Pis/Pasep é tributo e ação prescreve em 5 anos


Ação de PIS/Pasep é de natureza tributária e por isso não é possível estender o prazo prescricional para 30 anos como acontece com as contribuições do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). O entendimento é do juiz André Dias Fernandes, substituto da 2ª Vara da Justiça Federal do Amapá.

Fundamentado no artigo 178, parágrafo 10, item III, do Código Civil de 1916 e no artigo 1º, do Decreto 20.910/32, o juiz decidiu que “as dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra as fazendas federal, estadual e municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

O juiz extinguiu, com julgamento do mérito, o processo de Sandra Monteiro Palmerin que pretendia receber expurgos inflacionários relativos às correções dos saldos do PIS/Pasep, nos meses de janeiro/89, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Cabe recurso.

André Dias Fernandes acatou o argumento da Advocacia-Geral da União de que prescreveu o prazo para atender a pretensão da autora da ação. A AGU sustentou também que depois da Constituição de 1998, o PIS/Pasep é tributo. Além disso, sustentou que o decreto 20.910/32 estabelece que a ação de cobrança das diferenças relativas a correção monetária e juros prescrevem em cinco anos.

Fonte: Revista Consultor Jurídico



569- 17/05/2005
Celeste Viana

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