Novas leis limitam discussões contra bancos no Judiciário


As instituições financeiras adotaram, ao longo dos últimos anos, duas estratégias básicas para tentar mudar os rumos das decisões judiciais contra os bancos. Por um lado, estreitaram seu relacionamento com juízes, desembargadores e ministros, promovendo encontros por todo o país. Por outro, conseguiram modificar ou inserir artigos, incisos e parágrafos na legislação brasileira que limitam os questionamentos judiciais.

No que diz respeito às leis, as mudanças foram significativas e trazem maior segurança jurídica para os bancos e uma possível insegurança para clientes mais descuidados. A primeira lei de destaque dos últimos anos foi a Lei nº 10.820, de dezembro de 2003, que dispõe sobre o crédito com desconto em folha e traz em seu texto uma recomendação expressa de que, uma vez autorizado, esse crédito é irrevogável e irretratável.

A questão do crédito será discutida em breve no Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando os ministros da corte definirão os caminhos do crédito consignado ao tomar uma decisão final sobre se o salário pode ou não ser atrelado a um empréstimo bancário, por ter natureza alimentar. Apesar de o caso discutir empréstimos consignados para servidores, que são regidos por uma legislação diferenciada, a decisão refletirá na estratégia dos bancos para este produto. O crédito em consignação foi, inclusive, um dos temas discutidos no evento "O Papel do Sistema Financeiro no Desenvolvimento Nacional", que reuniu banqueiros e ministros de tribunais na Ilha de Comandatuba em março.

Depois da lei do crédito consignado, as principais alterações legislativas vieram com a Lei nº 10.931, de agosto de 2004, uma espécie de minirreforma da legislação bancária. Ficou instituído definitivamente o uso irrestrito da Cédula de Crédito Bancário (CCB), que hoje, segundo o presidente da Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), Gabriel Jorge Ferreira, é usado por todos os bancos em todas as modalidades de crédito, do cheque especial para pessoa física ao capital de giro para empresas.

A CCB, entre outras coisas, acaba com uma das principais controvérsias dos tribunais e permite a cobrança, em qualquer prazo e modalidade de crédito, de juros sobre juros. Além disso, as ações de cobrança tendem a cair em desuso, porque os bancos podem agora partir diretamente para a execução de garantias. Isso tudo porque a CCB é um título de crédito em que todos os pontos estão estabelecidos nos contratos firmados com os clientes, tornando difícil o questionamento judicial de algo que o cliente assinou e concordou.

A Lei nº 10.931 trouxe ainda importantes modificações para os contratos de crédito que prevêem a alienação fiduciária de bens móveis, afetando principalmente o financiamento de automóveis. A principal delas é que os bancos podem agora fazer busca e apreensão de mercadoria financiada e, caso o devedor não pague a dívida pendente em cinco dias, o bem poderá ser revendido. Desta forma, as instituições não precisam mais alugar pátios para deixar veículos, máquinas e equipamentos apreendidos.

As mudanças dão, segundo os banqueiros, maior efetividade às garantias. Para o tomador de crédito, no entanto, não são tão vantajosas. A única compensação que a lei trouxe para o devedor é que, caso o banco faça a apreensão e venda o automóvel indevidamente, terá que pagar 50 vezes o valor financiado.

Fonte: Valor Econômico




464 - 18/04/2005
Celeste Viana

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