, do texto constitucional: “o abono concedido pelo empregador, mediante acordo coletivo, não ostenta tal natureza, precisamente à falta de demonstração de que foi pago em face de lucro efetivo da empresa”. A constatação garantiu a validade da extensão da parcela aos inativos.
Quanto à alegada violação ao art. 5º, II, do texto constitucional, o ministro Dalazen afirmou a impossibilidade processual do exame de eventual ofensa genérica ao princípio da legalidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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