Prescrição do FGTS sobre parcela paga no contrato é de 30 anos


É de trinta anos o prazo da prescrição para o trabalhador reclamar o pagamento das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre parcela salarial paga durante a relação de emprego. Sob essa tese, a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou embargos em recurso de revista ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul. O julgamento confirmou decisão tomada no mesmo sentido pela Primeira Turma do TST envolvendo a incidência do FGTS sobre ajuda-alimentação paga a um ex-empregado.

A instituição financeira pretendia cancelar a condenação favorável a um ex-empregado sob o argumento da inviabilidade da incidência do FGTS sobre a parcela. Apesar da ajuda de custo ter sido paga durante o contrato de trabalho, o banco sustentou que a vantagem não possuía natureza salarial, o que impediria o recolhimento do Fundo de Garantia. Entendimento diverso implicaria em contrariedade à Súmula 206 e má aplicação da Súmula 95, ambas do TST, além de violação ao texto constitucional, alegou o Banrisul à SDI-1.

A discussão sobre o prazo para ser requerido judicialmente o pagamento das diferenças do FGTS teve como relator o juiz substituto José Antônio Pancotti. Ele observou que o salário-habitação foi pago ao trabalhador a partir de 1978 até maio de 1995, mas que a natureza salarial da parcela só foi reconhecida na causa sob exame.

“Diante desse contexto, correta a aplicação do Enunciado nº 95 do TST, visto que se trata de diferenças de FGTS em razão do reconhecimento da natureza salarial do salário-habitação pago no curso da contratualidade”, afirmou Pancotti ao confirmar a validade da aplicação do prazo prescricional de trinta anos.

Quanto à Súmula nº 206, o relator destacou que essa jurisprudência refere-se às parcelas nunca pagas durante o curso do contrato de trabalho, cujo direito só foi reconhecido por decisão judicial. A súmula, nesta circunstância, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para reclamar a incidência do FGTS sobre a parcela principal, período idêntico ao estabelecido para reivindicar a parcela em si. No caso concreto, o Banrisul pagou a ajuda-habitação.

A violação constitucional foi rejeitada porque o ajuizamento da ação foi dentro do período de dois anos após a demissão do trabalhador.

O juiz Pancotti também mencionou precedente sobre o tema, sob a relatoria do ministro João Oreste Dalazen, onde afirmou-se que “cuidando-se de parcela remuneratória paga durante o contrato, a mera circunstância de reconhecer-se-lhe a natureza salarial em juízo não afasta a incidência da prescrição trintenária para a cobrança de FGTS”.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho




513 - 30/04/2005
Álvaro Pozzetti

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