DIA 19 DE ABRIL DE 2005 O SENADOR EDUARDO SUPLICY E A SENADORA IDALI SALVATI, ENCAMINHARAM ATRAVÉS DESTA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONOMICOS REQUERIMENTOS AOS MINISTROS : FAZENDA, TRABALHO, PREVIDÊNCIA, BANCO CENTRAL E AGORA DEPOIS DE UM MÊS JÁ COM O PARECER DO RELATOR DEFENIDO, GOSTARÍAMOS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS ABRISSEM PRAZO AOS SENHORES MINISTROS PARA RESPOSTAS DOS REQUERIMENTOS, DEVIDO A URGENCIA QUE TEMOS, A FIM DE PODERMOS REAVER NOSSOS DIREITOS ADQUIRIDOS E TAMBÉM RESTABELECER O RESPEITO AS NORMAS CONSTITUCIONAIS, QUE ESTÃO SENDO DESRESPEITADAS, COM OS ATOS PRATICADOS HÁ QUASE CINCO ANOS E QUE ESTÁ IMPINGINDO UM CONGELAMENTO DE VENCIMENTOS ABSURDO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANESPA.
CERTO DE PODER CONTAR COM A ATENÇÃO E O BOM CENSO DE VOSSA EXCELÊNCIA,
ATENCIOSAMENTE
José Milton
Senhor
Ministro
Preâmbulo
O direito de complementação de
aposentadoria e pensão dos empregados do Banco do Estado de São Paulo,
S.A- BANESPA, admitidos até 22 de maio de 1975, que conta atualmente com
mais de 13.000 aposentados e pensionistas, foi instituído pelas leis
estaduais paulistas de nº 1386, de 19/12/1951; de nº 4.819, de 26/08/1958
e Decreto nº 34.586, de 20/01/1959. No Banco do Estado de São Paulo, S.A-
BANESPA, esse direito foi incorporado ao Regulamento do Pessoal através da
Resolução de Diretoria, de 22/08/1962 e Circular Funcionalismo nº 06/62,
de 23/08/1962, assumindo o Banco, inclusive a responsabilidade de seu
pagamento por recursos próprios. Entretanto, acontecimentos
posteriores, inclusive leis estaduais, acordos, mensagens e resoluções do
Senado alteraram as condições vigentes e sem a correspondente adequação no
Banespa. Diante disso, relacionamos os principais tópicos a
saber:
1) Considerando-se que de acordo com artigo 5o da lei
estadual paulista de nº 9.466, de 27/12/1996 ao definir “Fica o Poder
Executivo autorizado a assumir, nos exatos termos da obrigação contratual,
a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria
dos empregados do Banco do Estado de São Paulo, S.A- Banespa admitidos até
22/05/1975, bem como a suplementação de pensão dos dependentes no caso de
falecimento de tais empregados, mediante amortização parcial, em valor
equivalente, das dívidas do Estado junto àquela instituição” ( grifos
nossos). § 1o Para execução dos serviços administrativos, visando o
cumprimento do disposto no “caput”deste artigo, o Poder Executivo
poderá celebrar convênio com o Banco do Estado de São Paulo, S.A-
Banespa”. ( grifos nossos).
Pergunta: Com a lei acima citada,
os encargos ( despesas) da complementação e reajustes anuais de
aposentadoria e pensão dos empregados do Banco do Estado de São Paulo,
S,A- Banespa, admitidos até 22/05/1975 que eram, estatutariamente, do
Banco passaram a ser do Governo do Estado de São Paulo. Por que não houve
o cumprimento da citada lei, se a gestão do Banespa já estava a cargo do
Banco Central com seus interventores?
2) – Considerando-se que no
equacionamento final da negociação de refinanciamento das dívidas do
Estado de São Paulo, acordado entre o Governo Paulista e a União, ocorreu
a transferência do controle acionário do Banco do Estado de São Paulo para
a União. Assim é que, por meio da Mensagem nº106, de 06/06/97 e da
Resolução nº118/97, de 21/11/97, o SENADO FEDERAL aprovou as condições
estabelecidas no “Protocolo de Acordo” no qual fazia parte o Parecer nº
201/SNT/CODIP/DIRED, de 22/05/97. O item 8 ( oito) do referido Parecer
define, com clareza, a assunção pela União, da responsabilidade do Governo
do Estado de São Paulo, junto ao Banco do Estado de São Paulo, S.A-
Banespa, pelo pagamento da obrigação atuarial, nos seguintes termos. “
No montante correspondente à dívida atuarial do BANESPA, a partir de
1998, a União assumirá a responsabilidade do Estado de São Paulo junto
àquele Banco, mediante a securitização das obrigações, a qual será
representada por títulos escriturados no Sistema Securitizar da Central de
Custódia e de Liquidação Financeira dos Títulos- CETIP, com as seguintes
características: “( grifos nossos). São descritas as características
desses títulos, entre elas a c) modalidade: nominativa e inegociável; d)
atualização do valor do ativo: mensalmente sobre o saldo do ativo, a
cada dia 15, com base na variação do Índice Geral de Preços-
Disponibilidade Interna-IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação
Getúlio Vargas –FGV; e) taxa de juros remuneratórios: 12% ao ano
resgatáveis mensalmente; f) prazo: vinte e cinco anos; h) possibilidade de
utilização do ativo: liquidação financeira na data acima. ( grifos
nossos).
