Fim de agravo de instrumento dará celeridade a processos

Reforma processual


As divergências entre os especialistas em Direito Processual quanto à reforma infraconstitucional cessam quando o assunto são os agravos de instrumento. Nesse ponto, a opinião é unânime: a ferramenta serve somente para atravancar o bom andamento dos processos no Judiciário e deveria ser mantida apenas em exceções, como prevê o Projeto de Lei 4.727. De acordo com o artigo 527 da proposta, “converterá o agravo de instrumento em agravo retido” que deverá ser remetido ao juiz da causa, salvo os casos em que houver risco de grave lesão de difícil reparação às partes.

Hoje, a defesa conta com duas possibilidades de recorrer de uma decisão durante o trâmite da ação: ou ingressa com um agravo de instrumento, que é encaminhado imediatamente para apreciação do juiz, ou com o agravo retido, que só sobe à segunda instância e só é decidido depois de dada a sentença e se houver apelação – o que, pretende-se, deve tornar-se regra. A professora da USP, presidente do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual e uma das críticas mais ferrenhas à maioria dos pontos da reforma, Ada Pellegrini Grinover concorda: “o agravo de instrumento deve ser reservado aos casos de dano irreparável”.

Para ela, no entanto, até o agravo retido deveria ser eliminado do Código de Processo Civil. No lugar dele, entraria uma “simples petição que se reserva ao direito de suscitar a questão como preliminar da eventual apelação”.

Vilão

O combate ao agravo de instrumento é justificado pelo fato de o mecanismo ter prioridade na fila de distribuição dos processos, atravancando o sistema e imprimindo lentidão ao andamento da ação. Eles seriam um dos maiores responsáveis pela espera para que os autos cheguem às mãos do juiz de segundo grau, como os cinco anos, em média, que o procedimento leva no Tribunal de Justiça de São Paulo. “O fim dos agravos de instrumento reduziria drasticamente a quantidade de agravos e aceleraria a apelação”, diz a advogada Débora Ribeiro, do escritório Demarest & Almeida Advogados. “O que afoga a Justiça são exatamente esses agravos”, concorda o advogado Fábio Rosas, do Tozzini, Freire e Silva Advogados.

Ainda nos recursos de primeira para segunda instância, a reforma pretende que seja invertida a regra que diz respeito aos efeitos suspensivo e devolutivo da apelação. Ao contrário do procedimento atual, que admite ambas as medidas para contestar a sentença, projeto de lei prevê que seja mantido apenas o efeito devolutivo – a sentença teria execução provisória e não seria mais suspensa até o julgamento da apelação. O efeito suspensivo valeria, também, apenas para exceções pontuais. “Hoje a parte condenada tem a opção de não pagar no ato da sentença, pode recorrer e adiar a execução”, diz Débora. “Esse seria mais um meio para melhorar a celeridade e conferir maior qualidade ao Judiciário”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico



527 - 04/05/2005
Celeste Viana

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