Resposta do Deputado Fleury Fº - C.P.I. BANESPA
COM
AS AÇÕES DO VIII - NEGOCIAÇÃO BANESPA Uma
das preocupações dos integrantes desta CPI relacionou-se com o comportamento,
na
BOVESPA – Bolsa de Valores do Estado de São Paulo, das ações
preferenciais e ordinárias do Banespa, no período compreendido entre 29 de
dezembro de 1994, data a partir da qual essa entidade financeira foi submetida
ao Regime de Administração Especial Temporária – RAET, e 20 de novembro de 2000, quando se
encerrou o processo que levou à sua privatização. Dessa
forma, com base em dados que, a pedido, foram fornecidos pela BOVESPA,
procurou-se averiguar a possível ocorrência no referido período de antecipados
movimentos de compra e venda daquelas ações que pudessem, de qualquer forma,
estar vinculados ao vazamento de informações
privilegiadas. Para
esse trabalho, por força do período a ser investigado e da quantidade de
operações realizadas, foram estabelecidos alguns critérios que priorizaram a
análise daquelas operações que
envolveram um lote mínimo de 500.000 (quinhentas mil) ações, ordinárias ou
preferenciais, e que foram realizadas em datas próximas a alguns eventos
considerados relevantes, como: 22 de maio de 1997, data em que foi assinado o
Contrato de Promessa de Venda e Compra de Ações do Capital Social do Banco do
Estado de São Paulo S/A, entre o Estado de São Paulo e a União; 27 de dezembro
de 1997, quando foram publicados os balanços da instituição relativos ao ano de
1994; 24 de dezembro de 1997, quando o Banespa foi federalizado; 18 de março de
1998, quando foram publicados os balanços de 1997; e, 20 de novembro de 2000,
data da privatização. Dentro desses critérios, cerca de 1.200
hum mil e duzentas) operações, da responsabilidade tanto de pessoas físicas como
de jurídicas, foram objeto de análise, implicando a convocação de alguns
investidores para prestarem esclarecimentos o que, em parte, ocorreu em
audiências específicas e sigilosas que a respeito se realizaram na cidade de São
Paulo - SP. Por
outro lado, ainda com relação à negociação ocorrida com as ações do Banespa,
preocuparam-se os integrantes da CPI em verificar também se os termos do
Contrato Bacen / PND n.º 001/98, relativo à prestação de serviço de consultoria
para avaliação econômico-financeira e preparação para desestatização do Banespa,
firmado entre o Banco Central do Brasil e o Banco Fator S/A, em 1º de dezembro
de 1998, em especial o estipulado nos incisos XXVIII e XXIX da cláusula segunda, que trata das obrigações da contratada,
foi, de fato, ao longo do serviço prestado, rigorosamente observado pelo
contratado, no que tange a não configuração de conflito de interesses ou de
práticas que possam ter contrariado a ética profissional. A
CPI entendeu que tal contrato pode ter sido violado, tendo em vista que fundos
administrados pelo Banco Fator negociaram com ações do Banespa, devendo também o
Banco Central averiguar eventual quebra contratual. IX – SÍNTESES,
CONCLUSÕES E ENCAMINHAMENTOS Inicialmente,
deve-se ressaltar que as conclusões desta CPI não se resumem às contidas nesta
seção, as principais, estando relacionados ao longo deste relatório inúmeras
outras; e outras tantas podem ser alcançadas por todos aqueles que detidamente o
analisarem. IX.1.
SOBRE AS CAUSAS DO RAET Na
avaliação desta CPI, as causas da decretação do RAET podem ser divididas em
remotas e imediatas. As remotas, como explicitado no Capítulo III, foram a
inadimplência do Estado e de prefeituras municipais na década de 80, assim como
a assunção pelo Banespa de dívidas contraídas no exterior por empresas estaduais
e federais. As imediatas podem ser resumidas na profunda crise de liquidez
enfrentada a partir de meados de setembro de 1994, devido à nova política de
estabilização da economia do País e ao refluxo de aportes oferecidos no
interbancário, como ocorrido com outros bancos estaduais e
privados. Não
foi possível esclarecer algumas dúvidas, que permanecem entre membros desta CPI,
devido à ausência dos depoimentos de duas autoridades da época: Dr. Ciro Gomes,
Ministro de Estado da Fazenda de setembro a dezembro de 1994, e Dr. Pedro
Sampaio Malan, Presidente do Banco Central do Brasil entre setembro de 1993 e
dezembro de 1994, e signatário de ato de decretação do
RAET. Quanto
ao primeiro, a CPI não pode, devido à sua ausência nas datas marcadas para
ouvi-lo, avaliar e cotejar as motivações que, em maio de 1994, quando ainda era
Governador do Ceará, o levaram a declarar em entrevista que o Banespa era um
banco quebrado, e aquelas que o levaram a recomendar ao Banco Central, em
setembro do mesmo ano, como Ministro da Fazenda, a intervenção no Banespa. Para
esta CPI há fortes indícios de que não se trata de fatos isolados, o que poderia
ser esclarecido por aquela ex-autoridade, e que tal afirmação pode ter sido o
início do processo perda de confiança na instituição por parte de outros
bancos. Quanto
ao Dr. Pedro Malan, que estava à frente do Banco Central do Brasil há quatorze
meses, quando da decretação do RAET, e que está à frente do Ministério da
Fazenda desde janeiro de 1995, a CPI julga que teria importantes esclarecimentos
a dar, pelas informações que detinha, e detém, em função dos cargos acima
citados. A
CPI enviou formalmente para aquelas testemunhas convocadas as perguntas abaixo
transcritas, que estavam previamente elaboradas, e que seriam formuladas pelo
Deputado Luiz Antônio Fleury, durante os respectivos
depoimentos: QUESTIONAMENTOS AO SR. CIRO
FERREIRA GOMES, MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA À ÉPOCA DA INTERVENÇÃO NO
BANESPA 1
- Dr. Ciro Gomes, V. Exa. declarou, em 1994, que o Banespa era um banco quebrado
ou falido, o que foi motivo de uma interpelação judicial por parte do então
presidente daquela instituição, pelos possíveis danos que tal declaração
pudessem ocasionar ao banco. Aliás, o Ministro da Fazenda afirmou recentemente
que demitira, do cargo de confiança que vinha ocupando, um servidor daquele
ministério, o qual fez referência à difícil situação que um banco de médio porte
vinha enfrentando. Tendo em vista que o Banespa havia auferido lucro no
exercício anterior e tinha patrimônio líquido positivo de mais de um bilhão e
meio de reais, Vossa Excelência fez, em seguida à declaração, algum tipo de
correção? 2
- Quais os critérios técnicos em que se baseou V.Exa. para determinar, já na
primeira semana de sua passagem à frente do Ministério da Fazenda, ao Banco
Central a intervenção no Banespa? 3
– Por que a determinação de Vossa Excelência só foi cumprida em 29 de dezembro
de 1994, já que o Presidente do Banco Central era seu
subordinado? QUESTIONAMENTOS
AO SR. MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA PEDRO SAMPAIO
MALAN 1 - Sr. Ministro, V. Exa.,
como Presidente do Banco Central, entre setembro de 1993 a dezembro de 1994,
encaminhou ao Ministério Público alguma comunicação com vistas a abertura de
investigação ou processo a respeito de irregularidades ou infrações a normas do
Conselho Monetário Nacional e do Banco Central cometidas por administrações do
Banespa? 2
- EM CASO DE RESPOSTA NEGATIVA: Não
houve então, nas fiscalizações feitas pelo Banco Central, indícios de
irregularidades ou infrações que justificassem oficiar o Ministério
Público? 3
- EM CASO DE RESPOSTA AFIRMATIVA: Poderia V. Exa. apontar os
casos que motivaram o Banco Central a pedir providências ao Ministério
Público? 4 - Sr. Ministro, tanto no
caso do Banespa como no do Banco Nacional, ambos grandes varejistas, o RAET foi
decretado após importante refluxo no suporte que o Banco do Brasil prestava na
captação de recursos no mercado. O refluxo do Banco do Brasil, nestes casos, é
decidido apenas pelo Banco Central, ou há a interferência ou participação para
tal decisão do Governo Federal, ou seja, do Ministro da
Fazenda? 5 – Se desde setembro de
1994 o Banespa estava recebendo recursos do GEROF, porque o fluxo foi
interrompido no dia 29 de dezembro e restabelecido no dia imediatamente
posterior, prolongando-se o auxílio até a federalização do
Banco? 6- Vossa Excelência, já como
Ministro da Fazenda, teve conhecimento do Relatório Preliminar, apresentado pela
Comissão de Inquérito, que considerava o Banespa com patrimônio positivo, e das
determinações da diretoria do Banco Central no sentido de alterar o balanço de
1994 do Banespa para torná-lo negativo, lançando a totalidade dos débitos do
Estado de São Paulo nesse balanço, embora apenas uma prestação estivesse em
atraso a quatorze dias à época da decretação do RAET? Até
a elaboração do Relatório Final da CPI, apenas o Sr. Ministro da Fazenda havia
enviado as seguintes respostas: Pergunta
1: “Levantamento realizado pelo
Departamento Jurídico do Banco Central informa, conforme o Anexo n. 1, que não
houve encaminhamento de comunicação ao Ministério Público por parte do
Presidente do Banco Central entre setembro de 1993 e dezembro de 1994, período
em que exerci este cargo” Pergunta
2: “À época, as comunicações ao
Ministério Público eram efetuadas após a conclusão do Processo Administrativo.
Dessa forma, a ausência de tais comunicações não significa, necessariamente,
ausência de irregularidades. O
Anexo n.2 apresenta um quadro demonstrativo dos Processos Administrativos
abertos contra o Banespa entre os anos de 1990 e 2002, com a respectiva
conclusão e/ou posição atual.” Pergunta
3: “Prejudicado” Pergunta
4: “A atuação do Banco do Brasil no
mercado interbancário, financiando ou recendo financiamento de outras
instituições financeiras, é uma decisão de competência exclusiva da Diretoria
daquele Banco, não cabendo interferência ou participação do Presidente do Banco
Central ou do Ministro da Fazenda naquela decisão.” Pergunta
5: “De acordo com a resposta anterior, as
decisões do GEROF no mercado interbancário são de alçada da Diretoria do Banco
do |Brasil. Portanto, não cabe ao Presidente do Banco Central ou ao Ministro da
Fazenda qualquer decisão sobre o assunto. Em
seção pública da CPI BANESPA, o Sr. Carlos Augusto Meinberg prestou o seguinte
depoimento: “Na virada do mês de outubro para novembro, repentinamente, a GEROF
passou a transferir menos dinheiro para o BANESPA, obrigando-o a ir ao
redesconto, o que aconteceu, em volumes crescentes de redesconto e decrescentes
das providências da GEROF, até 28 de dezembro”. Nesse
sentido, o Anexo n.3 mostra um quadro da evolução, dia a dia, das captações do
BANESPA junto ao GEROF e ao Banco Central/Assistência de Liquidez, no período
compreendido entre os dias 1° de setembro e 30 de dezembro de 1994, demonstrando
a tendência do GEROF de diminuir sua exposição ao risco de inadimplência do
BANESPA. Adicionalmente, o mesmo anexo inclui um gráfico dessa
evolução.”
Pergunta
6: “Não, não tive conhecimento do
Relatório Preliminar. O Ministro da Fazenda não recebe relatórios de comissões
de inquérito do Banco Central sobre instituições financeiras em regimes
especiais, pois tal assunto é de competência do próprio Banco
Central.” Deve
ser destacado que a alta administração do Banco, ao consolidar a sua percepção,
ainda em 1993, de que Governo Federal teria que implantar um amplo programa de
estabilização econômica, elaborou o
Plano de Ação 1994 baseado em três linhas de ação: reforma de ativos, com
desimobilização e negociação da solução dos créditos; reforma estrutural e
reforma cultural do banco. Tal plano foi objeto de prolongadas discussões e
análises, a partir de maio de 1994, entre técnicos do Governo de São Paulo, do
Ministério da Fazenda e do Banco Central, resultando delas o Programa Estadual
de Privatização, na forma de um projeto de lei encaminhado à Assembléia
Legislativa de São Paulo em outubro daquele ano, e a decisão de se proceder a
uma chamada para aumento do capital do banco, que reduziria a participação do
Estado para 66% (sessenta e seis por cento). IX.2. SOBRE A Transferência da dívida do Governo do Estado
de São Paulo para créditos em liquidação no balanço de
1994 Este item constitui o
ponto central das investigações. Após uma extensa e minuciosa análise de
depoimentos, relatórios, correspondências, pareceres e outros documentos, esta
Comissão Parlamentar de Inquérito, no que se refere à questão do lançamento da
dívida do setor público paulista em contas de créditos em liquidação e da
respectiva “provisão para devedores duvidosos” apresenta a síntese e conclusões
que se seguem. O contexto em que se
insere a discussão sobre a elaboração do balanço de 1994 promovendo-se
lançamentos contábeis no sentido de considerar a dívida do Governo do Estado de
São Paulo como créditos de difícil liquidação pode ser analisado,
sinteticamente, da seguinte forma[1]. Decretado o RAET, passa a
exercer suas funções imediatamente um Conselho Diretor, o qual, entre outras
funções, deverá levantar o balanço geral e apresentar, no prazo de sessenta
dias, relatório contendo o exame da escrituração e a exposição da situação
financeiro-econômica da instituição. Ao mesmo tempo, é instalada uma Comissão de
Inquérito para levantar as causas que levaram a instituição àquela situação
determinante da intervenção e apurar os prejuízos e a responsabilidade dos
administradores e membros do Conselho Fiscal, os quais, na forma do art. 36 da
Lei nº 6.024, de 1974, têm seus bens tornados indisponíveis. Os controladores da
instituição respondem solidariamente com os ex-administradores, independente de
dolo ou culpa, conforme previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 2.327, de 1987.
Contudo, a responsabilidade solidária dos ex-administradores e controladores
circunscreve-se ao montante do Passivo a Descoberto, apurado com base no balanço
do dia da intervenção. Se a Comissão de Inquérito do Banco Central concluir pela
inexistência de Passivo a Descoberto (patrimônio líquido negativo), não haverá
responsabilidade solidária dos ex-administradores e controladores e o Banco
Central deverá, conforme prevê o parágrafo único do art. 44 da Lei nº 6.024/74,
levantar a indisponibilidade dos bens anteriormente decretada. O fato de não haver
Passivo a Descoberto não significa a inexistência de prejuízos, mas sim que não
há um prejuízo pelo qual devam responder solidariamente os administradores e os
controladores. Outros prejuízos, e respectivos responsáveis, devem ser
identificados no processo de auditoria das operações da instituição. No caso do
Banespa, só haveria Passivo a Descoberto se o total da dívida do Estado de São Paulo
junto ao Banespa, em dezembro de 1994, fosse lançada em créditos em liquidação.
Tal lançamento foi determinado pela diretoria do Banco Central, em 11.08.95, por
iniciativa dos diretores Alkimar Moura e Cláudio Mauch, mas não se tornou
efetivo em razão de liminar deferida pelo Poder Judiciário do Estado de São
Paulo, em sede de medida cautelar inominada proposta pelo ex-governador Orestes
Quércia e pelo ex-secretário da Fazenda José Machado de Campos Filho (Processo
nº 1865/95). É exatamente essa
determinação do Banco Central que se colocou no centro da discussão e sobre a
qual se debruçou esta CPI, para apurar sua correção, legalidade, legitimidade e
motivação. Com estas explicações
iniciais, entende-se melhor o conteúdo da reportagem “A Arapuca Tucana”
,publicada na edição de 17 de agosto de 1996, da revista Carta Capital, e as
razões da preocupação que demonstrou, na reportagem, o ex-diretor de Política
Monetária do Banco Central, Alkimar Moura[2] (“eu não acredito que os ex-governadores
possam sair desse caso sem serem responsabilizados”): se a Comissão de
Inquérito não concluísse seu relatório pela existência de Passivo a Descoberto,
os ex-administradores e governadores não poderiam ser responsabilizados de uma
forma objetiva, independente de dolo ou culpa. Para a devida responsabilização
civil e penal, seria (e é) necessária a obtenção de elementos configuradores de
dolo ou culpa em operações lesivas ao banco. E tais providências foram
inicialmente adotadas pela Comissão
de Inquérito do Banco Central e estão sendo perseguidas pelo Ministério
Público. A intenção do
ex-diretor Alkimar Moura divulgada na reportagem da revista CartaCapital também
foi manifestada em outra ocasião, segundo reportagem do jornal o Estado de São
Paulo sobre reunião[3] em que participaram, também, o
Dr. Marco Vinício Petrelluzzi, promotor de justiça, ex-assessor jurídico do Governador Mário
Covas e ex-secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo, e o Dr.
Yoshiaki Nakano, ex-secretário de Fazenda do Estado de São Paulo[4]: O SR. MARCO VINÍCIO
PETRELLUZZI
– Nessa reunião, pelo Estado de São Paulo, participaram o Governador Mário
Covas, o Secretário Yoshiaki Nakano, Secretário David Zylbersztajn, que era
Secretário de Energia à época, e eu. Aquela foi uma reunião aonde São Paulo
levou a sua proposta para retomar a suspensão do RAET e retomar o controle do
Banco [...]. E no meio dessa conversa, que teve uma série de fatos, uma
discussão sobre o comportamento até da Diretoria que havia assumido, que havia
se negado a ceder uns veículos para a campanha de vacinação, enfim, algumas
coisas assim, menos significativas, chegou-se a uma questão que era central, que
era a publicação do balanço. O Estado de São Paulo entendia que o balanço tinha
que ser publicado. Havia uma informação de que a Diretoria do Banco Central
entendia que tinha que publicar o balanço considerando os créditos contra o
Estado de São Paulo como créditos duvidosos — eu não sei se o termo adequado é
esse —, o que transformaria o patrimônio do Banco em patrimônio líquido
negativo. E contra isso o Estado de São Paulo se insurgia, até porque entendia
que não era um credor duvidoso, entendia que era um credor adequado. Eu me recordo, em relação a essa
frase que me é atribuída, que num determinado momento me parece que o Dr.
Alkimar Moura — eu não tenho certeza se foi ele ou se foi o Presidente, o
Gustavo Loyola, se não me engano — disse que era importante essa consideração
desses créditos dessa forma, no sentido de se buscar responsabilização das
pessoas... ele não usou a expressão, que eu me lembre, a expressão
“administração anterior”, mas os responsáveis, até porque havia muita discussão
desde quando se originavam esses créditos. Então, não era uma coisa só singela.
E se colocou essa questão. E o Governador Mário Covas, que sempre lembrava que
eu era promotor, até de uma forma muito simpática, jocosa, algumas brincadeiras
que havia entre nós, ele havia feito essa lembrança várias vezes durante a
reunião. E aí, nesse momento, eu me lembro que eu disse alguma coisa semelhante
a essa frase, não creio que tenha sido exatamente assim. Mas eu disse que como
promotor eu entendia que não seria o fato de se publicar o balanço com
patrimônio líquido negativo que iria, por si só, induzir a uma responsabilização
penal ou não. Eu dizia que a questão era muito mais complexa do que isso. Então,
me recordo desses fatos.
[...] O SR. YOSHIAKI NAKANO
– Eu me lembro, mas na verdade essa
reunião não tinha sido marcada para discutir o balanço do Banespa. Em relação à
questão do patrimônio negativo ou não, é evidente que nós sempre fomos contra
desde o primeiro momento, por uma razão muito simples: além de o Banespa ser um
patrimônio do Estado, no sentido em que o Tesouro do Estado é o acionista
controlador do banco, eu também fui Presidente do CODEC, Conselho de Defesa de
Capitais do Estado, e tenho a obrigação de defender o patrimônio público
representado pelas empresas, fundações do Estado, e é evidente que, se você
publica um balanço com um patrimônio negativo, imediatamente, se fosse em
qualquer outra parte do mundo, ele seria fechado de imediato, porque o banco, na
verdade, é uma entidade que administra recursos de terceiros. Se o terceiro
recebe um relatório dizendo: olha, você depositou, mas já não tem mais como
sacar aquilo que você depositou porque o patrimônio é negativo, é evidente que
você está levando o banco para uma situação extremamente difícil, e o que dizer
no exterior? O Banespa tinha agência no exterior, e essas legislações são mais
rigorosas lá. Então, a posição da
gente era defender o patrimônio do Estado. [...] E a reunião entrou também nessa
questão do patrimônio negativo, e eu tenho... Eu não posso afirmar
categoricamente que os termos exatos são esses, mas eu acho que reproduz
fielmente alguns dos diálogos. Aquilo que eu disse, com certeza, posso afirmar
que isso foi colocado da minha parte. Aliás, eu fiz publicamente. Cheguei a
escrever uma vez uma resposta para O Estado de S. Paulo e fui criticado por uma
série de razões, dizendo que não podia colocar o banco do Estado com patrimônio
negativo, ainda mais que o Tesouro do Estado, de alguma forma, vinha honrando
com seus compromissos e tinha a disposição de negociar. Isso tinha sido
documentado, porque nós mandamos ofício para documentar a solicitação de
negociação, já que a resposta estava demorando. O SR. DEPUTADO ROBSON TUMA
– Então,
deixa eu tentar usar um pouco da memória do senhor outra vez. Então, naquele
momento, vieram para uma reunião, mas acabou sendo discutido o
balanço. O SR. YOSHIAKI NAKANO
– Não, não. Foi apresentada a proposta
novamente para o Sr. Governador ao Presidente do banco, e no diálogo acabou
surgindo o problema também do balanço. O SR. DEPUTADO ROBSON TUMA
– Naquele
momento, o Dr. Alkimar Moura deixou claro que precisava fazer balanço negativo,
e aí o Governador e o senhor obviamente reagiram? O SR. YOSHIAKI NAKANO
– Isso já
estava público há algum tempo. Eu não lembro exatamente
quando. O SR. DEPUTADO ROBSON TUMA
– Mas ele
dizia exatamente por que tinha que ser feito o balanço negativo? O SR. YOSHIAKI NAKANO
– Não, a
não ser essa frase que está aí, aparentemente, que o Sr. Deputado
reproduzia... O SR. DEPUTADO ROBSON TUMA
– Que ele
falou que era para responsabilizar... O SR. YOSHIAKI NAKANO
– Que as
gestões anteriores precisavam ser responsabilizadas pelo que tinha acontecido ao
Banespa. Agora, o entendimento técnico do Banco Central é de que o Estado devia
ser considerado e eles recorriam a uma resolução do Conselho Monetário Nacional
... A única forma de
responsabilizar rapidamente os atuais e ex-administradores e controladores
(governadores e secretários de Estado), de uma forma ampla, que prescindisse de
uma demorada e laboriosa análise de casos e responsabilidades, era fazer com que
o Banespa apresentasse Passivo a Descoberto. E a forma encontrada, denunciada
pela reportagem e confirmada nas investigações desta CPI, foi a aplicação
desvirtuada[5], por diretores do Banco
Central, do inciso IX do art. 1º da Resolução nº 1.748/90, que, a seu critério,
determinou, em 11.08.95, que a dívida não vencida do Estado de São Paulo fosse
transferida para contas de crédito de difícil liquidação, efetuando-se a
respectiva provisão para devedores duvidosos, o que resultaria em um patrimônio
líquido negativo da ordem de R$ 4,2 bilhões, não fosse a já mencionada decisão
judicial. Essa manobra ilegal e
ímproba alcançava, subsidiariamente, também o objetivo de apresentar à sociedade
uma imagem cada vez pior da situação patrimonial do Banespa, com o intuito de
conquistar apoio político para a intervenção realizada e a subseqüente
privatização do banco. Buscar a privatização dos bancos estaduais não constitui nenhum
crime, mas manipular legislações, sim. Os fins não justificam os
meios. O Conselho Diretor, ao
assumir suas funções, deve levantar imediatamente o balanço da instituição na
data da intervenção. O balanço do exercício de 1994 deveria estar disponível
para os acionistas nos primeiros três meses do ano de 1995 (arts. 132 e 133 da
Lei nº 6.404/76 – Lei das Sociedades por Ações). Mas a elaboração dos
demonstrativos contábeis definitivos se deu apenas no final do mês de agosto.
Durante quase oito meses o Conselho Diretor permaneceu aguardando resposta à
consulta que havia formulado ao então presidente do Banco Central, Pérsio Arida,
em 26.01.95, sobre o tratamento contábil a ser dado às dividas do setor público
estadual[6]. O balanço de 1994 só foi
elaborado após o presidente do Conselho Diretor, Antônio Carlos Feitosa, ter
recebido ofício assinado pelos diretores Alkimar Moura e Cláudio Mauch, no qual
diziam entender como adequada a transferência para “créditos em liquidação” dos
créditos contra o setor público estadual, com a constituição de “provisão para
créditos de liquidação duvidosa”". Toda essa
demora[7] da diretoria do Banco Central
em se manifestar sobre essa consulta se deveu às razões expostas anteriormente:
a tentativa de utilização de critérios contábeis sobre provisionamento de
créditos para atender a interesses políticos e pessoais, visando
responsabilizar, por meios ilícitos e ilegítimos, autoridades do governo do
Estado de São Paulo, bem como construir perante a opinião pública uma falsa
visão da situação patrimonial do Banespa, facilitando a conquista de apoio da
opinião pública para o processo de privatização do banco, acordado com o Fundo
Monetário Internacional. Uma questão notoriamente polêmica, política e
juridicamente. O Conselho Diretor do
Banespa tinha autonomia, e obrigação legal, para elaborar o balanço de 29 de
dezembro de 1994 lançando ou não a dívida pública do Estado de São Paulo e suas
empresas em créditos em liquidação. Não podia se omitir quanto às exigências
legais sobre as demonstrações contábeis e financeiras da instituição alegando
que aguardava manifestação do Banco Central sobre o tratamento a ser dado à
questão da dívida do setor público estadual. Conforme assenta em seu
parecer, parte integrante deste relatório, o Professor Dr. Fábio Ulhoa Coelho
(professor titular da cadeira de Direito Comercia da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo), “os membros do
conselho diretor de instituição sob o RAET têm as mesmas responsabilidades que a
lei das sociedades anônimas imputa aos administradores das companhias em geral
(membros do conselho de administração ou da diretoria), pelos atos praticados na
gestão da instituição em regime excepcional. [...] Se os administradores de uma
instituição financeira qualquer atrasam a publicação das demonstrações
contábeis, eles respondem pelos prejuízos a que derem causa não somente à
própria instituição, como perante os acionistas.”[8] O ex-presidente do
Banco Central, Pérsio Arida, enquanto esteve na presidência, se negou a dar
qualquer orientação ao Conselho Diretor quanto à transferência da dívida do
setor público paulista para créditos em liquidação, pois entendia, como afirmou
perante esta CPI, que era uma decisão da alçada exclusiva daquele órgão.
Importante, contrapor, que de modo diverso, procedeu o ex-presidente Gustavo
Laboissière Loyola, que participou decisivamente da determinação dada ao
Conselho Diretor para que efetivasse o lançamento. Enquanto o Conselho
Diretor, assumia uma postura de “lavar as mãos” , recusando-se a elaborar o
balanço sem uma decisão da diretoria do Banco Central a respeito do lançamento
ou não da dívida do Estado de São Paulo e das suas empresas em créditos em liquidação, a Comissão de
Inquérito, com prazo certo para concluir seu relatório,[9] mantinha-se em permanente
estado de preocupação, pois precisava do balanço de 1994 para constatar a
existência ou não de Passivo a Descoberto e responsabilizar os controladores, se
fosse o caso. O presidente da
Comissão de Inquérito, Antônio Carlos Verzola, cobrou insistentemente as
demonstrações contábeis, formalizando as cobranças em ofícios[10], nos quais afirmava ser
aquele demonstrativo contábil
“instrumento fundamental para a eventual atribuição de responsabilidades a
ex-dirigentes desse banco, pelos prejuízos porventura causados (artigo 40 da Lei
nº 6.024/74 c/c o artigo 15 do Decreto-Lei nº 2.321/87)”, e sem o qual não
podia se posicionar “quanto à eventual
atribuição de responsabilidades a ex-dirigentes da instituição pelos prejuízos,
porventura, causados “. Num desses ofícios, o
presidente da CI afirmou: “ a) em
30.12.94, o “cliente” Estado de São Paulo não tinha parcela da dívida
renegociada em atraso, objetivamente
passível de inscrição em Créditos em Liquidação. Naquela data, o último
vencimento situava-se em 15.12.94; [...] c) de modo mais subjetivo, poderia a Autoridade
Monetária considerar o total da dívida como de difícil realização e, portanto,
sujeito a inscrição em “Créditos em Liquidação”. Tal evento, no entanto, levaria
o banco a uma situação de Passivo a Descoberto, com todas as implicações legais
decorrentes, a principal delas a própria liquidação extrajudicial da
entidade.” Como o prazo da CI
estava se esgotando, sem que ela dispusesse do balanço da data da intervenção
(29.12.94), a Comissão decide elaborar um relatório preliminar[11] com base no balancete já
levantado pelo Conselho Diretor, mas ainda não consubstanciado em balanço. A
existência desse relatório, até então desconhecido pela CPI, só veio à tona com
o depoimento do presidente da CI, Antônio Carlos Verzola, e de uma forma
inesperada, a partir de uma outra pergunta do Deputado Luiz Antônio
Fleury: O SR. PRESIDENTE
(Deputado
Luiz Antonio Fleury) – [...] Agora,
das fls. 11.931 até as fls. 12.021, no 41º volume, estão notificações datadas e
expedidas em 16/8/95 para que todos os ex-administradores do Banespa
apresentassem suas alegações e explicações, sendo que uma delas foi entregue no
mesmo dia, dia 16, ao Sr. Luiz Carlos Pereira Carvalho. Como é que V.Exa.
expediu essa intimação se não havia ainda uma definição e sequer havia o balanço
do Banespa e nem a definição? Como é que eles poderiam se defender se o
inquérito não estava concluído? Ou havia um relatório anterior que foi
substituído? O SR. ANTONIO CARLOS VERZOLA
- Não, não havia nenhum relatório
anterior que foi substituído. Formal e institucional do Banco Central, não.
O SR. PRESIDENTE
(Deputado
Luiz Antonio Fleury) - Não, não. Formal e institucional, então, quer dizer que
existia um informal? O SR. ANTONIO CARLOS VERZOLA
- Existia uma
simulação... O SR. PRESIDENTE
(Deputado
Luiz Antonio Fleury) - Uma simulação, por quê? O SR. ANTONIO CARLOS VERZOLA
- Por que existia isso? O SR. PRESIDENTE
(Deputado
Luiz Antonio Fleury) - Por que
existia? Eu quero saber. O SR. ANTONIO CARLOS
VERZOLA -
Porque nós nos aproximávamos do prazo fatal para concluir os trabalhos, tínhamos
poucos dias e não havia uma definição do banco. Nesse mesmo telefonema que eu
disse ao senhor, que foi mantido com o Sr. Manoel Lucívio de Loiola, eu disse a
ele que nós tínhamos poucos dias de prazo, que nós estávamos trabalhando com uma
simulação. Porque, se não houvesse uma definição do Banco Central e do Conselho
Diretor do Banespa em tempo hábil, essa simulação se converteria no relatório da
Comissão de Inquérito. [...] O SR. DEPUTADO MARCELO
BARBIERI -
Uma questão de ordem, Presidente. Um esclarecimento sobre essa questão que está
polemizando: se esse relatório que o Sr. Verzola fez foi encaminhado ao
Ministério Público. O SR. PRESIDENTE
(Deputado
Luiz Antonio Fleury) - Essa simulação. Foi. O SR. ANTONIO CARLOS VERZOLA
- Não. O relatório que foi encaminhado é
o relatório que... O SR. PRESIDENTE
(Deputado
Luiz Antonio Fleury) - E essa simulação foi destruída? Não há cópia
da... O SR. ANTONIO CARLOS
VERZOLA -
Não, ela ficou guardada porque, se chegasse o dia em que nós tínhamos que
apresentar... [...] O SR. ANTONIO CARLOS
VERZOLA -
Então, eu vou lhe explicar com detalhes como é que aconteceu isso. Eu falava do
telefonema que havia com o Sr. Manoel Lucívio de Loiola.
