STJ mantém prazo de dez anos

Ministros, em votação unânime, invalidam artigo da Lei Complementar nº 118


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou na noite de quarta-feira, em um tempo considerado recorde, o julgamento do artigo da Lei Complementar nº 118/05 - ainda não em vigor - que fixa em cinco anos o prazo para o contribuinte reclamar o recebimento de tributo pago a maior. A determinação vai contra a jurisprudência do STJ. O tribunal, nos últimos anos, vinha entendendo que o contribuinte tem prazo de dez anos (a tese dos cinco mais cinco) para cobrar no Judiciário a diferença do tributo recolhido a mais. Além da indignação em relação ao artigo, por reduzir em cinco anos um direito reconhecido pelos tribunais, contribuintes e advogados temiam que a norma, a ser aplicada aos novos processos, pudesse retroagir, ou seja, ser aplicada também aos processos em curso.

O temor, porém, foi afastado nesta semana pela Primeira Seção do STJ. A corte julgou que os cinco anos de prazo prescricional serão válidos somente para as ações que derem entrada no Judiciário quando a lei complementar estiver em vigor, ou seja, a partir de 10 de junho. Dessa forma, os processos em curso vão se submetem à nova regra e continuam na tese dos cinco mais cinco. O ministro do STJ, José Delgado, informou que esse entendimento foi unânime entre os oito ministros que votaram. "Entendemos que a norma não poderia retroagir, mas que é válida para o futuro", afirma. Na prática, uma decisão que beneficia tanto os contribuintes quanto o governo.

O governo inseriu o novo prazo de recuperação de tributos na Lei Complementar n° 118, que faz as alterações tributárias anexas à nova Lei de Falências. O artigo 3º da lei determinou que o prazo para a recuperação de valores pagos a mais em tributos sujeitos a homologação é de cinco anos a partir do fato gerador. Os tributos sujeitos a homologação são aqueles em que o próprio contribuinte calcula e recolhe os valores para o fisco - ou seja, quase todos eles - , e há muitos anos tinham uma jurisprudência pacífica no STJ afirmando que o prazo é de dez anos. Caso o STJ tivesse acatado a retroatividade da norma, o contribuinte que em uma ação pede o pagamento de tributos recolhidos a mais por um período de sete anos, por exemplo, só teria direito a receber o valor referente ao período de cinco anos anteriores à proposição da ação, já que os dez anos não estariam mais valendo.

De acordo com especialistas, porém, o STJ ainda deverá estabelecer alguns pontos que ainda não estão claros. Deve definir, por exemplo, se esses cinco anos serão contados a partir do fato gerador - no momento de pagamento do tributo -, a partir do requerimento do pedido de compensação do valor recolhido a mais ou quando o contribuinte entrar com a ação. O advogado Mário Luiz Oliveira da Costa, do Dias de Souza Advogados Associados, acredita que a questão seja esclarecida ainda pelo STJ, seja em um outro processo ou no próprio recurso julgado nesta semana, via embargos de declaração.

Para ele, é provável que ocorra uma corrida ao Judiciário, antes da entrada em vigor da lei, pelos contribuintes que não querem perder o direito ao período de dez anos. O acerto da decisão do STJ, no entanto, não é unânime entre tributaristas. Muitos preferiam que os dez anos fossem mantidos. Mas a agilidade do tribunal em julgar em abril uma lei editada em fevereiro, assim como a vedação da retroatividade, é elogiada. "É uma pronta resposta do STJ à tentativa do executivo e legislativo de neutralizar uma orientação pacífica sobre o assunto já existente no tribunal", afirma Costa. Segundo o advogado, a norma era clara no sentido de ser aplicável ao passado, ou seja, aos processos em curso.

O advogado Marcos André Vinhas Catão, sócio do Vinhas Berardi e professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), diz que decisão é razoável, mas que, sob o ponto de vista do contribuinte, o ideal seria a manutenção dos cinco mais cinco. Ele acrescenta, porém, que há um lado positivo nesta definição. Segundo o advogado, no STJ há alguns pronunciamentos, segundo os quais os dez anos, em alguns casos, poderiam ser aplicados para o fisco. "E dificilmente as empresas guardam seus livros fiscais por dez anos", diz.

Para o advogado Mário Costa, a decisão do STJ, ainda que tenha sido um alívio para os contribuintes por um lado, não foi uma vitória completa porque não derrubou totalmente o artigo 3º da lei. Para o advogado, os ministros ficaram restritos à questão da retroatividade e não tentaram atacar a própria legalidade do artigo 3º. Se o STJ tivesse derrubado o artigo, os contribuintes ficariam livres da redução do prazo e o governo seria obrigado a tentar apresentar um novo projeto.

O artigo 3º da lei diz que, para efeito de interpretação, a extinção do crédito tributário ocorre em cinco anos. O que os ministros do STJ entenderam é que não cabe ao legislador passar por cima de um entendimento dado reiteradamente pelo Judiciário em sentido contrário, dizendo que o prazo é de dez anos.

Fonte: Valor Econômico




511 - 30/04/2005
Álvaro Pozzetti

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