A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou ilegal a cobrança de taxa para homologação de rescisão de contrato de trabalho. A SDC acolheu ação anulatória do Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais contra a cobrança. De acordo com o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, a cobrança da taxa é ilegal porque contraria o espírito da CLT (artigo 477) e também a função precípua do sindicato.
A taxa no valor de R$ 5,00 por rescisão conferida era cobrada do empregador pelo Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais. A cobrança da chamada “Taxa de Conferência” constou de claúsula do Acordo Coletivo 1997/1998 firmado entre o sindicato, a Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais e o Sindicato do Comércio de Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais.
A Cláusula 51 tem o seguinte teor: “livre e espontaneamente, os convenentes decidiram aqui ajustar que, quando das conferências de rescisões contratuais, o sindicato poderá cobrar uma taxa de R$ 5,00 (cinco reais) por rescisão conferida, de cuja importância dará recibo ao empregador”.
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) rejeitou a ação anulatória proposta pelo Ministério Público por considerar que a faculdade estabelecida para a cobrança de taxa dos empregadores não viola o parágrafo 7º do artigo 477 da CLT. Para o TRT/MG, “a regra de gratuidade só tem incidência incondicional quanto aos empregados”.
A tese foi veementemente rechaçada pelo ministro João Oreste Dalazen. O ministro relator enfatizou que o parágrafo 7º do artigo 477 da CLT é claro ao dispor que “o ato de assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador”. O relator também baseou seu voto na Orientação Jurisprudencial nº 16 da SDC que consagra o mesmo entendimento.
“A assistência na rescisão contratual, como dispõe a lei, é isenta de qualquer pagamento. A cobrança de qualquer taxa, ademais, não se coaduna com a atribuição principal do sindicato na defesa dos interesses da categoria profissional”, afirmou o ministro João Oreste Dalazen.
O ministro frisou que é de interesse do trabalhador que a assistência na rescisão seja feita de maneira isenta, livre de qualquer influência. “Não se pode negar que o custeio da pecúnia pelo empregador pode ter alguma repercussão na idoneidade do ato”, concluiu Dalazen.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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