O SR. PRESIDENTE
(Deputado
Luiz Antonio Fleury) - Vamos lá. O SR. ANTONIO CARLOS
VERZOLA -
Eu dizia a ele: olha, está se aproximando o prazo fatal e não há uma definição
por parte do Conselho Diretor e por parte do Banco Central sobre o tratamento a
ser dado à dívida que o Estado tem para com o Banespa. Se essa definição não
chegar em tempo hábil, nós estamos aqui com uma simulação pronta, porque nós
temos um prazo a ser observado e, se não houver essa definição, nós nos
valeremos daquele resultado que encontrarmos na última demonstração financeira
realizada pelo Banespa. Essa demonstração financeira, como já foi dito aqui,
nessa demonstração financeira, a dívida do Estado não estava em crédito de
liquidação. Portanto, temos uma simulação pronta que aponta, caso não haja
definição por parte do Banco Central, pela inexistência de um passivo a
descoberto e o conseqüente arquivamento dos autos. Aí o Sr. Manoel Lucívio de Loiola me
pediu: "Olha, me mande uma cópia dessa simulação", porque nós não acreditávamos
mais que houvesse definição, dado que faltavam pouquíssimos dias para que se
escoasse o prazo que a Comissão tinha. Não contávamos mais com isso,
sinceramente não. [...] O SR. ANTONIO CARLOS
VERZOLA - O
documento contábil, elaborado pelo Banespa, que nós tínhamos em mãos, era aquele
último da administração anterior ao regime especial. E, naquele último
documento, os créditos do Banespa contra o Estado estavam em operações de curso
normal. [...] O SR. DEPUTADO MARCELO
BARBIERI -
Só para saber: o fato de não ter o crédito de liquidação, o senhor mandaria
arquivar, então, o inquérito? É isso? O SR. ANTONIO CARLOS
VERZOLA - A
proposta seria no sentido de arquivar, se não houvesse crédito de
liquidação. [...] O SR. DEPUTADO ROBSON TUMA
- Se eles
não definissem, o senhor não teria como concluir o seu
relatório? O SR. ANTONIO CARLOS VERZOLA - Não. Eu
teria que concluir segundo essa minuta que havia sido feita. Neste relatório
preliminar, encaminhado posteriormente à CPI, conclui-se: “Finalizando, a hipótese de que o banco
apresentasse as situações previstas no parágrafo único do artigo 40 da Lei nº
6.404/74[12] e no parágrafo segundo do artigo 15 do Decreto-Lei nº
2.321/87[13],, não se configurou tomados os números
relativos aos balanços de dezembro de 90, 91, 92, 93 e no balancete levantado
pelo Banespa referente à data-base de 31.12.94, e com a qual trabalhamos em
vista da ausência dos demonstrativos contábeis de que trata o parágrafo segundo
do artigo 9º da Lei nº 6.024/74. Especificamente, quanto à
existência de passivo a descoberto, situação que nos levaria a imputar
responsabilidade solidária aos ex-administradores para que respondessem, com
seus bens pessoais, para a recomposição patrimonial da instituição, a única
possibilidade fática que levaria o banco a tal circunstância seria o
reconhecimento como Créditos em Liquidação da dívida bancária do Estado de São
Paulo e suas empresas, objeto da renegociação de 1992. Tal possibilidade, entretanto,
não se materializou, até mesmo porque, na data da decretação do RAET, referidos
créditos não reuniam condições para a inscrição em Créditos em Liquidação,
permanecendo contabilizados em contas de cursos normal, conforme se verifica da
análise do balancete patrimonial apresentado pelo Banespa em
31.12.94. 6. CONCLUSÃO Dessarte, face à inocorrência
legal de passivo a descoberto, única hipótese que nos levaria a imputar aos
administradores da instituição a responsabilidade solidária pelos prejuízos
causados, impõe-se a esta Comissão o arquivamento dos Autos no âmbito do Banco
Central, nos exatos termos do art. 44, da Lei nº 6.024/74, combinado com o
parágrafo segundo, do art. 15, do Decreto-Lei nº 2.321/87.” A ingerência de membros
da alta cúpula do Banco Central começaram a se dar de forma concreta quando, na
ausência de balanço, o então subprocurador-geral Manoel Lucívio de Loiola
pressionou o presidente da Comissão de Inquérito, Antônio Carlos Verzola, para
que levantasse um balanço considerando a dívida do Estado de São Paulo como
créditos de difícil liquidação. Antônio Carlos Verzola, como disse em seu
depoimento, se recusou: O SR. ANTONIO CARLOS VERZOLA
- Como não
concordei anteriormente quando me propuseram que eu, como Presidente da
Comissão, deveria, face à inércia do conselho diretor e à falta de definição do
Banco Central, deveria eu estimar qual a posição contábil do Banespa. E eu me
recusei. O SR. DEPUTADO RICARDO
BERZOINI -
Isso lhe foi proposto oficialmente por escrito? O SR. ANTONIO CARLOS VERZOLA
- Foi. Foi
proposto oficiosamente. Por escrito não, por telefone.
O SR. DEPUTADO RICARDO
BERZOINI -
Oficiosamente, por telefone. Por quem? O SR. ANTONIO CARLOS VERZOLA
- Olhe,
como não está havendo uma definição... Pelo Sr. Manoel Lucívio de Loiola.
O SR. DEPUTADO RICARDO
BERZOINI -
Sr. Manoel Lucívio de Loiola. O SR. ANTONIO CARLOS VERZOLA
- Como
estava se aproximando o prazo fatal de 240 dias que a Comissão tinha para
concluir os seus trabalhos, não havia uma definição a propósito disso, eu
telefonei para aquele que, no jurídico, orientava os trabalhos da Comissão sob o
aspecto legal — a gente trocava idéias — que nós precisávamos daquela definição.
Ele me disse que eu teria autonomia e poderia considerar a dívida do Estado como de difícil liquidação. Eu disse que não faria isso, porque
isso é uma atribuição do Conselho Diretor. O SR. DEPUTADO RICARDO
BERZOINI -
Poderia considerar tanto em um sentido como em outro. O SR. ANTONIO CARLOS VERZOLA
- Ele disse
que eu poderia fazer a estimativa. O SR. DEPUTADO RICARDO
BERZOINI -
O senhor avaliou que essa não era sua função. O SR. ANTONIO CARLOS VERZOLA
- Não era
minha atribuição. Eu disse: senhor, eu não vou fazer isso, não concordo com esse
posicionamento. Se o senhor quer que alguém faça isso, o senhor coloque outro em
meu lugar. Não sou eu que vou dizer
que tal dívida é de difícil liquidação ou não. Quem tem que dizer isso é o
Conselho Diretor. Diante da firme
decisão da Comissão de Inquérito de adotar o relatório preliminar se até a data
de encerramento de seus trabalhos não lhe fosse apresentado um balanço de 1994,
pelo Conselho Diretor, com uma posição patrimonial negativa, decide-se realizar
uma reunião entre o presidente do Banco Central, Gustavo Loyola, e os diretores
Alkimar Moura e Cláudio Mauch e os membros da Comissão de Inquérito No histórico
das comissões de inquérito do Banco Central nunca havia sido realizada reunião
semelhante, conforme relataram aqueles que dela participaram a esta CPI. A
relação de causa e efeito entre o relatório preliminar e a decisão de realizar
essa reunião fica demonstrada nas partes que se seguem do depoimento de Manoel
Lucívio de Loiola[14]: O SR. MANOEL LUCÍVIO DE
LOIOLA –
[...] Porque têm aqueles prazos de
apresentar alegações, depois tem que fazer o relatório final. A gente
controlava. Quando chegava no meu controle, eu colocava um mês antes, noventa
dias ou, no caso, 210 dias, que era o prazo fatal para mim, para cobrar à
comissão. Aí eu cobrava à comissão, certo? Depois disso, foi quando eu estava...
Quando eu recebi um relatório, que seria um projeto de relatório, que seria
superavitário, certo, porque eu pedi: “Manda para mim, então, esse esboço
preliminar.” O SR. DEPUTADO ROBSON
TUMA - Foi
o preliminar (ininteligível). O SR. MANOEL LUCÍVIO DE
LOIOLA -
Preliminar. Exato. Eu recebi e foi quando... Aí foi uma outra fase, que eu
cheguei para a diretoria e falei: “O relatório está aqui, vai chegar dessa forma
aqui.” Foi quando a diretoria disse: “Então, vamos conversar com o pessoal da
comissão.” [...] O SR. MANOEL LUCÍVIO DE
LOIOLA - De
posse desse relatório, eu mostrei, levei o relatório, quando eles pediram para
que marcasse, e nós viemos conversar com a Comissão. [..]
O SR. DEPUTADO RICARDO
BERZOINI -
Só para ficar claro, Sr. Relator: quem é que pediu a reunião? Quem pediu essa
reunião foi...? O SR. MANOEL LUCÍVIO DE
LOIOLA - Foi a diretoria. Eu, quando falo
"diretoria", eu estou dizendo em tese... [...] O SR.
PRESIDENTE
(Deputado Luiz Antonio Fleury) - Só para esclarecer: o senhor disse que quando o
senhor mostrou o balanço, quando o senhor mostrou o
relatório... O SR. MANOEL LUCÍVIO DE
LOIOLA -
Mostrei o relatório e falei: "Se não sair, vai sair desse
jeito". [..; O SR. DEPUTADO ROBSON
TUMA - E
depois que o senhor falou com a diretoria do Banco Central, qual foi a
orientação que o senhor deu ao Dr. Verzola e para a
Comissão? O SR. MANOEL LUCÍVIO DE
LOIOLA -
Falamos, como já repeti, já disse, falei sobre o... mostrei o relatório e
pediram para que marcasse um dia para eles conversarem com a Comissão em São
Paulo. [...] O SR. DEPUTADO ROBSON TUMA
- Quem
pediu para que o senhor marcasse a reunião com a Comissão de
Sindicância? O SR. MANOEL LUCÍVIO DE
LOIOLA - A
Diretoria, cujo integrante eu não me recordo. [...] O SR. PRESIDENTE
(Deputado
Luiz Antonio Fleury) - Mas, desses parâmetros, então, se tivessem lançado a
dívida de São Paulo em crédito em liquidação, não haveria a
reunião? O SR. MANOEL LUCÍVIO DE
LOIOLA -
Não sei, talvez não. O SR. PRESIDENTE
(Deputado
Luiz Antonio Fleury) - Não sei, não. O senhor é que levou...
O SR. MANOEL LUCÍVIO DE
LOIOLA -
Acho que não haveria razão, não é? O SR. PRESIDENTE
(Deputado
Luiz Antonio Fleury) - Se tivesse levado lá sem patrimônio a descoberto, não
haveria? O SR. MANOEL LUCÍVIO DE
LOIOLA -
Não. O motivo da reunião do
dia 07 de agosto era, então, assegurar aos membros da Comissão de Inquérito que
eles poderiam elaborar outro relatório, com Passivo a Descoberto, porque a
diretoria do Banco Central iria responder à consulta anteriormente formulada
pelo Conselho Diretor no sentido de que levantasse o balanço de 30.12.94
contabilizando a dívida do Estado de São Paulo em créditos em liquidação. Essa
era uma decisão política e já definida anteriormente, e o relatório da CI tinha
que se ajustar a essa decisão: pois um relatório que não concluísse pela
existência de patrimônio líquido negativo não seria aceito: O SR. MANOEL LUCÍVIO DE
LOIOLA -
Essa do dia 7? Fomos ouvir os integrantes da Comissão, junto do relatório, e
eles nos mostraram a dificuldade de... que não tinham acesso ao balanço. Então,
a diretoria, porque, salvo engano — peço todas as vênias —, o Presidente do
Conselho Diretor, salvo engano, alegava que não tinha uma ordem do Banco, alguma
coisa. Foi quando eles disseram: “Não, pode fazer isso porque a ordem vai ser
dada". Decidiu isso nessa reunião. O SR. DEPUTADO MARCELO
BARBIERI –
Isso a que o senhor se refere é créditos em liquidação da dívida do Estado de
São Paulo com o Banespa? O SR. MANOEL LUCÍVIO DE
LOIOLA -
Perfeito. Que era o essencial, que mudava de positivo para
negativo. [...] O SR. MANOEL LUCÍVIO DE
LOIOLA -
Não, Deputado, a reunião já estava... Nessa reunião, nós ouvimos a Comissão. A
Comissão diz: “Eu não posso, eu
tenho que fazer esse relatório x, que é superavitário, porque eu não tenho o
balanço". Pergunto: “Por que não tem o balanço?” “Porque o Conselho Diretor
disse que não pode fazer o balanço porque o Banco Central não lançou crédito em
liquidação, porque está esperando uma ordem do banco.” Estou resumindo. “Então,
está. Se está dependendo dessa ordem, pode fazer isso, porque nós vamos dar essa
ordem" — amanhã ou depois, não sei. [...] O SR.
PRESIDENTE
(Deputado Luiz Antonio Fleury) – Mas, se o senhor me permite, o senhor me
permite, aqui no relatório preliminar há uma justificativa e há uma conclusão.
Veja só. Tem uma justificativa e tem uma conclusão. O SR. MANOEL LUCÍVIO DE
LOIOLA –
Pelo tempo, não lembro. O SR. DEPUTADO ROBSON
TUMA –
Queria que o senhor lesse, aí tira a conclusão. O SR.
PRESIDENTE
(Deputado Luiz Antonio Fleury) –
Então, está justificado aí. O SR. MANOEL LUCÍVIO DE
LOIOLA –
Exatamente. Sr. Presidente, ele diz aqui, eu só vou mostrar: “Tal possibilidade,
entretanto, que seria a existência do passivo a descoberto, não se materializou
até mesmo porque na data da decretação da RAET referidos créditos não reuniam
condições para a inscrição em créditos de liquidação, permanecendo
contabilizados em contas de curso normal, conforme se verifica das normas do
Banco do Central, patrimônio (ininteligível), apresentado pelo Banespa em 31.12.94. Isso aqui é que não
materializou, porque ele mandou como... isso aqui como um projeto — certo? — e
nós levamos: Não, não é isso aqui não, vai ser, vai ser colocado em crédito em
liquidação. O SR.
PRESIDENTE
(Deputado Luiz Antonio Fleury) – Vai ser... Quem disse isso foi a diretoria do
Banco Central? O SR. MANOEL LUCÍVIO DE
LOIOLA –
Foi a diretoria do Banco Central do Brasil. O SR.
PRESIDENTE
(Deputado Luiz Antonio Fleury) – Quer dizer, vai ser colocada, não importa.
Então, o senhor disse que... Veja bem. Mas aí... Veja bem. Isso está devidamente
... Porque ele explica aí e justifica por que não está
lançando. O SR. MANOEL LUCÍVIO DE
LOIOLA – É,
mas ele ... O SR.
PRESIDENTE
(Deputado Luiz Antonio Fleury) – Então, juridicamente, juridicamente ele está
apontando inclusive o por quê ele não lança. O SR. MANOEL LUCÍVIO DE
LOIOLA –
Mas ele não passaria pelo crivo da parte contábil. É isso que eu quero mostrar
para V.Exa. Ele não passaria. O SR.
PRESIDENTE
(Deputado Luiz Antonio Fleury) – Por que não
passaria? [..] O SR.
PRESIDENTE
(Deputado Luiz Antonio Fleury) – Mas não passaria por
que? O SR. MANOEL LUCÍVIO DE
LOIOLA –
Porque já estava com uma decisão... O SR.
PRESIDENTE
(Deputado Luiz Antonio Fleury) – Ah, já havia uma decisão... Quer dizer, podia
apresentar o relatório que apresentasse que ia ser colocado como crédito em
liquidação, é isso? O SR. MANOEL LUCÍVIO DE
LOIOLA – Isso. [...] O SR. MANOEL LUCÍVIO DE
LOIOLA – O
fato de lançar em crédito de liquidação já estava
decidido. O SR.
PRESIDENTE
(Deputado Luiz Antonio Fleury) – Já estava decidido. O SR. MANOEL LUCÍVIO DE
LOIOLA –
Decidido. [...] O SR. DEPUTADO ROBSON TUMA
– Já tinha
decisão. Então, não tinha mais por que discutir aspectos
jurídicos. O SR.
PRESIDENTE
(Deputado Luiz Antonio Fleury) – Exatamente. O SR. DEPUTADO MARCELO
BARBIERI –
Então a questão é política. O SR.
PRESIDENTE
(Deputado Luiz Antonio Fleury) – Ele já respondeu isso. Já havia sido tomada uma
decisão política de fazer... O SR. MANOEL LUCÍVIO DE
LOIOLA –
Foi exatamente isso. Eu falei. O SR.
PRESIDENTE
(Deputado Luiz Antonio Fleury) - ... a reunião foi para convencer a Comissão de
Inquérito a adotar a posição do Banco Central. Uma vez que a
decisão, cujo caráter era fundamentalmente político, já tinha sido tomada,
restava dar-lhe a aparência técnico-jurídica que pudesse dissimular a sua real justificativa. Mas se pareceu
aos ex-diretores do Banco Central Alkimar Moura e Cláudio Mauch constituir
tarefa fácil encontrar tais justificativas, ao formularem o Voto
BCB-315/95-A[15], não conseguiram eles em seus
depoimentos convencer esta Comissão Parlamentar de Inquérito. Nem eles, nem
qualquer outro depoente. Diante da
dificuldade em encontrar justificativas, os diretores Alkimar Moura e Cláudio
Mauch elaboraram uma resposta à consulta do Conselho Diretor evasiva e ambígua
(Ofício DIFIS/DIPOM nº 95-2118): Em razão da decisão da
Diretoria deste Banco Central, entendemos como adequada a
transferência para “créditos em liquidação” de tais créditos com a constituição
de “provisão para créditos de liquidação duvidosa”, independentemente do prazo,
mesmo porque, decorridos mais de 6
(seis) meses do início do processo de Administração Especial Temporária os
pagamentos ocorridos, de parte do setor público foram insignificantes e
decorrentes apenas de troca de títulos estaduais por títulos federais. As
provisões, neste sentido, se limitariam a estes créditos”. A redação,
como se vê, é ambígua no que se refere à definição da responsabilidade pelo
lançamento contábil, pois no ofício os diretores do Banco Central apenas
“entenderam” como adequada a transferência para créditos em liquidação. Não
firmaram determinação (como deveria ser no caso de aplicação da Resolução nº
1748/90)[16] para que o Conselho Diretor
fizesse o lançamento, e assim possibilitava-se diluir em termos documentais as
responsabilidades ante um eventual questionamento, como veio, de fato, a
acontecer com a instalação desta CPI. Nos depoimentos[17] dos diretores Cláudio Mauch e
Alkimar Moura e do ex-presidente Gustavo Loyola fica patente a esquiva inicial
em assumir a responsabilidade pela decisão, esquiva que somente deixa de existir
quando, pressionados pelos deputados membros desta Comissão Parlamentar de
Inquérito, os depoentes não podem mais deixar de reconhecer que a
responsabilidade pelo lançamento foi deles, como mentores. É difícil
acreditar que se uma decisão como essa tivesse se baseado em fundamentos
técnicos sustentáveis em público, um ofício dessa natureza, capaz de alterar a
situação patrimonial de um dos maiores bancos do Brasil, configurando uma
situação inédita, contivesse apenas algumas poucas linhas sobre as razões que
levaram a diretoria do Banco Central a “entender como adequada” a transferência
para “créditos em liquidação”. Nem o Conselho Diretor (que apresentou o
problema), nem a Comissão de
Inquérito (que pressionou pela apresentação do balanço de 1994), nem os
acionistas, nem a Bovespa, nem a Comissão de Valores Mobiliários e nem mesmo o
acionista controlador (o Estado de São Paulo) foram melhor informados,
oficialmente, a esse respeito.
