O princípio constitucional que impede a acumulação de cargos e empregos públicos (art. 37, XVII) levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho à concessão unânime de recurso de revista à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Com a decisão, relatada pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, foi assegurada a dispensa sem justa causa de um empregado que manteve vínculo de emprego simultâneo com a ECT e a Prefeitura do Rio de Janeiro.
Em março de 2002 a empresa ajuizou inquérito judicial trabalhista a fim de obter a autorização necessária à demissão por justa causa de um de seus empregados, dirigente sindical. A iniciativa foi tomada após conclusão de processo administrativo que comprovou dupla remuneração devido à acumulação de emprego público (ECT) com cargo público de Assessor III – DAS 7 de Secretaria da Prefeitura do Rio de Janeiro, conforme ato publicado em fevereiro de 2001.
O pedido do inquérito frisou a inexistência de qualquer autorização da ECT para a cessão do trabalhador ao Executivo municipal e destacou que, entre março e junho de 2001, o empregado foi cedido ao Sindicato dos Trabalhadores da ECT – RJ (Sintect-RJ), período em que atuou na prefeitura carioca. O empregado alegou ter comunicado verbalmente a nomeação ao sindicato, que não lhe orientou sobre a irregularidade do procedimento. Disse que desconhecia a proibição do acúmulo de cargos públicos.
A 18ª Vara do Trabalho carioca e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro) reconheceram a acumulação irregular dos cargos e o recebimento indevido de remuneração proveniente de dois órgãos públicos. As duas instâncias, contudo, não reconheceram a ocorrência de má-fé do trabalhador que, somada à falta de comunicação entre a ECT e a Prefeitura, impediria a conclusão da prática de justa causa por mau procedimento.
O enfoque do TST foi diverso, com ênfase na violação do princípio contido no artigo 37, XVII, da Constituição. “O exercício do cargo junto a Secretaria Municipal, quando nem sequer formalizado o pedido de cessão à empregadora originária, a ECT, integrante da Administração Pública indireta, viola o princípio constitucional, sobretudo se o TRT registra que houve percepção simultânea de remuneração dos dois Órgãos”, observou Ives Gandra Martins Filho.
A conduta do empregado, segundo o relator, revelou a ocorrência da hipótese prevista no art. 482, “b”, da CLT, que prevê a justa causa para a incontinência de conduta ou o mau procedimento. “Foi quebrado o princípio da boa-fé que inspira as relações contratuais, quando não avisada a ECT”, afirmou o relator ao deferir o recurso à empresa pública e declarar a justa causa.
Foi lembrado, ainda, que a Constituição Federal só admite a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas nas hipóteses expressas em seu artigo 37, XVI. Segundo o dispositivo, se houver compatibilidade de horários, podem ser acumulados dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou ainda, dois cargos privativos de médico.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
| |