Banco omite-se e cheques sem fundos não resultam em justa causa


O Banco do Nordeste do Brasil S.A. não poderá efetivar demissão por justa causa de um gerente que, seguidamente, emitiu cheques sem fundos. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por maioria, o conhecimento de recurso do banco porque este deixou de recorrer de decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (6ª Região) que assegurou ao empregado rescisão indireta do contrato de trabalho. "Toda a discussão acerca da justa causa encontra-se sepultada por força da preclusão que se operou em torno do tema", disse o ministro João Oreste Dalazen, que redigirá o acórdão (decisão).

O TRT declarou "nulo de pleno direito" o procedimento administrativo instaurado contra o gerente bancário pela freqüente emissão de cheques sem fundos, por violação aos princípios constitucionais da privacidade e da ampla defesa, e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. O banco ainda foi condenado a pagar indenização de R$ 150 mil por danos morais. Com o não-conhecimento do recurso pela Segunda Turma do TST, essa decisão da segunda instância foi mantida.

Para explicar a ocorrência da preclusão (perda de direito por efeito do tempo), Dalazen relatou como foi a tramitação do processo. O bancário ajuizou ação pedindo a rescisão indireta do contrato e indenização de R$ 322.200,00, equivalente a 60 salários brutos, tempo que faltava para se aposentar. O banco apresentou contestação às alegações do ex-empregado e ajuizou pedido de reconvenção para que fosse aplicada a justa causa. De acordo com banco, ele havia emitido 19 cheques sem fundos, com valores entre R$ 1.200,00 e R$ 28 mil.

A Vara do Trabalho julgou improcedente o pedido do bancário e em relação à petição do Nordeste do Brasil declarou juridicamente impossível o pedido de rescisão do contrato por justa causa por ser o banco "carecedor do direito de ação". Contra essa sentença, apenas o gerente bancário recorreu ao TRT-PE.

Como o banco não recorreu, a decisão do TRT não tratou da justa causa prevista no artigo 508 da CLT: "considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis". No recurso de revista ao TST, o empregador trata apenas desse dispositivo para justificar a justa causa. "O apelo não merece conhecimento, tendo em vista a ausência do exigido prequestionamento", disse Dalazen. De acordo com a Súmula 297 do TST, tema que não foi tratado na decisão que se pretende reformar não pode ser objeto de recurso de revista.

Para o ministro Dalazen, "a única matéria que poderia ser objeto de insurgência, mediante o recurso de revista, consistiria na caracterização da rescisão indireta, tendo em vista ter sido esta a única questão analisada" pelo TRT-PE. O recurso do banco contra a condenação por danos morais também não foi conhecido pela Primeira Turma do TST.

Em relação ao mérito da causa, o ministro Dalazen concordou com o relator do recurso, ministro Lelio Bentes, que votou pelo provimento do recurso do Banco do Nordeste. A conduta do gerente, descrita pelo Tribunal Regional, afirmou, sugere a gravidade da falta praticada por ele. "Tendo-se em conta a natureza do cargo, sua conduta desregrada, mais do que a de qualquer dos demais empregados, implica comprometimento da imagem do próprio banco", disse.

De acordo com o TRT, o gerente não negou ter emitido cheques sem fundos, mas justificou que, posteriormente, todos haviam sido compensados, depois de negociação com os credores para uma nova data para a liquidação dos débitos. O Tribunal Regional também registrou que o bancário justificou o "endividamento além de suas possibilidades": doença do pai e do filho, aumento das mensalidades escolares pagas para os três filhos.

Dalazen justificou ainda o dispositivo que prevê a justa causa apenas para os bancários em casos em que há "a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis ". "Considerando-se o fato de que lidam com recursos financeiros, é natural que a sociedade tenha querido cercar de cuidados e precauções o manuseio de tais recursos, por meio da aludida previsão normativa", disse. (RR nº 350/2002)

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482 - 24/04/2005
Paulo Seelig

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