Mantida decisão que concedeu auxílio-alimentação durante férias
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O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que obrigou o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo (DER/ES) a restabelecer o fornecimento de auxílio-alimentação a seus servidores durante o período de férias. A condenação foi mantida em razão do não-conhecimento do recurso DER/ES pela Primeira Turma do TST, em voto relatado pelo ministro Lélio Bentes Corrêa. A supressão do auxílio-alimentação durante as férias foi determinada pela Lei Estadual nº 5.859, de 31 de maio de 1999, e a parcela deixou de ser paga aos servidores em férias a partir do mês seguinte.
A ação trabalhista foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos nas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista do Estado do Espírito Santo (Sindipúblicos) em nome dos servidores celetistas, na condição de substituto processual. Para o sindicato, a supressão do auxílio-alimentação por determinação patronal violou o artigo 468 da CLT, que veda alterações unilaterais do contrato de trabalho em prejuízo dos empregados. A entidade sustentou que a alteração somente poderia alcançar os servidores admitidos após a vigência da lei. Na ação, foi requerida antecipação de tutela em favor dos substituídos, em face do caráter alimentar da parcela. A tutela foi concedida em primeiro grau e mantida pelo TRT do Espírito Santo (17ª Região). O TRT/ES considerou caracterizado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em função do caráter alimentar da parcela, já que era perfeitamente possível que os empregados estivessem passando por privações referentes a sua subsistência de suas famílias. O TRT/ES também considerou que a concessão da tutela antecipada poderia ser revertida em caso de modificação da sentença. Nesse caso o DER/ES poderia efetuar descontos salariais para reaver o que pagou. Para o governo estadual, a medida é importante para sanear os cofres públicos. A segunda instância rejeitou o argumento do DER/ES de que não se pode conceder antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública e confirmou que a supressão do auxílio-alimentação nas férias violou o artigo 468 da CLT. No recurso ao TST, a defesa do DER/ES insistiu no argumento de que a sistema legal em vigor veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, acrescentando que o auxílio-alimentação constitui parcela de natureza meramente indenizatória, não posssuindo caráter salarial. O ministro Lélio Bentes afirmou que o primeiro argumento não se sustenta, já que não se trata de novas despesas para os cofres públicos, mas sim de restabelecimento de parcela salarial que já vinha sendo paga habitualmente aos trabalhadores do DER/ES contratados sob o regime da CLT. Para o ministro Lélio Bentes, a decisão do TRT/ES não merece reparos. “A decisão traduz correta aplicação do direito à espécie, considerados os seguintes aspectos incontroversos: a contratação dos substituídos pelo regime celetista; a conseqüente sujeição do empregador aos critérios do artigo 468 da CLT; a percepção habitual da vantagem por todos os substituídos e a circunstância de que a restrição imposta pela legislação estadual invocada em favor da regularidade do ato patronal supressivo da vantagem somente seria aplicável aos servidores públicos estaduais empossados após o termo inicial de vigência respectivo”. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho |