Ementa
Publicação: Diário
Oficial v.106, n.249, 28/12/96
Gestão: Mário
Covas Revogações:
Alterações:
Órgão:
Categoria: Tributação, Finanças, Orçamento
Termos Descritores:
GARANTIAS FINANCEIRAS; OPERAÇÕES DE CRÉDITO;
CONTROLE ACIONÁRIO; ; CONTRATOS DE CRÉDITO ; ESTORNO DE CRÉDITO ; OBTENÇÃO DE
CRÉDITO
Fazenda
Autoriza o Poder Executivo a contrair
financiamento, a outorgar garantias, a transferir o controle acionário de
sociedades controladas pelo Estado e a assumir obrigações, e dá outras
providências correlatas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO; Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo
autorizado a contrair financiamento junto à União, com vistas ao refinanciamento
das dívidas mobiliárias e contratual do Estado e de entidades de sua
administração indireta, inclusive das empresas sob o controle acionário do
Estado, junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa e à Nossa
Caixa - Nosso Banco S/A, consolidadas nos termos e condições do "Protocolo de
Acordo" celebrado entre o Governo Federal e o Governo do Estado, observadas as
demais prescrições legais aplicáveis às contratações da espécie. § 1º - O
financiamento referido no "caput" terá prazo de 30 (trinta) anos e será
corrigido pelo IGP-DI/FGV, mais juros de at 6% (seis por cento) ao
ano. § 2º - Os créditos que o Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa e a
Nossa Caixa - Nosso Banco S/A têm junto ao Estado e a entidades da sua
administração indireta, inclusive junto a empresas sob o controle acionário do
Estado, reconhecidos como bons desde a origem, serão adquiridos pela União
previamente à celebração do contrato referido no "caput", que se sub-rogará nos
direitos e obrigações respectivos. § 3º - Para os fins do disposto no
parágrafo anterior, os valores dos créditos a serem cedidos deverão ser: I.
atualizados de acordo com as condições previstas nos respectivos contratos de
empréstimo, at a data da efetiva contabilização das cessões; 2. pagos
em moeda corrente nacional ou em títulos da dívida pública federal, com
características e remuneração que respeitem os custos de seu financiamento no
mercado financeiro. § 4º - Os créditos adquiridos na forma do § 2º e aqueles
que vierem a ser produzidos em função do financiamento referido no "caput",
contra o Estado e as entidades de sua administração indireta, inclusive as
empresas sob o seu controle acionário, não poderão ser utilizados para efeito do
disposto na Lei nº 9361, de 5 de julho de 1996. § 5º - O Poder Executivo
encaminhará à Assembléia Legislativa cópia dos instrumentos das cessões de
crédito a que se refere o § 2º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias da sua
assinatura. Artigo 2.º - Para a obtenção do financiamento a que se refere o
artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia à União,
que recairá sobre: I - direitos e créditos relativos a cotas ou
parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto
nos artigos 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal ou
resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado
na mesma Carta, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o
caso; II - receitas próprias do Estado a que se refere o artigo 155 da
Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167 da mesma Constituição,
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993. Artigo
3.º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência onerosa, à
União ou a entidades por ela controladas, de 51% das ações ordinárias normativas
do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa, de propriedade da Fazenda do
Estado, representativas do controle acionário da Instituição. § Iº - O
instrumento de formalização da transferência de que trata o "caput" deverá
conter cláusulas que assegurem: I. o recebimento bimestral, pelo Estado, de
relatório da situação econômico-financeira da Instituição, do qual o Poder
Executivo encaminhará cópia à Assembléia Legislativa; 2. a manutenção da
atual estrutura jurídico-institucional do Banco do Estado de São Paulo S.A. -
Banespa e de suas coligadas, ligadas ou subsidiárias, enquanto não for concluída
a avaliação de que trata o "Protocolo de Acordo" e efetivado o pagamento do
valor da transferência das ações de que trata o "caput". § 2º - O valor
definitivo da transferência será apurado, no prazo de um ano, por duas empresas
especializadas, contratadas de comum acordo entre o Estado e a União, observada
a legislação sobre licitações. § 3º - A gestão terceirizada do Banco do
Estado de São Paulo S.A. - Banespa será atribuída a uma das empresas a ser
contratada na forma do parágrafo anterior, conforme os critérios a serem fixados
no respectivo edital de licitação. Artigo 4.º - Observada a legislação
federal pertinente, e desde que presentes as condições estabelecidas no
"Protocolo de Acordo", fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar à União,
at o término do período da gestão terceirizada, o pedido formal de retorno
de que trata a alínea "f" do item 4º do aludido Protocolo. Artigo 5.º - Fica
o Poder Executivo autorizado a participar, isolada ou conjuntamente com outras
pessoas físicas ou jurídicas, de eventual oferta pública de venda das ações de
que trata o artigo 3º desta lei, que venha a ser feita pela União, observada a
legislação federal pertinente. Artigo 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado
a assumir as obrigações dos contratos de financiamento e refinanciamento
celebrados ao amparo da Lei Federal nº 7976/89 e da dívida externa renegociada,
contraída at 30 de setembro de 1991, de responsabilidade da Ferrovia
Paulista S.A. - Fepasa, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, da
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB,
da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e da Companhia do Metropolitano de
São Paulo - Metrô, garantidas pelo Estado. Parágrafo único - Para os fins do
disposto no "caput", fica o Poder Executivo autorizado a oferecer à União a
garantia referida no artigo 2º desta lei. Artigo 7.º - Vetado. Artigo 8.º
- O artigo 5º da Lei nº 9.343, de 22 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação: "Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir,
nos exatos termos da obrigação contratual, a responsabilidade pelo pagamento de
complementação da aposentadoria dos empregados do Banco do Estado de São Paulo
S.A. - Banespa, admitidos at 22 de maio de 1975, bem como da suplementação
de pensão dos dependentes no caso de falecimento de tais empregados, mediante
amortização parcial, em valor equivalente, das divisas do Estado junto àquela
Instituição. § 1º - Para e execução dos serviços administrativos, visando o
cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá
celebrar convênio com o Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa. § 2º -
Em decorrência da amortização parcial, em valor equivalente, das dívidas do
Estado junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa, o Poder Executivo
deverá conceder complementação de aposentadoria ou suplementação de pensão,
proporcionalmente ao tempo de serviço prestado à referida Instituição, aos
atuais empregados, admitidos at 22 de maio de 1975, que venham a ter seus
contratos de trabalho rescindidos antes de suas aposentadorias, salvo nas
hipóteses de demissão por justa causa. § 3º - A complementação de
aposentadoria ou suplementação de pensão de que trata o parágrafo anterior serão
concedidas aos empregados ali referidos a partir da data em que obtiverem do
INSS - Instituto Nacional de Seguridade Sovial o benefício previdenciário
correspondente." Artigo 9.º - Vetado. Artigo 10 - Para atender às despesas
decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares at o limite de que tratam os artigos 1º e 6º. Parágrafo
único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão
cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de
março de 1964. Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados os artigos 1º, 2º e 7º da Lei nº 9343, de 22 de fevereiro
de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1996. MÁRIO
COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Andr Franco Montoro
Filho Secretário de Economia e Planejamento Robson Marinho Secretário-
Chefe da Casa Civil Dalmo do Valle Nogueira Filho Respondendo pelo
expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica Publicada na
Assessoria Técnico- Legislativa, aos 27 de dezembro de
1996.
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