Boa conduta livra bancário de justa causa por negligência


O Banco HSBC Bamerindus S.A. não poderá aplicar justa causa na dispensa de um empregado que deixou que lhe furtassem uma pasta contendo todos os documentos e R$ 8 mil em dinheiro, referentes ao movimento do dia no posto de atendimento onde trabalhava. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso do banco e confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que julgou a falta do empregado grave, mas não ao ponto de justa causa.

Pesou na decisão do TRT-MG o tempo de serviço do bancário: “Com admissão em 01/11/83 e dispensa em 28.07/98, logo com mais de 14 anos de casa, sem que, ao longo do período, a empresa lhe tivesse imputado qualquer desvio de conduta”. Na Quarta Turma do TST, a relatora, juíza convocada Maria de Assis Calsing, e os demais julgadores enfatizaram as observações registradas na decisão do Tribunal Regional de que, pelo próprio depoimento do representante do banco, o empregado sempre mostrou-se “exemplar e digno de confiança”.

O furto da pasta ocorreu em um estacionamento onde o bancário havia deixado o carro, com janela aberta, enquanto realizava exame médico. Ele acabara de deixar o posto de atendimento, onde era encarregado, e estava à caminho da agência. O banco alegou que o empregado não obtivera consentimento para se desviar da trajetória, mas não lhe atribuiu qualquer ato de improbidade.

De acordo com o TRT-MG, o empregado costumeiramente transportava documentos e numerários, com diligência e cautela, “o que demonstra às escâncaras não ser o mesmo desidioso contumaz”. Por isso, ele “mereceria melhor sorte pois, sendo funcionário antigo, desfrutando da fidúcia especial do banco, que inclusive o comissionou em função de chefia, era de se esperar uma advertência, mesmo uma suspensão acumulada com ordem de ressarcimento do valor extraviado, mas nunca a supressão inesperada do emprego, calcada em desídia funcional grave”.

O Tribunal Regional considerou o prejuízo causado à empresa ressarcível. “Não se tem notícia, até porque a defesa é silente a respeito do assunto, que os documentos extraviados pudessem comprometer a situação do reclamado, parecendo tratar-se de documentos corriqueiros e não de documentos sigilosos.”

Ao propor o não-conhecimento do recurso, a relatora afirmou que a decisão do TRT baseou-se na “na apreciação do contexto fático-probatório extraído dos autos, considerando, inclusive, para tanto, os aspectos subjetivos positivos da personalidade comportamental do empregado no desempenho de sua funções no banco durante os mais de 14 anos de serviços prestados”. Dessa forma, afirmou, nova discussão a respeito de outro enquadramento da conduta do bancário importaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa fase de recurso, de acordo com a jurisprudência do TST.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



533 - 05/05/2005
Álvaro Pozzetti

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