Sobre as razões
alegadas no mencionado ofício, bem discorre o jurista Fábio Ulhoa
Coelho: “No caso da dívida do Estado de
São Paulo perante o BANESPA, que o Banco Central pretendia fosse provisionado
como “crédito de liquidação duvidosa”, o único argumento engendrado na
comunicação da decisão da Diretoria da autarquia ao conselho diretor (Ofício
DIFIS/DIPOM nº 95/2118), envolvia fatos contábeis posteriores à data da
decretação do RAET. [...] Os pagamentos realizados ou não
realizados, pelo Estado de São Paulo, durante o primeiro semestre do exercício
de 1995 não podem ser considerados na elaboração do balanço patrimonial do
BANESPA referente ao exercício de 1994. São fatos absolutamente irrelevantes,
cuja apropriação importaria inequívoco desvirtuamento do
balanço. O já citado art. 176 da Lei nº
6.404/76 é claro ao estabelecer o lapso temporal que serve de referência para as
demonstrações contábeis das sociedades anônimas: Art. 176. Ao fim de cada
exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil
da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com
clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no
exercício: I – balanço
patrimonial. A indicação de fatos contábeis
estranhos ao exercício objeto do balanço como único argumento engendrado na
frágil argumentação da decisão adotada pelo Banco Central revela, na verdade, a
falta de fundamentos para o provisionamento da dívida do Estado de São Paulo
como “créditos de liquidação duvidosa”. Se fosse possível
juridicamente considerar a dívida do Estado de São Paulo como um crédito
passível de não-recebimento (de difícil liquidação), por condições de
inadimplência previstas na Resolução nº 1748/90, tal lançamento contábil deveria
ser procedido, se fosse o caso, no
balanço de junho de 1995, pois a inadimplência só teria sido caracterizada nos
primeiros meses daquele ano (em 31 de dezembro de 1994 não era possível: o
atraso era de apenas 15 dias). Seria esse o procedimento tecnicamente correto,
ressalve-se, se fosse possível. Contudo, esse lançamento não atenderia aos
objetivos das pessoas do Banco Central aqui investigadas, e evidenciados por
esta CPI, pois o patrimônio líquido negativo ficaria assentado em demonstrativos
contábeis produzidos já durante o RAET, na administração do Banco Central, não
sendo possível imputar a responsabilidade solidária desejada aos
ex-controladores e administradores, nem obter o ganho político desejado. E, por
isso, tinha-se que fazer o lançamento no balanço de 1994, a qualquer
custo. Quanto à
impossibilidade jurídica de considerar a dívida do Estado de São Paulo como um
crédito passível de não-recebimento, mencionada no parágrafo anterior, o
professor Fábio Ulhoa Coelho é categórico, em seu parecer: "em razão das previsões constitucionais, não
existe a hipótese de o Estado de São Paulo (aliás, dele ou de qualquer outro
ente da Federação) deixar de liquidar suas dívidas. Esta é uma situação
impossível de ocorrer, de acordo com o direito brasileiro [...] o credor será
favorecido por ordem judicial de inclusão de pagamento de seu direito no
orçamento público (precatório). Por mais que demore a justiça em proferir a
decisão definitiva condenatória e expedir ordem de inclusão, o certo é que o
credor irá receber o seu crédito. Em outros termos, não há dúvida nenhuma, sob o
ponto de vista jurídico, de que a dívida do Estado de São Paulo será liquidada
[...] Note-se que a Lei nº 8.981/95, em seu art. 43, § 3º, letra "b", ao
disciplinar os créditos passíveis de provisonamento na rubrica "liquidação
duvidosa", excluiu, de forma expressa, os titularizados perante pessoa jurídica
de direito público". Como disse
o professor, não havia dúvida que a dívida do Estado de São Paulo seria paga. E
realmente foi, em 1997. Com relação às
justificativas apresentadas para a realização desse lançamento contábil, o que
esta CPI constatou foi uma profusão de contradições e inconsistências
(devidamente apontadas e comentadas neste relatório), tanto no interior dos
próprios depoimentos individuais quanto no confronto de vários deles, havendo
até mesmo a tentativa de invenção de princípio contábil, o do “fato futuro
relevante”. As razões apresentadas pelos diversos depoentes não são coerentes
umas com as outras, nem técnica e juridicamente consistentes. São frágeis e
facilmente contestadas. Este relatório disseca,
detalha e comenta exaustivamente cada um dos depoimentos (e por isso se estendeu
tanto sobre essa questão, ponto central desta CPI) e prova, incontestavelmente,
e sob o respaldo de pareceres de juristas renomados, que a determinação
veiculada no já mencionado Voto BCB-315/95-A não tinha nenhuma fundamentação
técnico-jurídico aceitável. Esse voto sequer foi lastreado em pareceres das
áreas técnica e jurídica. Pareceres esses cuja existência foi afirmada pelo
ex-diretor Alkimar Moura, em seu depoimento (sob juramento): O SR. ALKIMAR RIBEIRO
MOURA- Sr.
Deputado, de novo eu insisto, a reunião foi para solicitar uma decisão ao Banco
Central. A decisão do Banco Central foi tomada ouvindo todas as áreas técnicas
do Banco Central e o Departamento Jurídico do Banco Central. (p.
44) O SR. ALKIMAR RIBEIRO
MOURA -
Houve, inclusive os pareceres das áreas técnicas e da área jurídica do Banco
Central. O SR. DEPUTADO MARCELO
BARBIERI -
Favoravelmente a essa decisão do senhor?
O SR. ALKIMAR RIBEIRO
MOURA -
Favoravelmente a essa decisão. (p. 78) O SR. DEPUTADO MARCELO
BARBIERI -
Quer dizer que, se amanhã a CPI apurar que houve dolo, que houve dano, o senhor,
por exemplo, irá se basear nesse parecer jurídico para se defender de uma
possível imputação de responsabilidade ao senhor no caso de haver essa
interpretação pela CPI. Concorda comigo? O senhor está de
acordo? O SR. ALKIMAR RIBEIRO MOURA - Eu estou dizendo o seguinte: as
decisões do Banco Central foram baseadas em parecer das áreas técnicas e das
áreas jurídicas do Banco Central.
(p. 88) Contudo ofício do Banco Central comprova que tais pareceres não existem.
O Ofício GT-CPI/BANESPA 2001/26, de 05.12, elaborado em resposta ao Ofício nº
106/01 da CPI - que solicita ao Banco Central “cópia dos pareceres que embasaram
a aludida decisão da Diretoria do Banco Central” -, esclarece: “[...] O Voto BCB nº 315/95-A
contém toda a exposição de motivos que o justificam, tendo sido também apreciado
pela Procuradoria Geral desta Autarquia, conforme indica a chancela aposta
naquele documento. Em nossos arquivos não foram localizados outros documentos
e/ou pareceres a respeito”. Sobre essa questão o
professor Fábio Ulhoa Coelho assim se manifestou em seu parecer: “Ao determinar que a dívida do
Estado de São Paulo frente ao BANESPA fosse contabilizada, no balanço referente
ao exercício de 1994, como crédito de liquidação duvidosa (Ofício DIFIS/DIPOM nº
95/2118), O Banco Central não lastreou a decisão – ao que se saiba – em qualquer
estudo jurídico sobre o potencial risco de não liquidação presente na hipótese.
Seria indispensável, para exercer a competência atribuída pelo art. 1º, IX, da
Resolução nº 1.748/90, que advogados do BANESPA ou do próprio Banco Central
tivessem subscrito documento (parecer jurídico) com a indicação dos elementos,
de fato e de direito, que autorizariam a conclusão de que o banco estava
correndo risco de não receber o seu crédito junto ao Estado de São
Paulo. Faltou, portanto, fundamento
técnico para a determinação do Banco Central, já que não pode a autoridade
federal arbitrariamente obrigar o provisionamento, como “crédito de liquidação
duvidosa”, de direitos creditícios do banco não expostos a riscos de não
liquidação”. A inexistência de
fundamentação técnico-jurídica foi apreciada e liminarmente constatada,
pelo Poder Judiciário do Estado de
São Paulo, que determinou, em 24 de agosto de 1995 (Processo nº 1865/95)
que o Conselho Diretor do Banespa
se abstivesse de “incluir no seu balanço de 1994, a título de “provisão para
devedores duvidosos” ou de “difícil liquidação” ou de “passivo a descoberto” ou
a qualquer outro título, o valor correspondente das dívidas do Estado de São
Paulo e suas empresas, que não estariam vencidas até aquela data e, caso já
tenha sido ultimado o referido balanço, que impeça a sua publicação”.
O Conselho Diretor
cumpriu esta determinação, mas a Comissão de Inquérito não, conforme
demonstra-se na seção “A Comissão de Inquérito descumpre a decisão judicial”,
concluindo seu relatório pela existência de passivo a descoberto, em razão de
ter utilizado para esta conclusão um balanço em que foram consideradas como de
difícil liquidação as dívidas do Estado de São Paulo ( seguindo o entendimento
dos diretores do Banco Central, em vez de a determinaçao judicial). Esta CPI conclui,
portanto, que a motivação para a decisão adotada pela diretoria do Banco Central
à época, acatada pelo Conselho Diretor e pela Comissão de Inquérito, foi
exclusivamente política. Há
elementos suficientes para concluir que a forma como se deu a decisão de
determinar o lançamento da dívida do setor público paulista junto ao Banespa,
bem como o comportamento de pessoas
do Banco Central (diretores, procuradores, membros da Comissão Especial de
Inquérito e membros do Conselho Diretor do Banespa), feriu os princípios
constitucionais da legalidade e da imparcialidade e a probidade administrativa,
além de configurarem o cometimento, em tese, de outros crimes. A determinação de
provisionar os créditos do Banespa com o Tesouro Estadual nenhum benefício
trouxe ou traria para equacionamento da crise de liquidez do Banespa e nem mesmo
era necessária a constituição dessa provisão para apresentar ao mercado a real
situação econômica do banco. Se fosse o caso, tal situação poderia ter sido
demonstrada mediante notas explicativas e relato específico no Relatório da
Administração. A decisão mencionada no
item anterior resultou, e poderá resultar, em ônus para o Erário, seja em
decorrência de gastos desnecessários com processos judiciais, inclusive ônus de
sucumbência, seja em decorrência dos inúmeros processos cíveis que poderão ser
ajuizados contra a União por ex-administradores e controladores aos quais foram
imputados responsabilidade solidária e aplicada, e mantida por tempo maior do
que o devido, a indisponibilidade e bloqueio de bens. Esta CPI não pretende
passar nenhum atestado de correção para ex-administradores, governadores ou
secretários de Estado. Quer antes apurar responsabilidades de agentes públicos
de alto escalão que, para atender a interesses inconfessos ou visões pessoais de
justiça, participaram da manipulação contábil do balanço de 1994 do Banespa na
tentativa, ilegal e ilegítima, de alcançar uma responsabilização solidária em
massa de ex-administradores e controladores. A responsabilidade por operações
lesivas que concorreram para a precária situação financeira do Banespa deve ser
perseguida caso a caso, como, aliás, é o procedimento natural de uma Comissão de
Inquérito nos casos de intervenção ou RAET . IX.3. SOBRE A NEGOCIAÇÃO DE
AÇÕES DO BANESPA Com relação à
negociação ocorrida com as ações do Banespa, encaminha-se ao Ministério Público
Federal o Contrato Bacen/PND n.º 001/98, relativo à prestação de serviço de
consultoria para avaliação econômico-financeira e preparação para desestatização
do Banespa, firmado em 1º de dezembro de 1998 entre Banco Central e Banco Fator,
e as informações encaminhadas pela Bovespa sobre compra e venda de ações do
Banespa. Entende esta CPI que o estipulado nos incisos XXVIII e XXIX da cláusula
segunda do contrato, que trata das obrigações da contratada, não foi, de fato,
observado pelo contratado, no que tange a não configuração de conflito de
interesses ou de práticas que possam ter contrariado a ética profissional, já
que apurou-se que fundos administrados pelo Banco Fator negociaram ações do
Banespa. IX.4. SOBRE OS CRÉDITOS DO
SETOR PRIVADO Com relação às
dívidas do setor privado, a análise dos documentos e dos depoimentos realizada
por esta CPI demonstrou que as operações inadimplentes das empresas privadas com
o Banespa, além de não serem exclusivamente referentes ao ano de 1994, estavam
todas provisionadas e eram motivo de cobrança na esfera judicial; o que
representa uma atitude ponderada das administrações anteriores à intervenção do
Bacen. Apesar das
providências efetuadas pelo Banespa no tocante às operações do setor privado, é
importante considerar as irregularidades apontadas no relatório da Comissão de
Inquérito do Bacen. Os servidores do Banco Central analisaram 22 empresas que
tinham suas operações com o Banespa registradas em “Créditos em Liquidação” e
encontraram diversas incorreções realizadas pelos dirigentes do banco paulista
que infringiram a boa técnica bancária e a própria regulamentação interna do
Banespa, o que, em tese, poderia causar a responsabilização dos administradores.