Pergunta: A União ao assumir a responsabilidade do Estado
de São Paulo ( Lei Estadual nº 9.466/96, de 27/12/96) o montante
correspondente à dívida atuarial do Banespa ENTREGOU, em custódia,
ao Banco R$ 2,903 bilhões de títulos escriturados no Sistema Securitizar
da Central de Custódia e de Liquidação, portanto, em poder do Banco
Central, rendendo IGP_DI mais juros de 12% ao ano para pagar
aposentadoria, pensão e respectivos reajustes anuais dos empregados
admitidos até 22/05/75. Por que o Banco Central, fiscal do Sistema
Financeiro Nacional, com seus interventores, não apartou esses ativos
securitizados e respectivas obrigações criando um Fundo de Pensão para os
empregados do Banespa, admitidos até 22/05/75?
3) Considerando-se
que para atender aos reclamos dos potenciais interessados na aquisição do
controle acionário do Banespa, os interventores do Banco Central,
descumprindo a lei estadual nº 9.466/96, de 27/12/1996 e Mensagem nº 106,
de 06/06/97 e Resolução no 118/97, de 21/11/97 do Senado Federal, reviram
o montante das Obrigações Atuariais aumentado-o de R$ 3,097 bilhões de
dezembro de 1998 para R$ 4,142 bilhões em dezembro de 1999, como reflexo
da adoção da tábua de sobrevivência mais atual.
Pergunta: A
utilização da tábua de sobrevivência para 73 anos, substituindo a anterior
de 68 anos, teria obrigado a União emitir novos títulos, com os mesmos
rendimentos dos títulos das ATSP 970315, com prazos de até 30 anos. Por
que a União não procedeu a imediata emissão e substituição das ATSP
970315, criando um Fundo de Pensão, sem cláusulas de renúncias como
ocorreu posteriormente e com utilização de títulos substitutos ( CFT-As)
com vencimentos até de 25 anos se houve revisão da
sobrevivência?
4)- Considerando-se que o congelamento assinado
entre o Banco e os Sindicatos dos Bancários, em 2001, ACT 2001/2004 para o
pessoal da ativa, não poderia ser estendido ao aposentados e pensionistas,
sob alegação das cláusulas do Regulamento de Pessoal, quando ficou claro,
pelas questões acima alinhavadas, que os aposentados e pensionistas
possuem indexador próprio ( IGP-DI + juros de 12% ao ano) dos títulos
federais entregues pela União, em custódia. O congelamento da
aposentadoria e pensão provoca o congelamento das Obrigações Atuariais do
Plano de Benefícios enquanto que os valores dos títulos aumentam mediante
a incorporação de rendimentos ( IGP + juros de 12%) cuja diferença têm
sido apropriada como lucro pelo Banco e remetido à Espanha como pagamento
de dividendos.
Pergunta: Sabe-se que o lucro do Banespa, de 2001 a
2004, já supera mais de R$ 7,4 bilhões. Desse total, cerca de R$ 4,0
bilhões advém daqueles títulos federais, rendendo IGP-DI + juros de 12% ao
ano, confiados ao Banco, para pagamento de aposentadoria e pensão dos
empregados do Banco do Estado de São Paulo, S.A- Banespa, admitidos até
22/05/1975. Por que o Ministério da Previdência Social, o Ministério do
Trabalho, o Ministério da Fazenda, a Secretaria da Previdência
Complementar não tomam as devidas providências fazendo o Santander-Banespa
respeitar os dispostos nas as leis estaduais ( nº 9.466/96 de 27/12/1966)
e Mensagem do Senado nº 106/97 e Resolução nº 118/97 ?
Diante
disso, requerem a aprovação de um requerimento pedindo a presença da União
( Poder Executivo), Ministério da Fazenda, Ministério do Trabalho e
Ministério da Previdência Social e com convite à Diretoria do
Santander-Banespa para participarem de Audiência Pública a ser agendada
pela própria CAE, no mês, dia e hora determinada para discutir os assuntos
em pauta.
São Paulo, 18 de abril de 2005
AFABESP- ASSOCIAÇÃO
DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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