"Décima Terceira Vara Cível - Processo nº 000.05.053741-5
Para a concessão da medida liminar pleiteada, mister a conjugação de dois
requisitos, quais sejam, o 'periculum in mora' e o 'fumus boni iuris'.
O processo cautelar tem por escopo a segurança e a garantia do eficaz
desenvolvimento e profícuo resultado das atividades de cognição, no dizer de
LIEBMAN.
Portanto, o requisito 'periculum in mora' compreende o risco que
corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela
parte, corporificado pelo '"fundado receio" de que cuida o art. 798 do
Código de Processo Civil.
Quanto à fumaça do bom direito, segundo a visão moderna exposta por HUMBERTO
THEODORO JUNIOR, deve corresponder "à verificação efetiva de que, realmente,
a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser
tutelado" (cfr. Processo Cautelar, p. 76, 11ª ed., LEUD).
No caso em tela,
presentes estão os requisitos exigidos para concessão da liminar requerida.
Os documentos de fls. 22/45 revelam, desde logo, o 'fumus boni iuris',
conferindo aos requerentes o direito de ingressar com a noticiada ação
principal, a fim de discutir a manutenção de vigência de cobertura
securitária.
Os documentos de fls. 46/56, por outro lado, comprovam a necessidade da
liminar pleiteada, o que, à evidência, não pode esperar, sob pena de ocorrer
perigo de lesão grave ou de difícil reparação, já que a requerida noticia
que a cobertura cessará às 24:00 horas de 31 de maio de 2005.
Por isso, DEFIRO o pedido liminar para que sejam mantidas as vigências das
coberturas securitárias dos requerentes, constantes da Apólice de Seguro de
Vida em Grupo n. 001930000010, emitida pela Companhia de Seguros do Estado
de São Paulo - COSESP.
Notifique-se, como requerido a fls. 11, IV, letra "b".
Autorizo os requerentes a procederem ao depósito judicial das parcelas
mensais dos prêmios, na eventualidade de recusa do recebimento por parte da
requerida ou de operacionalização do sistema de pagamento pela Cabesp.
Expeça-se mandado para cumprimento da liminar e citação da Requerida, com as
advertências legais.
São Paulo, 25 de maio de 2005
a) Ana Lúcia Romanhole Martucci - Juíza de Direito".
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