A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a prevalência de um acordo coletivo - pacto entre sindicato dos trabalhadores e empresa - sobre uma convenção coletiva - firmada entre os sindicatos patronal e de trabalhadores. A decisão foi adotada ao rejeitar recurso de revista de um aposentado do Banespa. O inativo pretendia a aplicação isolada de cláusula de convenção (Fenaban-Sindicatos de Bancários), em substituição às regras de acordo (Banespa-Sindicatos de Bancários), o que levaria ao reajuste de sua complementação de aposentadoria.
O recurso do inativo buscava, no TST, a reforma de posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas). Pretendia o reconhecimento de seu direito ao reajuste em detrimento da previsão de estabilidade no emprego contida no acordo coletivo. Baseou seu no art. 620 da CLT, onde prevê-se que "as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo".
A análise do dispositivo da CLT não foi favorável, contudo, ao aposentado. A menção do art. 620 às "condições estabelecidas em convenção", segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho (relator), indica que o legislador seguiu a tese de que cada instrumento coletivo (acordo ou convenção) deve ser considerado no seu todo e não isoladamente, cláusula a cláusula.
A conclusão permitiu ao relator entender como inadmissível, como pretendia o aposentado, "a aplicação isolada de norma de convenção coletiva de trabalho, quando reguladas as relações de trabalho, no âmbito da empresa, por acordo coletivo de trabalho (ACT)".
A única exceção, segundo Ives Gandra Filho, seria a adoção da convenção por completo, "o que não foi pretendido pelo inativo, que apenas postulou os reajustes de 5,5% da complementação de aposentadoria previstos na Convenção Coletiva de Trabalho de 2001/2002, celebrada entre a Fenaban " Federação Nacional dos Bancos e os sindicatos dos bancários".
O posicionamento adotado pelo TST privilegiou a estabilidade no emprego prevista no acordo coletivo, que foi aceita pelos empregados do Banespa como opção ao reajuste acertado na convenção firmada com a Fenaban. O relator também sustentou que não pode prevalecer o entendimento da regra mais favorável ao autor do recurso e sim a norma mais benéfica à categoria profissional.
"Não resta dúvida que a garantia do emprego prevista no acordo coletivo firmado entre o Banespa e seus empregados, em razão da conjuntura econômica do país, é muito mais favorável para massa dos trabalhadores bancários do que um reajuste salarial, mesmo em face do percentual pouco expressivo de 5,5%".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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