É vedada a não-renovação imotivada de seguro de vida


É vedada a não-renovação imotivada de seguro de vida "Seria muito cômodo às seguradoras que durante anos a fio, quando o índice de sinistralidade no seguro de vida é sabidamente menor, venham se beneficiar com o recebimento dos prêmios dos seus segurados, para depois, com o passar dos anos e a possibilidade de ocorrência do evento danoso ser mais evidente, simplesmente cancelarem ou não renovarem o contrato de seguro, sem que tenham que oferecer qualquer justificativa plausível". Com o entendimento acima, a 6ª Câmara Cível do TJRS deu provimento ao apelo de empresa contra a Companhia Minas Brasil Seguradora. Na Ação Declaratória de Ineficácia de Cláusula Contratual, conjunta com Manutenção de Vigência de Seguro de Vida, que tramitou na comarca de Frederico Westphalen, a empresa teve seu pleito negado.

Em 1995, o autor da ação firmou com a seguradora contrato com cobertura básica por morte ou invalidez permanente, no valor de mil salários mínimos. O contrato foi renovado automaticamente até 2002, quando a ré manifestou seu desinteresse em manter o contrato. A ação foi julgada improcedente em 1° Grau, com recurso interposto ao TJ pela parte autora.

Na apelação, o relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, ponderou que a não-renovação do contrato, amparada na 15ª cláusula deste, "não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, pois é unilateral e arbitrária, embasada em cláusula contratual eivada de abusividade, segundo os termos da legislação protetiva do consumidor". Afirmou que o fato, comprovado, de não ter sido entregue ao cliente uma cópia da apólice, infringe norma expressa no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

"Esta falta de informação, com a devida vênia do magistrado a quo, que entendeu em contrário, é questão fundamental para o deslinde do presente feito de modo favorável à demandante", explicou, acrescentando que, segundo o CDC, "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo".

Acrescentou ser a cláusula em questão "flagrantemente discricionária e abusiva, pois confere vantagem manifestamente excessiva à seguradora". Os contratos de seguros pressupõem continuidade no tempo, com suas renovações automáticas, e para que seja possível a sua não-renovação é necessário que haja uma mudança concreta e significativa, professou o magistrado. A seguradora mencionou, como motivos da não-renovação, altíssima sinistralidade da apólice coletiva, inadimplência de alguns segurados e defasagem dos prêmios com o decorrer dos anos.

Para o Desembargador Ludwig, os complexos cálculos atuariais para a definição dos prêmios são de responsabilidade da ré, e, se foram feitos de forma equivocada, não devem hoje prejudicar os segurados. Ainda, observou não ter ficado comprovada alteração significativa nem nos componentes da empresa nem nos riscos, os quais só aumentaram na proporção da idade dos segurados, mudança que deveria ter sido contemplada quando do cálculo dos prêmios. "Sendo assim, chega às raias da má-fé utilizar-se de argumento dessa natureza, para justificar a não-renovação do seguro de vida em grupo, que vem sendo, diga-se de passagem, renovado durante cerca de 7 anos, sucessivamente".

O relator declarou nula a 15ª cláusula e manteve a vigência do contrato entre as partes. Seu voto foi acompanhado pelos Desembargadores Cacildo de Andrade Xavier e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul



532 - 04/05/2005
Cláudio José

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