MPT tem legitimidade para questionar descontos de seguro de vida


A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afirmou, em decisão unânime, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para promover ação civil pública contra o desconto dos salários de empregados a título de seguro de vida. A prerrogativa foi reconhecida após exame e concessão de embargos em recurso de revista ao MPT. O recurso, da relatoria do ministro Brito Pereira, resultou em reforma de decisão anterior da Quarta Turma do TST sobre o caso.

A controvérsia judicial originou-se na 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), onde inicialmente tramitou ação civil pública do MPT a fim de impedir o Banco Sudameris S/A de efetuar descontos salariais de prêmios de seguro de vida. A primeira instância deferiu o pedido e culminou multa administrativa no caso de seu descumprimento.

Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul) determinou a extinção do processo. Entendeu que o Ministério Público do Trabalho não detinha legitimidade para questionar o tema. Segundo o TRT, os descontos decorreram de autorização individual dos empregados, o que levaria seu enquadramento como tema de interesse privado e não coletivo. A atuação do MPT só seria viável se configurada a segunda hipótese.

A Quarta Turma do TST, ao julgar recurso de revista do MPT, concluiu que não foi demonstrada lesão a interesses ou direitos difusos e coletivos, uma vez que a apuração de qualquer infração dependeria do exame particularizado da situação de cada um dos empregados que aderiu ao plano de seguro de vida.

O exame definitivo sobre a questão coube, contudo, à SDI-1. O relator dos embargos indicou o respaldo constitucional e legal para a iniciativa adotada pelo MPT. A abstenção do desconto nos salários a título de seguro de vida, segundo Brito Pereira, corresponde a um direito coletivo e indivisível, cujo titular é o grupo de pessoas ligadas ao banco por uma relação jurídica de emprego. O fato de a ação civil pública ter sido procedida por uma investigação reforçou a convicção da legitimidade do MPT.

“Estando o Ministério Público do Trabalho, a priori, agindo na defesa do interesse da generalidade dos empregados do Banco, ou seja, buscando tutelar um interesse coletivo de natureza social-constitucional que teria sido desrespeitado - a irredutibilidade do salário (art. 7º, VI , da Constituição da República) -, detém o MPT legitimidade para propor a presente ação civil pública”, observou Brito Pereira.

A decisão da SDI-1 restringiu-se ao reconhecimento da legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor a respectiva ação civil pública em torno dos descontos para seguro de vida. O órgão do TST não se posicionou sobre a inviabilidade ou não da prática adotada pelo Sudameris. Essa análise terá de ser feita pelo TRT gaúcho que havia extinto a ação sem examinar seu mérito.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



583 - 24/05/2005
Walter Spósito

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