TST inclui cláusula de participação nos lucros em dissídio

Decisão aplica reforma do Judiciário e mantém regra convencionada em acordo anterior


Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fez uma das primeiras interpretações da corte sobre as mudanças na competência da Justiça do Trabalho introduzidas com a Emenda Constitucional nº 45/2004, que estabeleceu a reforma do Judiciário. O entendimento, que já gera polêmica entre advogados da área, definiu que as cláusulas de um acordo coletivo firmado anteriormente devem ser mantidas no dissídio.

Segundo o entendimento do TST, o dissídio de 2004 do Sindicato dos Bancários de Minas Gerais deve manter o abono e a cláusula de participação nos lucros e resultados (PLR) existentes no acordo anterior. O relator do processo na Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ministro Barros Levenhagen, levou em conta as mudanças introduzidas pela reforma no artigo 114 da Constituição. Segundo a nova redação, a Justiça do Trabalho deve levar em conta as regras mínimas de proteção do trabalho previstas em lei, "bem como as convencionadas anteriormente". Segundo Levenhagen, esta última expressão deixa claro que as cláusulas preexistentes devem ser mantidas.

De acordo com o advogado do Sindicato dos Bancários de Minas Gerais, Rogério Pires, o resultado já era esperado, pois o entendimento da Justiça já ocorria tradicionalmente nesse sentido. Para o presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, Oswaldo Sirota, o entendimento é natural, pois se o dissídio tratasse apenas dos direitos básicos previstos em lei, não precisaria haver acordo coletivo. Segundo Sirota, a decisão também indica uma posição mais ativa do tribunal quanto aos dissídios coletivos, mesmo com as restrições trazidas com a reforma.

Para o advogado Cássio de Mesquita Barros, contudo, o posicionamento do TST foi um mau começo para a reforma do Judiciário e trouxe uma interpretação muito radical do texto constitucional. "A decisão implica dizer que a convenção coletiva é eterna, assim, nenhum empresário vai mais querer fazer acordo", afirma. De acordo com o advogado, trata-se de uma inovação na Justiça do Trabalho, que sempre teve o entendimento de que as cláusulas convencionais não se incorporam ao contrato de trabalho.

Para o advogado Paulo Sérgio João, do Mattos Filho Advogados, além de discutível, a interpretação reverte o posicionamento usual da Justiça trabalhista, que sempre se julgou incompetente para julgas ações sobre PLRs.

Fonte: Valor Econômico




481 - 23/04/2005
Celeste Viana

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