Resposta da Cosesp

Para conhecimento dos Colegas, envio e- mail recebido da COSESP, em resposta ao que enviamos à SUSEP. Acho porém que toda essa verborreia, não deve encerrar o assunto, pois não acredito que seja assim tão simples, passar a perna nas pessoas. - José Leite


São Paulo, 09 de maio de 2.005.

 

 

Ao

Ilmo. Sr. José Leite Filho

Ref.: e-mail GEREP

 

 

 

Prezado Senhor,

 

 

                  Em atenção ao seu e-mail, de 03 de maio de 2.005, enviado à GEREP/SUSEP e, posteriormente, encaminhado à esta Seguradora, no dia 04 de maio de 2.005, servimo-nos da presente para prestar os seguintes esclarecimentos para a elucidação do assunto, certos de que se irá constatar não ter havido qualquer ofensa aos seus direitos.

 

                  Trata-se de contrato, instrumentalizado pela apólice n°19300000010, doravante denominada simplesmente de apólice 10, cuja vigência encontra vencimento no dia 31 de maio de 2.005, tendo a Seguradora, no modo e tempo devidos, manifestado a impossibilidade de renová-lo, com o que se operará a sua extinção pelo advento do termo.

 

                  Consoante se infere dos termos em que vazada a apólice 10, o contrato de seguro de pessoa sob enfoque é exemplo dos chamados contratos por prazo determinado, porquanto as partes pactuaram a validade e eficácia da avença até o advento do seu termo final, qual seja o dia 31 de maio do corrente ano.

 

                  Não obstante, V.Sa. permanecerá, até então, garantido contra os riscos cobertos e, cumpridas as condições de cobertura, quaisquer eventuais sinistros serão objeto de indenização.

 

                  De todo o modo, quanto à não renovação da citada apólice ao término de sua vigência, exerce a Seguradora direito regularmente previsto nos artigos art. 760[1] do Código Civil e 28[2] das “Normas para o Seguro de Vida em Grupo”, editadas pela Circular SUSEP n.º 17, de 17.7.92.

 

                  Ao exercer direito legalmente amparado, a Seguradora, na qualidade de gestora das reservas formadas através dos prêmios pagos pelos segurados, comunicou ao BANESPA, estipulante e representante legal dos segurados, sua vontade de não renovar a apólice 10, com o que se operará a sua extinção, em 31 de maio de 2.005.

 

 

                   A Seguradora também expediu as comunicações prévias, respeitando o prazo mínimo de trinta dias previsto nas normas acima citadas, informando o exercício de seu direito potestativo, insuscetível de implemento de qualquer condição, de não renovar o  seguro objeto da apólice 10.

 

                  Ao proceder dessa forma, amparou-se a Seguradora em todas as balizas legais, respeitando todos os direitos inerentes ao grupo segurado.

 

                  Não deixará a Seguradora, todavia, durante todo o período de duração contratual, de prestar seus serviços, oferecendo garantia e, eventualmente, indenizando qualquer sinistro.

 

                  Com isso, o seu seguro Ouro Vida permanecerá ativo até 31 de maio de 2.005.

 

                  Do acima exposto, considerando que a Seguradora adotou todas as medidas próprias à não renovação, comunicando o estipulante e cada segurado no prazo legal e contratualmente previsto, extrai-se como consectário que a não renovação da apólice 10 está em absoluta harmonia com as disposições que regem o contrato de seguro firmado e com a legislação de proteção aos contratantes.

 

                  No tocante aos prêmios pagos, até então, a título de prêmio, esclarecemos que o contrato de seguro tem como característica a onerosidade, possuindo como traço marcante a obrigação de indenizar por parte da Seguradora pendente de um evento fático, configurador de uma situação de risco.

 

                  Durante todo o período de vigência do contrato de seguro, V.Sa. teve cobertura securitária em face dos riscos constantes na apólice.

 

                  O contrato de seguro é negócio jurídico bilateral onde ressalta a equivalência entre as obrigações assumidas pelos contratantes. De um lado, cabe ao segurado pagar o prêmio. Ao seu turno, impõe-se à seguradora o dever de prestar a garantia na ocorrência do sinistro.

 

                        Sendo assim, não se contrata uma seguradora para obter de volta o valor ressarcido pura e simplesmente. Visa-se, por meio desse contrato, à transferência de riscos. Se ocorrerem os sinistros, cabe à Seguradora pagar a cobertura ajustada, enquanto viger o contrato, no valor pactuado, independentemente do montante pago pelo segurado a título de prêmio, da mesma forma que nada será devido ao segurado se nenhum dos riscos cobertos ocorrer.

 

                  Portanto, em nenhuma hipótese, o contrato de seguro se confunde com o contrato de poupança, previdenciário ou qualquer outro, pelo qual, em dado momento, o contratante pode levantar a quantia depositada.  

 

 

                  No contrato de seguro, subsiste a obrigação da seguradora na exata proporção do pagamento do prêmio pelo segurado. Por isso, o adimplemento da obrigação do segurado é devido mesmo que o evento danoso nunca venha a ocorrer, sem que isso implique no dever de devolver tais importes.

 

                  Colocamo-nos à inteira disposição de V.Sa. para prestar quaisquer informações suplementares que entender necessárias.

 

                  Sendo o que nos cumpria, nesta oportunidade, com elevados protestos de respeito e distinta consideração, subscrevemo-nos.

 

Atenciosamente,

 

 

COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 



[1] Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

 

[2] Art. 28 É feita automaticamente ao fim de cada período de vigência do contrato, salvo se a seguradora ou o estipulante, mediante aviso prévio de 30(trinta) dias, comunicar o desinteresse pela mesma.



548 - 08/05/2005
José Leite

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