Colegas banespianos conseguem liminar

Ação foi proposta pelo escritório (Dr. Tiengo), tendo como autores: Durval, João de Deus, Modé e Martimiano.

Caros amigos banespianos: recortei o paragrafo abaixo para lembrar que ATÉ O MOMENTO nao pagamos o premio mensal, ou seja, NAO NOS FOI debitada a parcela em conta corrente, como acontecia em todos os meses. Assim, nao obstante ter sido conseguida a liminar, estariamos no meu entender "descobertos", como bem estah bem claro abaixo. - Felício

Autorizo os requerentes a procederem ao depósito judicial das parcelas mensais dos prêmios, na eventualidade de recusa do recebimento por parte da requerida ou de operacionalização do sistema de pagamento pela Cabesp. Expeça-se mandado para cumprimento da liminar e citação da Requerida, com as advertências legais.


"Décima Terceira Vara Cível - Processo nº 000.05.053741-5

Para a concessão da medida liminar pleiteada, mister a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o 'periculum in mora' e o 'fumus boni iuris'. O processo cautelar tem por escopo a segurança e a garantia do eficaz desenvolvimento e profícuo resultado das atividades de cognição, no dizer de LIEBMAN.

Portanto, o requisito 'periculum in mora' compreende o risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, corporificado pelo '"fundado receio" de que cuida o art. 798 do Código de Processo Civil.

Quanto à fumaça do bom direito, segundo a visão moderna exposta por HUMBERTO THEODORO JUNIOR, deve corresponder "à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado" (cfr. Processo Cautelar, p. 76, 11ª ed., LEUD).

No caso em tela, presentes estão os requisitos exigidos para concessão da liminar requerida. Os documentos de fls. 22/45 revelam, desde logo, o 'fumus boni iuris', conferindo aos requerentes o direito de ingressar com a noticiada ação principal, a fim de discutir a manutenção de vigência de cobertura securitária.

Os documentos de fls. 46/56, por outro lado, comprovam a necessidade da liminar pleiteada, o que, à evidência, não pode esperar, sob pena de ocorrer perigo de lesão grave ou de difícil reparação, já que a requerida noticia que a cobertura cessará às 24:00 horas de 31 de maio de 2005.

Por isso, DEFIRO o pedido liminar para que sejam mantidas as vigências das coberturas securitárias dos requerentes, constantes da Apólice de Seguro de Vida em Grupo n. 001930000010, emitida pela Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP.

Notifique-se, como requerido a fls. 11, IV, letra "b".

Autorizo os requerentes a procederem ao depósito judicial das parcelas mensais dos prêmios, na eventualidade de recusa do recebimento por parte da requerida ou de operacionalização do sistema de pagamento pela Cabesp. Expeça-se mandado para cumprimento da liminar e citação da Requerida, com as advertências legais.

São Paulo, 25 de maio de 2005

a) Ana Lúcia Romanhole Martucci - Juíza de Direito".



588 - 27/05/2005
Cláudio José

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