Notificação extrajudicial para a Cosesp


São Paulo, 10 de maio de 2005.

 

 

À

COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP

Rua Pamplona nº 227, Bela Vista

01405-902 - São Paulo - SP

 

 

Senhor Presidente:

 

 

ARNALDO FARIA DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade Registro Geral nº 2.941.734-X/SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob nº 030.691.338-00, residente e domiciliado na Av. Dr. Altino Arantes nº 826, apto. 44, Vila Clementino, CEP 04042-004, São Paulo, SP, vem apresentar-lhe esta

 

 

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

 

 

pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

 

 

1) - CONSIDERANDO-SE QUE:

 

1.1)           O Notificante recebeu carta dessa empresa, datada de 20/4/2005, somente entregue na primeira semana do mês de maio corrente, informando que não será renovada a apólice de seguro de vida nº 19300000010, da qual o BANESPA é o estipulante e à qual o Notificante está vinculado na condição de empregado aposentado do BANESPA (matrícula nº  53.678).

 

1.2)           Como o vínculo do Notificante era com o BANESPA, recebia, de quando em vez, alguns documentos relativos ao seguro.

 

1.3)           No entanto, nunca recebeu cópia da apólice do seguro e, tampouco, cópia das “Condições Gerais” dele.

 

1.4)           Segundo informações fornecidas por Vossas Senhorias a outros segurados, a intenção de cancelar o seguro é de longa data e teriam sido feitas diversas comunicações a respeito para o BANESPA, a primeira delas há mais de 3 anos.

 

1.5)           Foi informado também ao Notificante que o BANESPA concorda com o cancelamento da apólice.

 

1.6)           Citando como exemplo, o Banespa Vila Mariana, Agência com a qual o Notificante opera, no início do ano de 2004, recusou-se a contratar seguro de vida com o notificante, tendo em vista ele ter sido operado de “Câncer de Próstata” há menos de dois anos.

 

1.7)           Da mesma forma, o Citibank Vila Mariana, Agência com a qual o Notificante também opera, recusou-se a aumentar o pecúlio de seguro de vida mantido por ele, em função do mesmo problema.

 

1.8)           É iníquo, para dizer o mínimo, depois de receber do Notificante regularmente, durante mais de trinta e cinco anos, todos os prêmios de seguro de vida, de repente, rescindir unilateralmente o contrato de seguro.

 

1.9)           O Notificante tem todo o interesse de manter o referido seguro, mesmo que tenha que haver elevação do prêmio mensal, desde que em patamares razoáveis e devidamente justificados.

 

1.10)      O Notificante, depois de ter pagado regular e sistematicamente a sua parte no prêmio mensal do referido seguro durante mais de 35 (trinta e cinco) anos, descobriu que não pode hoje contratar seguro de vida semelhante para substituir o que se está pretendendo cancelar em função da operação que sofreu.

 

1.11)      O Notificante precisa de informações e de documentos para defender os seus direitos em juízo.

 

 

2) - FICAM VOSSAS SENHORIAS NOTIFICADOS DE QUE:

 

è DEVERÃO ENVIAR E INFORMAR AO NOTIFICANTE, POR ESCRITO, NO PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL DE CINCO DIAS ÚTEIS:

 

a)     A data em que o Notificante foi incluído na referida apólice, o valor da cobertura (pecúlio) do seguro na ocasião, tanto para o evento morte natural como para o evento morte acidental; o valor total do prêmio pago por conta do Notificante a V. Sas. no primeiro mês em que o Notificante participou da apólice e a distribuição desse valor entre o Notificante e o Banespa (QUANTO DO PRÊMIO FOI PAGO POR CADA UM).

 

b)     O valor da cobertura (pecúlio) atual do seguro em abril de 2005, para o evento morte natural e acidental, o valor total do prêmio pago por conta do Notificante a V. Sas. em abril de 2005 e a distribuição desse valor entre o Notificante e Banespa (QUANTO DO PRÊMIO FOI PAGO POR CADA UM).

 

c)     Cópias, mesmo que simples, devido à urgência, de todas as apólices do referido seguro ao longo dos anos, desde a data em que o Notificante foi incluído na Apólice até hoje.

 

d)     Cópia, mesmo que simples, devido à urgência, da Circular SUSEP nº 17, de 17 de junho de 1992.

 

e)     Cópias, mesmo que simples, devido à urgência, das “Condições Gerais do Seguro” vigentes na data em que o Notificante foi incluído na Apólice e de todas alterações nela inseridas ao longo do tempo, até hoje.

 

f)       Cópias de documentos que comprovem que a composição do grupo ou a natureza do risco tenha sofrido alterações que tenham tornado o seguro incompatível com as condições mínimas de manutenção.

 

g)     Quais são as condições mínimas para manutenção do seguro.

 

h)     Cópias de todas e quaisquer correspondências enviadas por V. Sas. ao BANESPA nos últimos cinco anos, informando de eventuais desequilíbrio na composição do grupo ou na natureza do risco, que o tornaria incompatível com as condições mínima de manutenção, bem como das sugestões apresentadas para se resolver o problema.

 

i)        Cópias de todas e quaisquer correspondências enviadas por V. Sas. ao BANESPA nos últimos cinco anos, informando de eventual interesse dessa Companhia  em cancelar a referida apólice.

 

j)        Cópia de eventuais manifestações do BANESPA a respeito, em resposta às correspondências enviadas por V. Sas.

 

k)     Se aceitam contratar com o Notificante seguro de igual valor e condições do que V. Sas. pretendem cancelar, apesar de ele ter sido operado de “Câncer de Próstata” e qual o prêmio mensal respectivo.

 

 

3) - A FALTA DE ATENDIMENTO A ESTE PEDIDO SUJEITARÁ ESSA COMPANHIA ÀS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS.

 

 

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ARNALDO FARIA DA SILVA





555- 11/05/2005
José Milton

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