Lei Nº 9.466 do Estado de São Paulo,de 27 de dezembro de 1996.

Ementa


Publicação: Diário Oficial v.106, n.249, 28/12/96
    
      Gestão: Mário Covas
    
      Revogações:
    
      Alterações:
    
      Órgão:
    
      Categoria: Tributação, Finanças, Orçamento
    
      Termos Descritores:
      GARANTIAS FINANCEIRAS; OPERAÇÕES DE CRÉDITO; CONTROLE ACIONÁRIO; ; CONTRATOS DE CRÉDITO ; ESTORNO DE CRÉDITO ; OBTENÇÃO DE CRÉDITO
    


Fazenda

      
      Autoriza o Poder Executivo a contrair financiamento, a outorgar garantias, a transferir o controle acionário de sociedades controladas pelo Estado e a assumir obrigações, e dá  outras providências correlatas.
     


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto à União, com vistas ao refinanciamento das dívidas mobiliárias e contratual do Estado e de entidades de sua administração indireta, inclusive das empresas sob o controle acionário do Estado, junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa  e à Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, consolidadas nos termos e condições do "Protocolo de Acordo" celebrado entre o Governo Federal e o Governo do Estado, observadas as demais prescrições legais aplicáveis às contratações da espécie.
§ 1º - O financiamento referido no "caput" terá prazo de 30 (trinta) anos e será corrigido pelo IGP-DI/FGV, mais juros de at  6% (seis por cento) ao ano.
§ 2º - Os créditos que o Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa e a Nossa Caixa - Nosso Banco S/A têm junto ao Estado e a entidades da sua administração indireta, inclusive junto a empresas sob o controle acionário do Estado, reconhecidos como bons desde a origem, serão adquiridos pela União previamente à celebração do contrato referido no "caput", que se sub-rogará nos direitos e obrigações respectivos.
§ 3º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, os valores dos créditos a serem cedidos deverão ser:
I. atualizados de acordo com as condições previstas nos respectivos contratos de empréstimo, at  a data da efetiva contabilização das cessões;
2. pagos em moeda corrente nacional ou em títulos da dívida pública federal, com características e remuneração que respeitem os custos de seu financiamento no mercado financeiro.
§ 4º - Os créditos adquiridos na forma do § 2º e aqueles que vierem a ser produzidos em função do financiamento referido no "caput", contra o Estado e as entidades de sua administração indireta, inclusive as empresas sob o seu controle acionário, não poderão ser utilizados para efeito do disposto na Lei nº 9361, de 5 de julho de 1996.
§ 5º - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa cópia dos instrumentos das cessões de crédito a que se refere o § 2º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias da sua assinatura.
Artigo 2.º - Para a obtenção do financiamento a que se refere o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia à União, que recairá sobre:
I - direitos e créditos  relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos artigos 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Carta, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso;
II - receitas próprias do Estado a que se refere o artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167 da mesma Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência onerosa, à União ou a entidades por ela controladas, de 51% das ações ordinárias normativas do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa, de propriedade da Fazenda do Estado, representativas do controle acionário da Instituição.
§ Iº - O instrumento de formalização da transferência de que trata o "caput" deverá conter cláusulas que assegurem:
I. o recebimento bimestral, pelo Estado, de relatório da situação econômico-financeira da Instituição, do qual o Poder Executivo encaminhará cópia à Assembléia Legislativa;
2. a manutenção da atual estrutura jurídico-institucional do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa e de suas coligadas, ligadas ou subsidiárias, enquanto não for concluída a avaliação de que trata o "Protocolo de Acordo" e efetivado o pagamento do valor da transferência das ações de que trata o "caput".
§ 2º - O valor definitivo da transferência será apurado, no prazo de um ano, por duas empresas especializadas, contratadas de comum acordo entre o Estado e a União, observada a legislação sobre licitações.
§ 3º - A gestão terceirizada do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa será atribuída a uma das empresas a ser contratada na forma do parágrafo anterior, conforme os critérios a serem fixados no respectivo edital de licitação.
Artigo 4.º - Observada a legislação federal pertinente, e desde que presentes as condições estabelecidas no "Protocolo de Acordo", fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar à União, at  o término do período da gestão terceirizada, o pedido formal de retorno de que trata a alínea "f" do item 4º do aludido Protocolo.
Artigo 5.º - Fica o Poder Executivo autorizado a participar, isolada ou conjuntamente com outras pessoas físicas ou jurídicas, de eventual oferta pública de venda das ações de que trata o artigo 3º desta lei, que venha a ser feita pela União, observada a legislação federal pertinente.
Artigo 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir as obrigações dos contratos de financiamento e refinanciamento celebrados ao amparo da Lei Federal nº 7976/89 e da dívida externa renegociada, contraída at  30 de setembro de 1991, de responsabilidade da Ferrovia Paulista S.A. - Fepasa, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, garantidas pelo Estado.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no "caput", fica o Poder Executivo autorizado a oferecer à União a garantia referida no artigo 2º desta lei.
Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - O artigo 5º da Lei nº 9.343, de 22 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a assumir, nos exatos termos da obrigação contratual, a responsabilidade pelo pagamento de complementação da aposentadoria dos empregados do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa, admitidos at  22 de maio de 1975, bem como da suplementação de pensão dos dependentes no caso de falecimento de tais empregados, mediante amortização parcial, em valor equivalente, das divisas do Estado junto àquela Instituição.
§ 1º - Para e execução dos serviços administrativos, visando o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar convênio com o Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa.
§ 2º - Em decorrência da amortização parcial, em valor equivalente, das dívidas do Estado junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa, o Poder Executivo deverá conceder complementação de aposentadoria ou suplementação de pensão, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado à referida Instituição, aos atuais empregados, admitidos at  22 de maio de 1975, que venham a ter seus contratos de trabalho rescindidos antes de suas aposentadorias, salvo nas hipóteses de demissão por justa causa.
§ 3º - A complementação de aposentadoria ou suplementação de pensão de que trata o parágrafo anterior serão concedidas aos empregados ali referidos a partir da data em que obtiverem do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Sovial o benefício previdenciário correspondente."
Artigo 9.º - Vetado.
Artigo 10 - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares at  o limite de que tratam os artigos 1º e 6º.
Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 1º, 2º e 7º da Lei nº 9343, de 22 de fevereiro de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Andr  Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário- Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Respondendo pelo expediente da
Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico- Legislativa, aos 27 de dezembro de 1996.




052-01/09/2004-
Zóia

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