Os pagamentos com precatórios


......É através do Precatório que se inicia a requisição de pagamento a que foi judicialmente condenada a Fazenda pública que, nesta hipótese, estará representada pela União Federal, Estados, Municípios, órgãos governamentais com personalidade jurídica própria, etc.

......Os créditos judiciais disponíveis para a transferência de titularidade, são aqueles oriundos de ações judiciais promovidas por pessoas físicas ou jurídicas contra órgãos e entidades governamentais e que resultam em um direito pecuniário a ser percebido quando do término da ação judicial.

......A transferência da titularidade- através da aquisição por terceiros- opera-se de forma muito simples e poderá ser realizada pelos profissionais capacitados.

......IMPORTANTE- Os pagamentos com precatórios a órgãos públicos poderão ser realizados ADMINISTRATIVAMENTE, constituindo excelente oportunidade aos devedores quitarem seus débitos mediante a compra de tais créditos.

......Porque, com o advento da emenda constitucional n. 30* de 13/09/2000 tais créditos estarão sujeitos a parcelamento pelos órgãos públicos em até 10 anos permitida a cessão do crédito, o que viabiliza de imediato o recebimento das importâncias pelos credores.

......Portanto, a cessão do crédito se apresenta como excelente oportunidade para os que possuem créditos a receber das entidades públicas, porque não mais necessitarão esperar o prazo que poderá ser em dez anos.

......* Altera a redação do art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referente ao pagamento de precatórios judiciários.
......Art. 1 - (...)
......Art. 2 - (...)
......"Art. 78 - (...), os precatórios pendentes na data da promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, e prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos."




451 - 15/04/2005
Darci

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