Requeiro nos termos do artigo 50. Parágrafo 2º da Constituição Federal combinado com o artigo 216 do Regimento interno do Senado Federal.que sejam solicitadas ao Ministro da Fazenda, Antônio Palocci, as seguintes informações :
1) Considerando que de acordo com artigo 5o da lei estadual paulista de no 9.466, de 27/12/1996 ao definir “Fica o Poder Executivo autorizado a assumir, nos exatos termos da obrigação contratual, a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos empregados do Banco do Estado de São Paulo, S.A- Banespa admitidos até 22/05/1975, bem como a suplementação de pensão dos dependentes no caso de falecimento de tais empregados, mediante amortização parcial, em valor equivalente, das dívidas do Estado junto àquela instituição”
§ 1o Para execução dos serviços administrativos, visando o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar convênio com o Banco do Estado de São Paulo, S.A - Banespa”.
Pergunta: Com a lei acima citada, os encargos (despesas) da complementação e reajustes anuais de aposentadoria e pensão dos empregados do Banco do Estado de São Paulo, S,A- Banespa, admitidos até 22/05/1975 que eram, estatutariamente, do Banco passaram a ser do Governo do Estado de São Paulo. Por que não houve o cumprimento da citada lei, se a gestão do Banespa já estava a cargo do Banco Central com seus interventores?
2) Considerando que no equacionamento final da negociação de refinanciamento das dívidas do Estado de São Paulo, acordado entre o Governo Paulista e a União, ocorreu a transferência do controle acionário do Banco do Estado de São Paulo para a União. Assim é que, por meio da Mensagem no 106, de 06/06/97 e da Resolução no 118/97, de 21/11/97, o SENADO FEDERAL aprovou as condições estabelecidas no “Protocolo de Acordo” no qual fazia parte o Parecer no 201/SNT/CODIP/DIRED, de 22/05/97. O item 8 ( oito) do referido Parecer define, com clareza, a assunção pela União, da responsabilidade do Governo do Estado de São Paulo, junto ao Banco do Estado de São Paulo, S.A- Banespa, pelo pagamento da obrigação atuarial, nos seguintes termos. “ No montante correspondente à dívida atuarial do BANESPA, a partir de 1998, a União assumirá a responsabilidade do Estado de São Paulo junto àquele Banco, mediante a securitização das obrigações, a qual será representada por títulos escriturados no Sistema Securitizar da Central de Custódia e de Liquidação Financeira dos Títulos- CETIP, com as seguintes características: “São descritas as características desses títulos, entre elas a c) modalidade: nominativa e inegociável; d) atualização do valor do ativo: mensalmente sobre o saldo do ativo, a cada dia 15, com base na variação do Índice Geral de Preços- Disponibilidade Interna-IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas –FGV; e) taxa de juros remuneratórios: 12% ao ano resgatáveis mensalmente; f) prazo: vinte e cinco anos; h) possibilidade de utilização do ativo: liquidação financeira na data acima. ( grifos nossos).
Pergunta: A União ao assumir a responsabilidade do Estado de São Paulo (Lei Estadual no 9.466/96, de 27/12/96) o montante correspondente à dívida atuarial do Banespa entregou, em custódia, ao Banco R$ 2,903 bilhões de títulos escriturados no Sistema Securitizar da Central de Custódia e de Liquidação, portanto, em poder do Banco Central, rendendo IGP_DI mais juros de 12% ao ano para pagar aposentadoria, pensão e respectivos reajustes anuais dos empregados admitidos até 22/05/75. Por que o Banco Central, fiscal do Sistema Financeiro Nacional, com seus interventores, não apartou esses ativos securitizados e respectivas obrigações criando um Fundo de Pensão para os empregados do Banespa, admitidos até 22/05/75?
3) Considerando que para atender aos reclamos dos potenciais interessados na aquisição do controle acionário do Banespa, os interventores do Banco Central, descumprindo a lei estadual no 9.466/96, de 27/12/1996 e Mensagem no 106, de 06/06/97 e Resolução no 118/97, de 21/11/97 do Senado Federal, reviram o montante das Obrigações Atuariais aumentado-o de R$ 3,097 bilhões de dezembro de 1998 para R$ 4,142 bilhões em dezembro de 1999, como reflexo da adoção da tábua de sobrevivência mais atual.
Pergunta: A utilização da tábua de sobrevivência para 73 anos, substituindo a anterior de 68 anos, teria obrigado a União emitir novos títulos, com os mesmos rendimentos dos títulos das ATSP 970315, com prazos de até 30 anos. Por que a União não procedeu a imediata emissão e substituição das ATSP 970315, criando um Fundo de Pensão, sem cláusulas de renúncias como ocorreu posteriormente e com utilização de títulos substitutos (CFT-As) com vencimentos até de 25 anos se houve revisão da sobrevivência?
4)- Considerando que o congelamento salarial assinado entre o Banco e os Sindicatos dos Bancários, em 2001, ACT 2001/2004 para o pessoal da ativa, não poderia ser estendido ao aposentados e pensionistas, sob alegação das cláusulas do Regulamento de Pessoal, quando ficou claro, pelas questões acima alinhavadas, que os aposentados e pensionistas possuem indexador próprio (IGP-DI + juros de 12% ao ano) dos títulos federais entregues pela União, em custódia. O congelamento da aposentadoria e pensão provoca o congelamento das Obrigações Atuariais do Plano de Benefícios enquanto que os valores dos títulos aumentam mediante a incorporação de rendimentos (IGP + juros de 12%) cuja diferença têm sido apropriada como lucro pelo Banco e remetido à Espanha como pagamento de dividendos.
Pergunta: Sabe-se que o lucro do Banespa, de 2001 a 2004, já supera mais de R$ 7,4 bilhões. Desse total, cerca de R$ 4,0 bilhões advém daqueles títulos federais, rendendo IGP-DI + juros de 12% ao ano, confiados ao Banco, para pagamento de aposentadoria e pensão dos empregados do Banco do Estado de São Paulo, S.A- Banespa, admitidos até 22/05/1975. Por que o Ministério da Previdência Social, o Ministério do Trabalho, o Ministério da Fazenda, a Secretaria da Previdência Complementar não tomam as devidas providências fazendo o Santander-Banespa respeitar os dispostos nas as leis estaduais (no 9.466/96 de 27/12/1966) e Mensagem do Senado no 106/97 e Resolução no 118/97 ?
Justificativa
Os aposentados do Banco do Estado de São Paulo S.A. – Banespa que posteriormente foi adquirido pelo grupo econômico espanhol Santander, em vêem reiteradamente afirmando que os seus diretos de complementação de aposentadoria e pensão não estão sendo cumpridos
A Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo – AFABESP e a Comissão Nacional dos Aposentados do Banespa - AFUBESP afirmam que o direito de complementação de aposentadoria e pensão dos empregados do Banespa, admitidos até 22 de maio de 1975, atualmente em torno de 13.000 aposentados, foi regulamentado por um conjunto de leis estaduais e o Banco (à época Banespa) assumiu a responsabilidade do pagamento inclusive com recursos próprios.
Mudanças posteriores nos marcos legais (novas leis estaduais, resolução do Senado Federal e acordos trabalhistas) associados à privatização do Banespa resultaram na redução dos valores dos benefícios e das pensões pagas aos aposentados da instituição financeira. Fato que contrariou aos dispositivos legais vigentes. Nesse sentido, as informações aqui solicitas são de fundamental importância para elucidar essa fato que prejudica milhares de ex-trabalhadores.
Sala das Comissões, em de 2005.
Senador Eduardo Matarazzo Suplicy Senador Ideli Salvatti
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