TST aplica EC 45 e mantém cláusula preexistente de dissídio


O Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter, em dissídio coletivo, cláusulas preexistentes referentes à participação nos lucros e resultados e abono salarial único. De acordo com o relator, ministro Barros Levenhagen, a manutenção dessas cláusulas atende ao comando da Emenda Constitucional 45/2004, “segundo a qual a Justiça do Trabalho, ao decidir o conflito, respeitará as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.

As duas cláusulas foram estabelecidas em dissídio coletivo, de 2003, do Sindicato das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento de Minas Gerais e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte, Região e Outros, e mantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) no dissídio coletivo de 2004.

No recurso, o sindicato patronal contestou “o deferimento, nas mesmas condições do ano anterior, de parcela referente à participação nos lucros e resultados, bem como de abono salarial, porque essas vantagens, mais do que quaisquer outras, realmente somente podem decorrer de livre negociação coletiva”. Também alegou que houve a recomposição dos salários pelo índice total do INPC do período, não se justificando o acréscimo do abono.

A lei que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (nº 10.101/2000) condiciona esse benefício à negociação entre as partes, mediante a constituição de uma comissão paritária ou celebração de acordo coletivo, o que, segundo Barros Levenhagen, “se traduz na imprescindibilidade da negociação entre os protagonistas das relações coletivas de trabalho”.

No caso, porém, trata-se de cláusulas preexistentes, cuja manutenção é prevista na Emenda Constitucional nº 45/2004, disse o relator. “Esse comando já se achava subentendido na antiga redação do parágrafo 2º do artigo 114, que assinalava caber à Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho”, observou.

O sindicato patronal, além do mais, não apresentou circunstâncias novas que não justificassem a manutenção das duas cláusulas. “Ao contrário, tanto lá como cá, cuidou apenas de sustentar a tese de que a sua concessão demandava negociação entre os protagonistas das relações coletivas de trabalho, de modo que, mantida presumidamente a situação financeira anterior da categoria econômica, impõe-se a manutenção de ambas as cláusulas”, disse o relator.

Barros Levenhagen ressaltou que a objeção do sindicato patronal ao abono foi suplantada pela evidência de que a categoria profissional já havia recebido essa verba anteriormente, acumulado com a recomposição salarial, “sem que houvesse demonstração contundente da inviabilidade financeira da sua revalidação em sede de dissídio coletivo”.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho




473 - 20/04/2005
Ivo Prado

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