Tais fatos já estão sendo objeto de ações penais e cíveis, para a devida
apuração de responsabilidades. Com base nos
números apresentados no Balancete elaborado em dez/1994 (R$ 453.864 milhões) e
nos números finais do Balanço apresentado em dez/1997 (R$ 420.659 milhões),
constatamos que os créditos de liquidação duvidosa do setor privado eram
compatíveis com os das operações inadimplentes existentes no mercado
bancário. Essa normalidade
das dívidas privadas é confirmada pelo
atual presidente do Banespa/Santander, no seu depoimento a esta Comissão,
em 14.11.2001, o Sr. GABRIEL JARAMILLO disse: ” O BANESPA é o quinto banco que nós já
compramos no Brasil, nos últimos quarenta e oito meses. Em termos de carteira de
crédito encontramos a situação melhor pelo cinco bancos. E, em termos
internacionais, é mais que aceitável. Muita claridade nas contas e uma carteira
que reflete a qualidade que já figurava no balanço do BANESPA.” Por fim, concluímos que as operações devedoras do setor privado não eram
de tal grandeza que comprometessem a situação financeira e patrimonial do
Banespa, não sendo um motivo suficiente para a decretação do RAET, pois o banco
suportaria, como vinha suportando, o provisionamento dos créditos de liquidação
duvidosa. IX.5. SOBRE O PROCESSO DE AVALIAÇÃO E PRIVATIZAÇÃO DO
BANESPA Em
relação ao processo de avaliação, a primeira constatação a se fazer diz respeito
à contratação da FIPECAFI. Aludida instituição foi contratada pelo Bacen para
coordenar o processo de avaliação, sob a forma de inexigibilidade de licitação, alegando-se a sua notória
especialização. A
CPI verificou, no entanto, que a FIPECAFI constitui mera intermediadora de
mão-de-obra, pois a relação de técnicos que a mesma apresentou ao Bacen para
ratificar a condição de notória especialização não pertence aos seus quadros.
Tais técnicos foram contratados posteriormente, para desenvolver os trabalhos.
Restou descaracterizada, portanto, o fundamento de notória
especialização. A
CPI apurou ainda a existência de indícios de direcionamento no processo de
avaliação do Banespa realizado pelos consórcios liderados pela Booz-Allen e pelo
Banco Fator, de forma que os valores obtidos pelos avaliadores não estivessem
distantes em mais de 10%. Tais indícios decorreram de que carta encaminhada pela
FIPECAFI ao Banco Central afirma
que o objetivo era manter a diferença entre os valores inferior àquele
patamar. Apesar
dos depoimentos prestados à CPI pelos coordenadores da FIPECAFI e por
representantes dos consórcios avaliadores, os indícios não foram elididos. Além
disso, tais depoimentos foram cercados de grandes contradições entre os
depoentes. Exemplo de contradição verificada foi relativa à existência de atas
das reuniões, que inicialmente foi confirmada pelo Sr. Artemio Bertholini, para
depois ser negada pelo mesmo, após contradição com outro
depoente. É
importante relembrar que o valor apresentado pelo Consórcio Booz-Allen (R$ 5,7 bilhões) corresponde, na
verdade, à média aritmética dos limites do intervalo de valores apresentados
pelo Banco Fator (máximo: R$ 6,2 bilhões; mínimo: R$ 5,1 bilhões), coincidência
que foi indagada aos depoentes perante a CPI, conforme detalhado no item VII.5.k
deste relatório, o que corrobora o entendimento de que há indícios de conluio
entre os consórcios avaliadores e a Fipecafi. Outro
aspecto a comentar diz respeito à taxa de desconto utilizada pelos avaliadores,
em especial o Banco Fator. O Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador
Luiz Francisco de Souza, solicitou à UNICAMP uma avaliação independente do preço
mínimo do Banespa. Utilizando a mesma metodologia, fluxo de caixa descontado,
mas estabelecendo premissas diferenciadas, o preço mínimo resultante desse
trabalho ficou em R$ 11,996 bilhões de reais, mais que o dobro do obtido pelo
Banco Fator (R$ 5,843 bilhões). Entre
as premissas adotadas pelo Banco Fator, que depreciaram a avaliação, está uma
perspectiva extremamente otimista da economia brasileira, como por exemplo, a
taxa real de juros praticada na economia nacional e os spreads bancários, que
foram projetados em veloz redução, o que não se verificou desde o ano de
2000. Como
se verifica no relatório, a KPMG, a pedido da Santander Holding, procedeu a
avaliação do Banespa com data-base em 31.03.2001, atingindo R$ 10,368 milhões,
valor muito mais próximo do obtido pela UNICAMP e do valor total pago pelo Banco
Santander do que o verificado pelo Banco Fator. O método do fluxo de caixa
descontado é extremamente influenciado pela “taxa de desconto”, portanto a
manipulação de valores teve aí seu principal elemento. A
notícia que segue, publicada na Gazeta Mercantil, dá idéia da
subavaliação: “BANESPA QUINTUPLICA O LUCRO DO
TRIMESTRE O
Banco do Estado de São Paulo S.A. (Banespa), controlado pelo espanhol Santander
Central Hispano (SCH) teve um lucro líquido de R$ 526,292 milhões no primeiro
trimestre, nada menos do que 411,4% superior ao registrado no primeiro trimestre
de 2001. Se o ganho se repetir nos próximos trimestres, o banco fechará o ano
com um resultado superior a R$ 2 bilhões, o dobro do lucro de R$ 1,089 bilhão
obtido em 2001. O número é espetacular também de outro ângulo: a rentabilidade
anualizada do primeiro trimestre ficou em 74,66%, bem acima dos 45,19% de 2001,
que já foram um recorde do ano.” Também
no que se refere à autuação da Receita Federal, existem indícios de que o Banco
Central induziu o seu completo aprovisionamento, apesar de pareceres técnicos
que apontavam em direção contrária. Dessa forma, reduziu-se o patrimônio líquido
do banco, potencializando a geração de créditos tributários no leilão, o que
ocasionou a diminuição do preço real do banco, pois os créditos gerados
transformam parte do preço pago em antecipação de receitas
tributárias. Outra
decisão que veio a influenciar o valor obtido no leilão refere-se à edição de
medida provisória em data próxima à privatização que autorizava o futuro
comprador do Banespa a negociar os títulos federais garantidores da
complementação de aposentadoria dos funcionários do banco admitidos até 22 de
maio de 1975. Essa
medida beneficiou o Banco Santander, cujo presidente informou a esta CPI que já
havia vendido praticamente todos os papéis em poder do banco. Aludidos títulos
foram emitidos com autorização do Senado Federal a fim de pagar, exclusivamente,
a complementação dos aposentados, com base em estudos atuariais que previa o
reajuste anual das aposentadorias e pensões. Entretanto,
após vender os títulos que tinham valor de face de R$ 3,9 bilhões e ampliar seus
lucros com o investimento dos recursos obtidos, o Grupo Santander decidiu
congelar a complementação recebida pelos aposentados ptré-75 por três anos, de
2001 a 2003. Concluído
o processo de avaliação, o valor obtido pelas avaliadoras foi utilizado como
base para aquisição, pela União, das ações do Banespa pertencentes ao Estado de
São Paulo. Deu-se, neste ponto, a federalização, tendo em vista que a
privatização ainda não ocorreria naquele momento. Após
tal fato, o Banco Central realizou em 2000 o leilão de privatização do Banespa,
que foi adquirido pelo Banco Santander, o qual pagou R$ 7,05 bilhões pelo bloco
de ações pertencentes à União, proposta muito superior ao preço mínimo, de R$
1,85 bilhões. A
proposta apresentada pelo Banco Santander contrasta ainda com o valor pago pela
União ao Estado de São Paulo, em torno de R$ 2,07 bilhões. Dessa forma, o Estado
vendeu suas ações à União por valor muito inferior ao seu valor real, o qual foi
adotado pelo Banco Santander. Demonstra-se,
dessa forma, que a avaliação produzida pelo Banco Fator pelo método do fluxo de
caixa descontado e utilizada como base para obtenção do preço mínimo para o
leilão encontrava-se aquém do valor do Banespa. No entanto, uma das avaliações
produzidas pelo Banco Fator em seu relatório, por um método não-oficial, bem
como a avaliação realizada pela KPMG, demonstram que o valor total pago pelo
Banco Santander situou-se próximo ao valor real do Banespa, corroborando a tese
de que o mesmo não levou em consideração o preço mínimo utilizado no leilão para
apresentação de sua proposta. A
compra do Banespa pelo Banco Santander representou um grande negócio para essa
instituição financeira espanhola, em face dos recentes lucros apresentados, que
permitem vislumbrar a possibilidade de pleno retorno do investimento feito na
aquisição das ações (acima de R$ 9,0 bilhões, se consideradas as adquiridas dos
empregados e dos acionistas minoritários) em um curto espaço de
tempo. IX.6. SOBRE OUTRAS OPERAÇÕES SUSPEITAS DE IRREGULARIDADES NÃO
INVESTIGADAS POR ESTA CPI As
operações realizadas junto ao Banespa pelos Srs. Ricardo Sérgio de Oliveira,
Vidal dos Santos Rodrigues, Antônio Diamantino Rodrigues, Roberto Visnevisk,
Gregório Marin Preciado e Ronaldo de Souza e pelas empresas Calfat, Andover
National Corporation e Antar Venture Investiments, suspeitas de serem
irregulares, seriam preliminarmente investigadas por esta CPI.
Para
tanto, foi aprovado Requerimento em 15.05.02 para a oitiva, na qualidade de
testemunhas, das pessoas físicas acima relacionadas e de representantes daquelas
empresas relacionadas, sobre denúncias veiculadas em matérias jornalísticas
acerca de operações irregulares realizadas pelos mesmos no Banespa e que
poderiam ter causado prejuízo à instituição financeira, contribuindo para a
necessidade posterior do RAET. Além disso, notícias informam que alguns
documentos teriam desaparecido em 1995, portanto já durante o período do
RAET. No
entanto, o Presidente da Câmara dos Deputados em exercício, ao decidir questão
de ordem, considerou que os fatos que embasaram o Requerimento ocorreram em
período anterior ao abrangido pelo objeto da CPI, dando assim provimento à
questão de ordem e tornando sem efeito a aprovação do Requerimento e nula a
convocação das testemunhas mencionadas. Os documentos citados neste relatório fazem parte do acervo desta
Comissão Parlamentar de Inquérito e serão encaminhados, junto a este relatório,
ao Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado de São Paulo, ao
Tribunal de Contas da União e ao Banco Central, conforme o
encaminhamento. Conclui esta CPI pela
remessa deste relatório ao Ministério Público Federal para apurar as
responsabilidades civis e penais e cometimento de crimes e ilícitos de outras
naturezas relacionados ao balanço de 1994 do Banespa, cometidos pelos senhores:
a) Alkimar Moura, ex-diretor do Banco Central – improbidade administrativa,
art. 11 da Lei nº 8.429/92; falso testemunho, art. 342 do Código Penal; b) Cláudio Ness Mauch, ex-diretor do Banco Central - improbidade
administrativa, art. 11 da Lei nº 8.429/92; c) Gustavo Laboissère Loyola, ex-presidente do Banco Central; improbidade
administrativa, art. 11 da Lei nº 8.429/92; d) Manoel Lucívio de Loiola, ex-subprocurador-geral do Banco Central;
improbidade administrativa, art. 11 da Lei nº 8.429/92; e) Altino da Cunha, primeiro presidente do Conselho Diretor do Banespa;
improbidade administrativa, art. 11 da Lei nº 8.429/92; crime contra o sistema
financeiro nacional, art. 6º da Lei nº 7.492/86; f)
Antônio Carlos Feitosa, segundo presidente do Conselho
Diretor do Banespa; improbidade administrativa, art. 11 da Lei nº 8.429/92;
fraudes e abusos na administração de sociedades por ações, art. 177, § 1º, I;
crime contra o sistema financeiro nacional, arts. 6º, 10 e 15 da Lei nº 7492/86;
falsidade ideológica, art. 299 do Código Penal. Recomendamos ao
Ministério Público Federal avaliar a imputação de responsabilidade aos membros
da Comissão Especial de Inquérito que assinaram o relatório final; aos demais
membros da diretoria do Banco Central que aprovaram o Voto BCB nº 315/95-A, de
11.08.95; aos demais membros do Conselho Diretor do Banespa, que se omitiram
quanto à publicação do balanço nos prazos definidos em lei. Conclui
esta CPI pela existência de elementos para eventual indiciamento, pelo
Ministério Público, de: a) Paolo
Zaghen, ex-diretor do Banco Central, que autorizou a contratação da Fipecafi,
pela prática de ato de improbidade administrativa, por grave violação à norma
legal, e a existência de crime contra a Lei das Licitações;
b) Senhores
Artemio Bertholini, Eliseu Martins e Ary Oswaldo de Mattos Filho, representantes
da FIPECAFI, Venilton Tadini, representante do Banco Fator, e Ivan de Souza, representante do
Consórcio Booz-Allen, por eventuais crimes configurados ao longo de seus
depoimentos, relacionados à manipulação das avaliações do Banespa, cujos
indícios foram apurados por esta CPI, para direcionamento dos valores obtidos no
processo de avaliação, de modo a que a diferença entre as mesmas fosse inferior
a 10%, com suspeita de conluio. Recomendamos
ao Tribunal de Contas da União que proceda à apuração da ilegalidade da
contratação da Fipecafi e da existência de eventual dano ao Erário e à
responsabilização dos dirigentes do Bacen que autorizaram a
contratação. Recomendamos
ao Banco Central que instaure processo administrativo para apurar eventual
descumprimento contratual da Fipecafi, tendo em vista que há indícios de que o
Banco Fator exerceu parte das atribuições designadas contratualmente à Fipecafi,
bem como aplique as sanções cabíveis. Conclui esta CPI pela
ocorrência de utilização de informação privilegiada e propõe ao Ministério
Público que sejam indiciados os dirigentes do Banco Fator e dos administradores
dos fundos de investimento daquele banco, em razão das transações efetuadas pelo
próprio Banco, por seus acionistas e pelos fundos com ações do Banespa, devido
às limitações impostas pelo contrato firmado com o Banco Central relativo ao
processo de avaliação e privatização do Banespa. Recomendamos ao Banco
Central que averigúe a existência de quebra contratual pelo Banco Fator em
decorrência do descrito no item IX.3 deste relatório, a fim de aplicar as
sanções contratuais cabíveis. Recomendamos à Comissão
de Valores Mobiliários, com base nas planilhas de operações com ações do Banespa
em pode desta CPI, que instaure processo administrativo para responsabilização
por uso de informação privilegiada por parte do Banco Fator, seus acionistas e
os administradores dos fundos e empresas ligados a esta instituição
financeira. Recomendamos que a
atuação dos diretores do Banespa que estiveram diretamente envolvidos na
aprovação irregular dos empréstimos ao setor privado analisados pela Comissão
Especial de Inquérito do Banco Central e por esta CPI (Capítulo XI deste
relatório) mereça atenção especial do Ministério Público do Estado de São Paulo
e demais órgãos aos quais esta CPI encaminhará o seu relatório, para eventual
responsabilização penal e civil e ressarcimento dos danos patrimoniais
apurados. Serão
encaminhados ao Ministério Público Federal documentos referentes às operações
realizadas junto ao Banespa pelos Srs. Ricardo Sérgio de Oliveira, Vidal dos
Santos Rodrigues, Antônio Diamantino Rodrigues, Roberto Visnevisk, Gregório
Marin Preciado e Ronaldo de Souza e pelas empresas Calfat, Andover National
Corporation e Antar Venture Investiments, suspeitas de serem irregulares. Com
relação às operações do Senhor Gregório Marin Preciado cabe ressaltar que
referem-se ao ano de 1998. Esta Comissão Parlamentar de Inquérito
entende que com este relatório, as finalidades para as quais foi constituída
foram plenamente atingidas, graças ao esforço de todos os nobres parlamentares,
membros desta Comissão e não poderia finalizar seus trabalhos sem antes
recomendar ao Banco Central, diante de tudo que relatamos e do que apurou a
própria Comissão de Inquérito, promova as medidas necessárias para aperfeiçoar a
fiscalização e os controles sobre os bancos estatais. Sala da Comissão, em 11 de
junho de 2002. Deputado
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO Presidente Deputado
ROBSON TUMA Relator [1] Vide seção
“Síntese dos principais aspectos jurídicos”. [2] Vide seção “A
reportagem da revista CartaCapital”. [3] Como mais um
elemento a confirmar sua reportagem, o jornalista Carlos Drumond, falando sobre
a manipulação do balanço visando a responsabilização dos ex-governadores,
lembrou a existência de reportagem do jornal O Estado de São Paulo, página A-2,
de 24 de setembro de 1996, a qual, segundo ele, revela uma confissão do Sr.
Alkimar Moura, durante reunião ocorrida em 24 de agosto na sede do Banco Central
em Brasília. [4] Vide a seção “Os
depoimentos dos senhores Marco Vinício Petrelluzzi e Yoshiaki Nakano sobre as
declarações do senhor Alkimar Moura relatadas na reportagem “A Arapuca
Tucana” [5] Vide seção
“Análise das possibilidades de aplicação do inciso IX do art. 1º da Resolução nº
1.748/90 pelo Conselho Diretor do Banespa ou pelo Banco Central” e os pareceres
dos juristas Modesto Carvalhosa (seção “As análises técnicas e legais efetuadas
pelo jurista Modesto Carvalhosa”) e Fábio Ulhoa Coelho. [6] Vide seção "O
Histórico dos Fatos" [7] Vide seção “A
análise dos depoimentos quanto às razões para a não-publicação do balanço de
1994 no prazo legal” [8] Vide páginas 21,
22, 23 e 24. [9] O prazo da
comissão era de 120 dias, prorrogáveis por mais 120. Vencia em 28 de agosto de
1995. [10] Vide seção “A
situação da Comissão Especial de Inquérito”. [11] Vide seção “A
existência de um relatório preliminar concluindo pela inexistência de passivo a
descoberto”. [12] Na verdade
trata-se da Lei nº 6.024/74. Art.
40. Os administradores de instituições financeiras responderão solidariamente
pelas obrigações por ele assumidas durante a gestão até que se cumpram. Parágrafo
único. A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante e dos
prejuízos causados. [13] Art. 15.
“Decretado o regime de administração especial temporária, respondem
solidariamente com os ex-administradores da instituição pelas obrigações por
estas assumidas, as pessoas naturais ou jurídicas que com ela mantenham vínculo
de controle, independentemente da apuração de dolo ou culpa. [...] § 2º A responsabilidade solidária
decorrente do vínculo de controle se circunscreve ao montante do passivo a
descoberto da instituição, apurado em balanço que terá por base o dia da
decretação do regime de que trata este decreto-lei.” [14] Vide seção “ As
revelações do subprocurador-geral do Banco Central Manoel Lucívio de
Loiola”. [15] A letra “A” neste
voto significa que ele não constava da pauta da reunião do dia 11 de agosto de
1995. O voto foi incluído na pauta extemporaneamente. [16] Resolução nº
1748/90: O Banco Central do Brasil [..] torna público que o Conselho Monetário
Nacional [...] resolveu: Art. 1º -Determinar que os bancos [...] transfiram para
as contas de créditos em liquidação os seguintes créditos considerados de
difícil liquidação: IX – outros créditos de difícil liquidação, que possam ser
efetivamente comprovados pelas instituições perante o Banco Central do Brasil ou
a critério deste. |