Multa prevista em acordo coletivo tem aplicação proporcional


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um engenheiro de receber do ex-empregador multa integral, prevista em acordo coletivo, por atraso no recebimento de parte das diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais retroativos. A segunda instância trabalhista limitou a incidência da multa apenas sobre os valores efetivamente pagos com atraso, decisão confirmada pela Turma do TST.

O engenheiro teria a receber R$ 17.063,90, de acordo com a apuração feita por uma comissão paritária encarregada de calcular as diferenças salariais devidas a cada empregado, formada por representantes dos empregados e empregador. O acordo coletivo assinado entre o sindicato dos trabalhadores e o Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.A (Crisa) previu que o valor apurado seria pago em 60 parcelas, com início em julho de 1996, ou, na rescisão do contrato de trabalho, em até seis parcelas. Uma das cláusulas fixou multa de 100% sobre o total apurado individualmente, “em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas por qualquer das partes”.

Os valores das diferenças salariais foram definidos, com atraso, em 3 de setembro de 1996. Como a comissão responsável pela apuração desses valores era paritária, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (18ª Região) concluiu que não caberia apenas ao empregador a responsabilidade pelo atraso.

“Assim, o atraso limita-se tão-somente ao interregno entre setembro de 1996 e o término do contrato de trabalho do reclamante, em 10 de abril de 1997, de forma que só houve mora no que se refere às parcelas acima especificadas”, decidiu o TRT-GO, ao limitar a incidência da multa.

No recurso ao TST, o engenheiro insiste no pedido de aplicação de multa de 100% sobre o total apurado , com o argumento de que “a maioria esmagadora das decisões”, tanto de primeiro grau quanto de segundo, são no sentido de reconhecer os direitos dos empregados do Crisa a receber o principal e a multa de 100% .

“Se a mora não ocorreu sobre o total acordado, o pagamento da multa deve incidir apenas sobre as vencidas e não-quitadas”, disse o relator, ministro Emmanoel Pereira. O ministro citou a CLT, que prevê, quando há omissão da legislação trabalhista, a aplicação do direito comum como fonte subsidiária. No caso, ele recorreu ao Código Civil (atual artigo 114) para negar provimento ao recurso: “os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente”.

A aplicação do direito comum, nesse caso, disse o relator, “mesmo inconteste que houve descumprimento do acordo”, justifica-se pelo “ânimo do reclamado (Crisa) em cumprir o acordado, tanto que efetuou o pagamento das diferenças salariais”. O pagamento só não foi feito no período compreendido entre a finalização dos trabalhos da comissão paritária e a data da rescisão do contrato de trabalho, afirmou.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho




440 - 13/04/2005
Álvaro Pozzetti

Outras notícias