TST decide que reajuste de aposentados é de 46,5% e não de 1,9%


Cinco aposentados que recebem complementação de benefício a Ceres – Fundação de Seguridade Social dos Sistemas Embrapa e Embratur obtiveram o direito ao reajuste de 46,58% no valor do benefício calculado quando houve a conversão da moeda de cruzeiro real para real. Esse foi o índice inicialmente aplicado por essa entidade, mas passados mais de quatro anos, em dezembro de 1998, a fundação fez o estorno desse reajuste e aplicou o índice de 1,92%.

A decisão que assegura o benefício é da 2ª Turma do TST. A justificativa para o estorno, apresentada pela Ceres, foi a de que ocorrera erro, pois os 46,58% corresponderiam à inflação em cruzeiros reais, apurada em junho de 1994. O índice correto, segundo a fundação, seria de 1,92%.

A Ceres alegou também que - em decorrência das incertezas geradas pela Medida Provisória nº 434/94, que criou a URV - ficou em dúvida se deveria transformar os benefícios em URV a partir de 1º de março de 1994 ou se deveria manter os benefícios em cruzeiros reais até a emissão do real. A opção foi a de fazer a correção de julho, correspondente ao IGP-DI de junho, na folha de pagamento de agosto, depois da divulgação oficial do índice de correção e com base na orientação do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) concluiu que o índice de 46,58% foi equivocado e julgou improcedente a reclamação dos cinco aposentados. Em recurso ao TST contra essa decisão, eles alegaram que o índice de 1,92% jamais poderia corresponder à variação da nova moeda, pois o real somente entrou em vigor a partir de 1º de julho de 1994. A correção de 46,58% seria correta e não estaria acima dos valores previstos na lei nº 9.069/95, que instituiu o real.

O relator do recurso apresentado pelos aposentados, ministro Renato Lacerda de Paiva,. afirmou que “não se mostra razoável considerar-se correto o índice de 1,92%”. Esse índice menor, como a Ceres reconheceu, corresponderia à variação do IGP-DI de junho de 1994, medido pela nova moeda, “o que equivale a dizer que, mantido o pagamento em cruzeiros reais, a correção monetária aplicável seria aquela apurada em tal moeda, e não em reais”, explicou.

O recurso dos aposentados foi conhecido e provido por violação, especificamente ao artigo 16, parágrafo 1º, da lei nº 9.069/95, que instituindo o real, estabelece que "a conversão será precedida de atualização ´pro rata tempore´, desde a data do último aniversário até 30 de junho de 1994, inclusive, mediante a aplicação da Taxa Referencial - TR ou do referencial legal ou contratual pertinente, na forma da legislação vigente”.

Na mesma sessão, a 2ª Turma do TST também julgou um outro recurso, esse da Ceres contra decisão da 4ª Turma do TRT-MG, que julgou nula a redução da complementação da aposentadoria e confirmou sentença que determinou o restabelecimento do pagamento com base no índice de 46,58%.

O relator Luiz Carlos Gomes Godoi disse que “é nula a redução do benefício complementar, por ser uma alteração unilateral lesiva à reclamante e porque o decurso de tempo (mais de quatro anos) sedimentou o aumento concedido voluntariamente, incorporando definitivamente ao seu patrimônio, caracterizando o direito adquirido”.

Fonte: Extraído de www.espacovital.com.br



523 - 03/05/2005
Paulo Seelig

Outras notícias